Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2752284/RN (2024/0358584-4)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: PAULO MARCELINO DA SILVA
ADVOGADOS: FELIPE DIEGO BARBOSA SILVA - RN007883
MILLEY GOD SERRANO MAIA - RN008002
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - SP123199
DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por PAULO MARCELINO DA SILVA, contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal. Ação: indenização por danos materiais ajuizada pelo agravante, em face do BANCO DO BRASIL SA, na qual postula a atualização do saldo de sua conta PASEP. Sentença: julgou improcedente o pedido. Acórdão: negou provimento à apelação interposta pelo agravante, nos termos da seguinte ementa: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E CONSEQUENTE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL, SUSCITADA PELO APELADO, EM CONTRARRAZÕES. ALEGADA MÁ GESTÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REJEIÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL ACOLHIDA PARCIALMENTE NA SENTENÇA. MÉRITO: PASEP. CONTA VINCULADA. SALDO QUESTIONADO. ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO. MÁ GESTÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DIREITO ALEGADO. ARTIGO 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.PREJUÍZONÃO DEMONSTRADO. SENTENÇA MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. (e-STJ, fl. 510) Decisão de admissibilidade do TJ/RN: inadmitiu o recurso especial em razão do seguinte fundamento: i) necessidade de reexame de fatos e provas (Súmula 7/STJ). Agravo em recurso especial: nas razões do presente recurso, a parte agravante aduz que: i) "Não se trata de reexame de prova, e; sim de valoração da prova nos termos da legislação, porquanto na forma dos arts. 373, II e 374 do CPC, posto que deixou o Agravado de desconstituir as provas apresentadas pelo Agravante." RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. Ao analisar o agravo em recurso especial interposto, verifica-se que a parte agravante não demonstrou, de maneira consistente, a inaplicabilidade do seguinte óbice: i) necessidade de reexame de fatos e provas (Súmula 7/STJ). Com efeito, para que o recurso especial seja analisado por esta Corte Superior, o recorrente deve refutar todos os fundamentos que levaram à inadmissão pelo Tribunal de origem. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.292.265/SP, 3ª Turma, DJe de 18/8/2023, e AgInt no AREsp 2.335.547/SP, 4ª Turma, DJe de 11/10/2023. Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro para 15% os honorários fixados anteriormente, ressalvada eventual concessão da gratuidade da justiça. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI