Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2734504/GO (2024/0327503-9)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: JR BEBIDAS LTDA
AGRAVANTE: ACILIO ALVES DE AMORIM JUNIOR
AGRAVANTE: ROSANGELA PEREIRA DA SILVA
AGRAVANTE: ELINA GUIMARAES ALVES
AGRAVANTE: ACILIO ALVES DE AMORIM
ADVOGADO: FRANCISCO JOSÉ GONÇALVES COSTA - GO014199
AGRAVADO: AGENCIA DE FOMENTO DE GOIAS S/A
ADVOGADO: ALEXANDRE OLIVEIRA MARTINS DE ARAÚJO - GO031311
DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por JR BEBIDAS LTDA, ACILIO ALVES DE AMORIM JUNIOR, ROSANGELA PEREIRA DA SILVA, ELINA GUIMARAES ALVES, ACILIO ALVES DE AMORIM contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional. Agravo em recurso especial interposto em: 27/08/2024. Concluso ao gabinete em: 07/11/2024. Ação: Embargos à execução. Sentença: rejeitou os embargos à execução (e-STJ fl. 279). Acórdão: do TJGO deu parcial provimento ao apelo de JR BEBIDAS LTDA, ACILIO ALVES DE AMORIM JUNIOR, ROSANGELA PEREIRA DA SILVA, ELINA GUIMARAES ALVES, ACILIO ALVES DE AMORIM, ora agravantes, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 355/366): EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. LEGALIDADE. EXPRESSA PREVISÃO. C O M I S S Ã O D E P E R M A N Ê N C I A. ENCARGO ABUSIVO. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA PARTE EMBARGADA. 1. Nos termos da Súmula 93/STJ, a legislação sobre cédulas de crédito rural, comercial e industrial admite o pacto de capitalização de juros. Na cédula de c r é d i t o c o m e r c i a l é p e r m i t i d a a capitalização mensal dos juros quando expressamente pactuada. 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou e n t e n d i m e n t o n o s e n t i d o d e s e r impossível a incidência de comissão de p e r m a n ê n c i a n a c é d u l a d e c r é d i t o comercial, na medida em que o Decreto- lei n.º 413/69 é expresso em só autorizar, no caso de mora, a cobrança de juros (parágrafo único do art. 5º) e de multa de 10% (dez por cento) sobre o montante devido (art. 58). 3. Constatada a incidência de comissão de permanência na Cédula de Crédito Comercial firmada entre as partes, impõe- se o parcial provimento da apelação, para acolher parcialmente os embargos à execução, no sentido de reconhecer a nulidade da respectiva cláusula contratual que determinou a incidência de comissão de permanência. 4. De acordo com o parágrafo único do artigo 86 do Código de Processo Civil, se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários. Na e s p é c i e, e n t e n d o q u e a embargada/apelada sucumbiu em parte m í n i m a, d e v e n d o p e r m a n e c e r e m desfavor dos embargantes/apelantes o ônus sucumbencial. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. Recurso especial: alegam violação dos arts. 798, I, “b” e 803, I, do CPC e Súmulas 247 e 286 do STJ. Defendem a nulidade da execução, sob o argumento de que a cédula de crédito comercial n° 297040006-GFG, ao ser executada (Processo 5418180-86.2017.8.09.0099), não foi acompanhada da documentação imprescindível que lhe garantisse exigibilidade. Afirmam que não consta na execução a carta de liberação de crédito. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Da violação de dispositivo constitucional ou de súmula Inicialmente, a interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de súmula, de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF/88. - Do reexame de fatos e provas Ademais, alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere ao preenchimento dos requisitos que tornam o título executivo exigível, requer o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial. Deixo de majorar os honorários na forma do art. 85, §11, do CPC, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI