Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2811135/MT (2024/0470130-0)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MT008184
AGRAVADO: GALERA MARI E ADVOGADOS ASSOCIADOS
ADVOGADOS: DAUTO BARBOSA CASTRO PASSARE - MT006199
GABRIEL RUBINA PASSARE - MT033685
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO BRADESCO S.A. contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento na ausência de contrariedade aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC e na incidência da Súmula n. 83 do STJ. Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. O recurso especial, fundado no art. 105, III, a, da Constituição Federal, foi interposto contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso em apelação nos autos de ação de arbitramento de honorários advocatícios. O julgado foi assim ementado (fls. 2.278-2.279): RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL, INÉPCIA DA INICIAL, FALTA DE INTERESSE DE AGIR – REJEIÇÃO – DA PREJUDICIAL DE MÉRITO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA – AFASTADA – MÉRITO RECURSAL – CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – RESCISÃO UNILATERAL PELA DEMANDADA – AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA – PREVISÃO DE REMUNERAÇÃO POR ÊXITO – MANUTENÇÃO DO VALOR FIXADO DE ACORDO COM O TRABALHO DESEMPENHADO PELO CAUSÍDICO – QUANTUM ARBITRADO – CONFORMIDADE COM AS FINALIDADES LEGAIS – PREQUESTIONAMENTO – REJEIÇÃO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSOS DE APELAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. Reside interesse recursal na pretensão de majoração do arbitramento dos honorários advocatícios, fixados aquém da quantia pretendida pelo autor. 2. Na espécie, a exordial permitiu a avaliação do pedido e possibilitou a defesa e o contraditório, não devendo ser considerada inepta. 3. Não há o que se falar, em falta de interesse de agir, quando a parte busca o Judiciário, para postular pelos honorários advocatícios referentes aos serviços prestados nas citadas execuções. 4. Não há falar em sentença extra petita se seus fundamentos não são divorciados do pedido da inicial, visto que o autor/apelado pleiteia o arbitramento de honorários em razão de rescisão antecipada do contrato de prestação de serviços jurídicos com remuneração estabelecida pelo êxito. 5. Nas hipóteses de ação de arbitramento de honorários não se aplica a regra de percentual sobre o valor da causa ou condenação disposta no §2º, do art. 85, do CPC, devendo o magistrado se ater aos critérios qualitativos do causídico durante a sua participação no feito, a fim de arbitrar os honorários de forma justa, razoável e proporcional, conforme se observou na espécie, razão pela qual a sua manutenção é medida que se impõe. 6. É plenamente possível o arbitramento de honorários advocatícios, sob o fundamento dos princípios da razoabilidade, boa-fé contratual, função social do contrato e da vedação do locupletamento sem causa, em razão do trabalho desempenhado pelo causídico, até o momento de sua destituição, nos casos em que o contrato de remuneração por êxito é rescindido unilateralmente sem justa causa pelo contratante. 7. Não há que se falar em prequestionamento da matéria por ser descabido, na medida em que o julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os pontos invocados pelas Partes, podendo se limitar aqueles pontos indispensáveis à solução do litígio. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. Nas razões do recurso especial, o recorrente alega violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, por não ter o acórdão recorrido se pronunciado acerca do julgamento extra petita, condições do contrato e termos de quitação. Sustenta contrariedade aos arts. 22, § 2º, da Lei n. 8.906/1994, tendo em vista que (fls. 2.412-2.413): Por não haver lacunas no contrato firmado, não poderia o Tribunal ter aplicado o art. 22, §2º, da Lei nº 8.906/1994, na medida em que esse artigo autoriza o arbitramento judicial de honorários apenas na hipótese da “falta de estipulação ou de acordo”. Considerando que não houve discordância com relação aos termos do instrumento particular, e sendo certo que este previa formas pelas quais se dariam a remuneração pelos trabalhos desenvolvidos, é evidentemente inaplicável à hipótese dos autos o mencionado artigo do Estatuto da OAB. Aduz que houve violação dos arts. 141 e 492 do CPC por se tratar de decisão extra petita, na medida em que o acórdão decidiu além dos limites definidos na petição inicial. Requer o provimento do recurso para reformar o acórdão recorrido e afastar o direito do recorrido ao arbitramento de honorários advocatícios. É o relatório. Decido. O recurso não merece prosperar. Afasta-se a alegada ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, porquanto a Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro, objetivo e motivado, as questões que delimitam a controvérsia, sem que tenha incidindo em vício que pudesse nulificar o acórdão recorrido. Transcrevo, por oportuno, trechos do acórdão recorrido que tratam das questões tidas por omissas pelo ora recorrente (fls. 2.284-2.287): Em verdade, o pedido do autor é claro no sentido de condenar o banco réu ao pagamento dos honorários advocatícios devidos, referente ao trabalho realizado nos autos mencionados. A pretensão do Apelado é a remuneração de todo o período trabalhado nos mencionados processos, inclusive, defendendo a majoração do quantum arbitrado, de forma que, a sentença exarada pelo juízo a quo, foi escorreita, nesse sentido. [...] Compulsando os autos, resta incontroverso que as partes entabularam “Contrato de Prestação de Serviços Jurídicos e Termos Aditivos ao Contrato de Prestação de Serviços Jurídicos”, não havendo dúvidas de(ID nº 213517545; ID nº 213517546 e seguintes) que se trata de um contrato de êxito, com marcos temporais e processuais bem definidos, restando regulado, ainda, que além dos eventuais valores quitados a título de “adiantamento” (distribuição ou ultrapassagem de determinada etapa processual), o valor referente ao êxito seria quitado após a apuração do “Benefício Econômico” auferido em proveito do requerido. Destarte, tem-se que nos contratos de remuneração por êxito, como é o caso dos autos, o causídico faz uma ponderação entre o direito defendido pelo seu cliente e a possibilidade de ganho da causa, de modo que, em regra, somente será remunerado pelo serviço prestado, caso haja a procedência do seu pedido, e com o devido pagamento da verba sucumbencial pela parte contrária. [...] Visto isso, o banco defende que inexiste valor a ser recebido pelo escritório, apresentando “Termo de Quitação”, lavrado em observância às cláusulas 6.22 e 16.2- item “I” e “II”, do instrumento de avença entabulado entre as partes, todavia, em análise atenta às cláusulas firmadas, não se verifica do termo de quitação apresentado a menção à ação de execução que funda a presente ação de arbitramento. Ademais, a, do contrato de prestação de serviços, cláusula “6.7 Volumetria” se refere a valores que eram adiantados pelo banco para a distribuição das demandas, conforme, não se confundindo, se evidencia da cláusula 6.7, item “II” do contrato por certo, com os eventuais honorários contratuais em função do eventual êxito e nem com os eventuais honorários sucumbenciais, arbitrados com supedâneo no estabelecido pelo art. 85 do CPC. Vê-se, assim, que a instância de origem, atendo-se à pretensão jurídica formulada, emitiu, claramente, juízo decisório sobre as questões imprescindíveis ao desfecho do caso concreto. Ademais, esclareça-se que o órgão colegiado não está obrigado a repelir todas as alegações expendidas no recurso, pois basta que se atenha aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio e adote fundamentos que se mostrem cabíveis à prolação do julgado, ainda que, relativamente às conclusões, não haja a concordância das partes. Por outro lado, o Tribunal a quo, no que diz respeito à forma de pagamento dos honorários advocatícios, assim decidiu (fls. 2.286-2.287): Compulsando os autos, resta incontroverso que as partes entabularam “Contrato de Prestação de Serviços Jurídicos e Termos Aditivos ao Contrato de Prestação de Serviços Jurídicos”, não havendo dúvidas de(ID nº 213517545; ID nº 213517546 e seguintes) que se trata de um contrato de êxito, com marcos temporais e processuais bem definidos, restando regulado, ainda, que além dos eventuais valores quitados a título de “adiantamento” (distribuição ou ultrapassagem de determinada etapa processual), o valor referente ao êxito seria quitado após a apuração do “Benefício Econômico” auferido em proveito do requerido. Destarte, tem-se que nos contratos de remuneração por êxito, como é o caso dos autos, o causídico faz uma ponderação entre o direito defendido pelo seu cliente e a possibilidade de ganho da causa, de modo que, em regra, somente será remunerado pelo serviço prestado, caso haja a procedência do seu pedido, e com o devido pagamento da verba sucumbencial pela parte contrária. [...] Ademais, a cláusula “6.7 Volumetria”, do contrato de prestação de serviços, se refere a valores que eram adiantados pelo banco para a distribuição das demandas, conforme cláusula 6.7, item“II” do contrato, não se confundindo, por certo, com os eventuais honorários contratuais em função do eventual êxito e nem com os eventuais honorários sucumbenciais, arbitrados com supedâneo no estabelecido pelo art. 85 do CPC. Com efeito, agiu com o costumeiro acerto a d. magistrada na espécie, vez que é plenamente possível o arbitramento de honorários advocatícios, em razão do trabalho desempenhado pelo causídico até o momento da sua destituição, nos casos em que o contrato é rescindido unilateralmente pelo contratante, e sem justa causa. Nesse contexto, a adoção de conclusões diversas daquela a que chegou a instância de origem, fundada, primordialmente, no contrato firmado entre as partes e nos serviços advocatícios efetivamente prestados, implicaria a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, medidas inviáveis em recurso especial, em face das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. Ainda que superado esses óbices sumulares, o entendimento da Corte de origem está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de que o contrato de honorários advocatícios, nos casos em que houver rescisão contratual pelo então mandante sem motivo específico, pode ser submetido a arbitramento judicial para determinar o valor devido da referida verba honorária. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS. CONTRATO. SUCUMBENCIAIS. RESILIÇAO. UNILATERAL. POSSIBILIDADE. ARBITRAMENTO. PRECEDENTES. STJ. SÚMULA Nº 568/STJ. MULTA. ART. 1.021, § 4º. NÃO AUTOMÁTICA. 1. Nos termos da orientação firmada nesta Corte, a revogação do mandato no curso do processo deve autorizar a apuração da proporção que cabe ao escritório agravado dos honorários devidos pelo trabalho desempenhado, afastando o risco de enriquecimento ilícito de uma parte sobre outra. Súmula nº 568/STJ. Precedentes. 2. Relativamente à multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC (art. 259, § 4, do RISTJ), a Segunda Seção decidiu que a aplicação da referida penalidade não é automática, pois não se trata de mera decorrência lógica da rejeição do agravo interno. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.394.022/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA REQUERIDA. [...] 2. Conforme a jurisprudência deste Tribunal, a rescisão imotivada, pelo mandante, do contrato de honorários advocatícios, impedindo que o profissional receba remuneração pelo êxito, implica a possibilidade de se pleitear, em juízo, o arbitramento dessa verba, sob pena de autorizar que o cliente se locuplete ilicitamente com o trabalho de seu advogado. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.760.197/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 31/5/2021, DJe de 4/6/2021.) AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. COBRANÇA. HONORÁRIOS CONVENCIONADOS. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. O TRIBUNAL NÃO É OBRIGADO A REBATER, UM A UM, OS ARGUMENTOS DA PARTE. ARTS. 130 E 333, I, DO CPC. ARBITRAMENTO JUDICIAL. VERBA HONORÁRIA. EXISTÊNCIA. CONTRATO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. INCIDÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. [...] 3. "O entendimento adotado pelo Tribunal de origem está em consonância com aquele perfilhado pelo STJ, no sentido de que, 'embora haja pactuação entre as partes, vinculando os honorários advocatícios à sucumbência, nada impede o arbitramento judicial da verba profissional, caso haja o rompimento antecipado do contrato, levando-se em consideração as atividades até então desenvolvidas.'" (AgRg nos Edcl no Ag n. 770.849/RS, Rel. Ministro Fernando Gonçalves, Quarta Turma, julgado em 9/6/2009, DJe 22/6/2009). Incidência, na hipótese, da Súmula 83/STJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 600.367/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 28/4/2015, DJe de 18/5/2015.) Cabível, portanto, a incidência da Súmula n. 83 do STJ em relação às alíneas a e c do permissivo constitucional, consoante se depreende do julgado abaixo: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE FUNDADA NA SÚMULA N. 83/STJ. INDICAÇÃO DE PRECEDENTES CONTEMPORÂNEOS OU SUPERVENIENTES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A Corte de origem invocou a Súmula 83/STJ para inadmitir o recurso especial, exigindo a indicação de precedentes contemporâneos ou posteriores que demonstrassem divergência jurisprudencial, o que não foi feito. 2. A falta de impugnação específica de todos os fundamentos utilizados na decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182/STJ. 3. A jurisprudência do STJ estabelece que a Súmula 83 é aplicável tanto aos recursos especiais interpostos pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do inciso III do art. 105 da CF/1988. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.611.829/AP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 17/10/2024.) Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão do alcance do limite máximo previsto no § 2º do referido artigo. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA