Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2783780/ES (2024/0412878-1)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: G E C CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA
ADVOGADOS: MARCELO MIGUEL NOGUEIRA - ES004348
EDUARDO COSTA LADEIRA - ES026647
AGRAVADO: SIRLENE HERINGE
ADVOGADO: ARI FONTES DE OLIVEIRA - ES009006
AGRAVADO: IMOBILIARIA GARANTIA LTDA
ADVOGADO: LEILA DAMASCENO OLIVEIRA ORTEGA SOARES - ES009545
DECISÃO Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por G & C CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, contra decisão que não admitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado na alínea “a” do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, assim ementado (fl. 592, e-STJ): APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL. VENDA A TERCEIRO DO MESMO BEM. SOLIDARIEDADE PASSIVA DE TODOS OS QUE PARTICIPARAM DO NEGÓCIO JURÍDICO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RÉU REVEL EM FASE DE CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE REVER MATÉRIA FÁTICA. DANOS MORAIS DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Ao contrário do que afirmado em suas razões, é possível concluir pela participação da Apelante na nova avença do bem situado no Condomínio/Loteamento Centro Hípico. Isso porque consta nos autos um termo de quitação relacionado ao bem à fl. 23, emitido pela ora Apelante, na qual informa que não há débitos em nome da Apelada em relação ao bem em questão. 2. Deve ser afastado o argumento da Apelante de que atuou como mandatária ou corretora de imóveis, eis que inexistem provas nesse sentido, tratando-se de mera alegação destituída de documentos mínimos para corroborar com a sua afirmação. 3. Em se tratando de contrato de compra e venda de bem imóvel, no qual se exige a forma escrita para a celebração - embora não se exija escritura pública pelo valor do bem -, eventual contrato de mandato deveria seguir a mesma forma, nos termos do artigo 657 do Código Civil. 4. Não se vislumbra também contrato de corretagem firmado com a segunda Recorrente, tampouco com a Apelada, não havendo que se falar em sua participação nessa qualidade. 5. A sentença também deve ser mantida em relação aos danos morais, eis que não se trata de mero inadimplemento contratual, mas de graves transtornos gerados em decorrência da atitude contrária a boa-fé por parte das Apelantes, frustrando a confiança e a legítima expectativa na celebração do contrato. 6. Do recurso de apelação interposto por IMOBILIÁRIA GARANTIA LTDA: A venda do bem a terceiro discutida nesse feito não foi objeto de controvérsia durante a fase de conhecimento, ressaindo claro que a Apelante foi revel na fase de conhecimento, de modo que a análise da apelação deve se limitar às questões essencialmente de direito e às matérias passíveis de exame de ofício pelo julgador, sob pena de se conferir à parte nova oportunidade de apresentar contestação. 7. Considerando a ausência de controvérsia sobre esse ponto no curso do processo e as diligências da Apelada, ora Autora, para tentar solucionar a questão, está evidenciada a conduta praticada pela Apelante acerca da alienação a terceiro, devendo o apelo ser rechaçado. 8. Recursos conhecidos e improvidos. Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 617, e-STJ. Nas razões de recurso especial, a parte recorrente aponta violação aos arts. 14, § 3º, I e II, do Código de Defesa do Consumidor; 360 e 663 do Código Civil; e 489, III e IV, e 1.022, II, do CPC. Sustenta, em síntese: a) a nulidade do acórdão em razão de omissão acerca da análise do instituto da novação e da responsabilidade da mandatária; b) a inexistência de responsabilidade solidária, uma vez que a venda do imóvel a terceiro ocorreu após o rompimento comercial entre as partes e sem a participação da recorrente; c) a aplicação do instituto da novação, pois houve troca do lote inicialmente negociado; d) a atuação da recorrente como mandatária, conforme contrato de prestação de serviços juntado aos autos. Contrarrazões apresentadas às fls. 646-649, e-STJ. Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 658-671, e-STJ). Contraminuta apresentada às fls. 673-675, e-STJ. Inicialmente não conhecido o agravado em decisão da Presidência desta Corte, reconsiderou-se o julgado e distribui-se o recurso para julgamento (fl. 713, e-STJ). É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. 1. De início, alega o recorrente violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, ao argumento de deficiência na fundamentação em razão de omissão e obscuridade no acórdão recorrido, não sanadas quando do julgamento dos embargos de declaração. Sustenta que o acórdão fora omisso sobre a análise do instituto da novação e da responsabilidade da mandatária. Razão não lhe assiste, no ponto. Não se vislumbram os alegados vícios, pois o órgão julgador dirimiu a controvérsia de forma ampla e fundamentada, conforme se infere às fls. 588-590, e-STJ: Em relação à apelação interposta por G & C CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, verifico que, ao contrário do que afirmado em suas razões, é possível concluir pela sua participação na nova avença do bem situado no Condomínio/Loteamento Centro Hípico. Isso porque consta nos autos um termo de quitação relacionado ao bem à fl. 23, emitido pela ora Apelante, na qual informa que não há débitos em nome da Apelada em relação ao bem em questão, nos seguintes termos: [...] Não se mostra crível a empresa dar quitação em relação a um negócio jurídico do qual não fez parte, devendo-se concluir, portanto, que participou do segundo negócio celebrado. Tanto é assim que a própria Recorrente acosta aos autos documentos relativos ao loteamento, com a planilha dos valores pagos, em que constam as receitas, as despesas, a listagem de quem adquiriu os bens e demais informações financeiras acerca dos loteamentos(fls. 76/86), de modo que não teria esses documentos, caso não participasse da relação jurídica. Nesses termos, deve ser afastado o argumento da Apelante de que atuou como mandatária ou corretora de imóveis, eis que inexistem provas nesse sentido, tratando- se de mera alegação destituída de documentos mínimos para corroborar com a sua afirmação. Em verdade, extrai-se da publicação veiculada no jornal juntada à fl. 101, que as partes firmaram contrato de administração e vendas, cujos termos não foram apresentados nos autos, mas que identificam a inexistência de relação de mandato ou de corretagem. Convém esclarecer que, em se tratando de contrato de compra e venda de bem imóvel, no qual se exige a forma escrita para a celebração - embora não se exija escritura pública pelo valor do bem -, eventual contrato de mandato deveria seguir a mesma forma, nos termos do artigo 657 do Código Civil, a saber: [...] Assim, eventual contrato de mandato também deveria ter sido celebrado pela forma escrita, o que não foi feito ou, ao menos, não foi acostado aos autos, ressaindo claro que deveria ter sido apresentado na primeira oportunidade em que a parte se manifestou em sede de defesa, na forma do artigo 434 do Código de Processo Civil1. Não se vislumbra também contrato de corretagem firmado com a segunda Recorrente, tampouco com a Apelada, não havendo que se falar em sua participação nessa qualidade. Nesse sentido, diante da inegável participação da Apelada na avença em discussão, a relação consumerista entre as partes - que é incontroversa nos autos - atrai a responsabilidade solidária entre todos os que participaram da cadeia de consumo, nos termos do parágrafo único do artigo 7º do Código de Defesa do Consumidor, de modo que deve ser mantida no polo passivo da demanda. Foram feitas expressas menções aos motivos que ensejaram a configuração de responsabilidade da recorrente, em especial à comprovação de que não atuou apenas como mandatária ou corretora (inexistindo sequer documento nesse sentido), participando ativamente da negociação e, por conseguinte, da cadeia de consumo, inclusive no segundo contrato. Ademais, a orientação desta Corte é no sentido de que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, nem a indicar todos os dispositivos legais suscitados, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio, como ocorrera na hipótese. Nesse sentido, confira-se: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. 1. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. [...] 1. Não há ofensa ao art. 535 do CPC, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. 2. O Tribunal de origem por ocasião do julgamento do recurso examinou as questões, embora de forma contrária à pretensão do recorrente, não existindo omissão a ser sanada. [...] 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 627.146/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 29/10/2015) [grifou-se] PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 535, 826 E 927 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTENTE. JULGADO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. CONCLUSÃO FIRMADA COM BASE NA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚM. 7/STJ. DISSÍDIO INTERPRETATIVO. NÃO OBEDIÊNCIA AOS TERMOS REGIMENTAIS. REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não se configurou a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos aos autos pelas partes. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. [...] 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 498.536/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 16/09/2015) [grifou-se] Como se vê, não se vislumbra omissão ou obscuridade, porquanto o acórdão restou devida e suficientemente fundamentado sobre as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não havendo falar em ofensa aos referidos dispositivos. Na mesma linha, precedentes: AgRg no REsp 1291104/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 02/06/2016; AgRg no Ag 1252154/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 30/06/2015; REsp 1395221/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2013, DJe 17/09/2013. Inexiste, portanto, violação aos artigos 489 ou 1.022 do CPC, visto que a matéria fora apreciada pelo Tribunal de origem, cuja fundamentação foi clara e suficiente para o deslinde da controvérsia. 2. Alega a recorrente, ainda, violação aos arts. 14, § 3º, I e II, do Código de Defesa do Consumidor, e 360 e 663 do Código Civil, sustentando a inexistência de responsabilidade solidária, uma vez que a venda do imóvel a terceiro teria ocorrido após o rompimento comercial entre as partes e sem a participação da recorrente, que teria atuado apenas como mandatária, estando configurada a novação. Nesse ponto, conforme trechos retrocolacionados do acórdão recorrido (fls. 588-590, e-STJ), o Tribunal local, diante das peculiaridades do caso concreto e a partir da análise do conteúdo fático-probatório dos autos, concluiu que a recorrente participou ativamente da cadeia de consumo, inclusive no segundo contrato. Consignou que "Não se mostra crível a empresa dar quitação em relação a um negócio jurídico do qual não fez parte, devendo-se concluir, portanto, que participou do segundo negócio celebrado". Esclareceu, ainda, que não foram apresentados documentos comprobatórios de eventual relação de mandato ou corretagem a fim de sustentar a tese recursal. Derruir as conclusões contidas no decisum e acolher a pretensão recursal ensejaria o necessário revolvimento das provas constantes dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, ante o óbice estabelecido pela Súmula 7/STJ. Nesse sentido: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DISTRATO POR INICIATIVA DOS ADQUIRENTES CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE PARTE DOS VALORES PAGOS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. INTEGRANTES DA CADEIA DE CONSUMO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 568 DO STJ. ALEGAÇÃO DA CESSÃO DOS CRÉDITOS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS E REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS N.os 5 E 7 DO STJ. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELO NÃO PROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. ART. 85, § 11, DO CPC. INADMISSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA PENA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DE AREAS NÃO PROVIDO. 1. Os aclaratórios são espécie de recurso de fundamentação vinculada, exigindo para seu conhecimento a indicação de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em que teria incorrido o julgador (arts. 489 e 1.022 do CPC), não se prestando a novo julgamento da causa. 2. A jurisprudência desta Corte reconhece, em regra, a responsabilidade solidária entre os fornecedores que figuram na cadeia de consumo na compra e venda de imóvel. Incidência da Súmula n.º 568 do STJ. Ademais, a revisão da conclusão do acórdão recorrido, no caso, exigiria a interpretação dos termos da cessão de créditos firmada entre as empresas, bem como o reexame das premissas fáticas da causa, o que não se admite em âmbito de recurso especial, ante os óbices das Súmulas n.os 5 e 7 do STJ. 3. A interposição de agravo interno não inaugura instância, razão pela qual se mostra indevida a majoração dos honorários advocatícios prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015. 4. A litigância de má-fé, passível de ensejar a aplicação da multa e indenização, configura-se quando houver insistência injustificável da parte na utilização e reiteração indevida de recursos manifestamente protelatórios, o que não ocorre na hipótese. 5. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do desprovimento do agravo interno em votação unânime. A condenação ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória (AgInt no AREsp n. 1.658.454/SP, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado aos 31/8/2020, DJe de 8/9/2020). 6. Agravo interno de AREAS não provido. (AgInt no REsp n. 2.098.653/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.) [grifou-se] CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. AUSÊNCIA DE ENTREGA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não se verifica a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, não sendo possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação. 2. Relativamente à responsabilidade pela falha na prestação do serviço, é solidária a responsabilidade de todos os fornecedores participantes da cadeia de fornecimento do produto ou serviço. Precedentes. 3. No caso, o Tribunal de origem, examinando as circunstâncias da causa, concluiu pela responsabilidade solidária da agravante em relação à entrega do veículo ao consumidor, fundamentando-se na falha da empresa em gerenciar adequadamente as informações necessárias para a formalização da compra e considerando, ainda, sua participação na cadeia de consumo. Nesse contexto, a modificação das conclusões contidas no acórdão recorrido demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que encontra vedação na Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.163.934/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/11/2024, DJEN de 29/11/2024.) [grifou-se] Inafastáveis, no ponto, os óbices das Súmulas 5/STJ e 7/STJ. 3. Do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI