Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos EREsp 2068275/SP (2020/0042093-1)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
EMBARGANTE: CLAUDIO CARMELO CALIA
ADVOGADO: SIMONE JEZIERSKI - SP238315
EMBARGADO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
ADVOGADOS: ROBERTA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA - DF017075
CARLOS MAXIMIANO MAFRA DE LAET - SP104061
LEONARDO MENDES MEMORIA - DF036838
EMBARGADO: TELEFÔNICA BRASIL S.A
ADVOGADOS: SÉRGIO SANTOS DO NASCIMENTO - SP305211
LÍVIA REGINA FERREIRA IKEDA - RJ163415
FABIANO DE CASTRO ROBALINHO CAVALCANTI - SP321754
CAETANO FALCÃO DE BERENGUER CESAR - SP321744
JOÃO LUCAS PASCOAL BEVILACQUA - SP357630
DECISÃO Examinam-se embargos de declaração opostos por CLAUDIO CARMELO CALIA, contra decisão assim ementada: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. SUBSTITUIÇÃO DA OPERADORA. MANUTENÇÃO DAS CONDIÇÕES DE CUSTEIO. ART. 31 DA LEI 9.656/1998. TEMA 1034/STJ. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO EMBARGADO E A JURISPRUDÊNCIA ATUAL DO STJ. SÚMULA 168/STJ. 1. Ação de obrigação de fazer c/c declaratória de nulidade, pretendendo a manutenção, para os aposentados, das mesmas condições de custeio do plano de saúde oferecido pela ex-empregadora enquanto vigente o vínculo de trabalho, após a substituição da operadora pelo ex-empregador. 2. A Segunda Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.816.482/SP (julgado em 09/12/2020, DJe 01/02/2021) pela sistemática dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que "o ex-empregado aposentado, preenchidos os requisitos do art. 31 da Lei n. 9.656/1998, não tem direito adquirido de se manter no mesmo plano privado de assistência à saúde vigente na época da aposentadoria, podendo haver a substituição da operadora e a alteração do modelo de prestação de serviços, da forma de custeio e os respectivos valores, desde que mantida paridade com o modelo dos trabalhadores ativos e facultada a portabilidade de carências" (Tema 1.034). Incidência da Súmula 568/STJ. 3. Os embargos não podem ser conhecidos pela divergência se o embargante não providencia o devido cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas, nos termos do disposto no art. 266, § 4º, do RISTJ. 4. Embargos de divergência indeferidos liminarmente. Alega o embargante a existência de vícios na decisão embargada, afirmando que há "omissão sobre a real discussão nos autos e que faz toda a diferença, porque o inativo de fato não tem direito à forma de custeio de quando era ativo, mas tem direito a mesma forma de custeio dos ativos" (fl. 4.289, e-STJ); e que "não se pede a forma de custeio de quando estava com o contrato vigente, e sim o valor do plano atual, a forma atual, a mesma dos ativos e é justamente isso que se declara que se tem direito, sendo patente a contradição ao ser negado o direito" (fl. 4.290, e-STJ). É O RELATÓRIO. DECIDE-SE. Ao julgar o agravo interno interposto por CLAUDIO CARMELO CALIA contra a decisão do E. Relator, que havia negado provimento ao seu recurso especial, a Quarta Turma consignou o seguinte: Avançando, conforme consignado na decisão agravada, quanto à questão de fundo, a Corte de origem manifestou-se nos seguintes termos: "Narra a exordial que o autor foi empregado da empresa Telefônica S/A, sendo beneficiário de plano de saúde oferecido pela a PLAMTEL/ ABET. Após seu desligamento, o autor optou por permanecer no plano de saúde, denominado A9656, pagando uma média de R$ 300,00/mês. Conta que “agora, a Telefônica resolveu trocar de operadora, passando toda a carteira de seus funcionários ativos e inativos da ABET/ PLAMTEL, para a AMIL, o que INCLUI OS EX-FUNCIONÁRIOS ADVINDOS DE OUTRAS EMPRESAS ADQUIRIDAS PELA TELEFÔNICA, OU SJEA O QUE INCLUI O AUTOR. Em razão desta troca, que ocorreria a partir de 01 de fevereiro de 2016, mas que foi prorrogada para o dia 29/02/2016, os beneficiários que não aderirem ao novo plano, ficarão a partir de então, descobertos (...). Para piorar a situação, referido plano oferece MENOS BENEFÍCIOS, COM VALORES MENSAIS ABSURDAMENTE MAIORES, OU SEJA, ESTA OFERECENDO UM BENEFÍCIO PIOR, COM DESPESAS MAIORES AOS EX-FUNCIONÁRIOS E APOSENTADOS, JUSTAMENTE NUM MOMENTO EM QUE MAIS PRECISAM (...)”. Requereu, em decorrência, a condenação da ré Amil a “manter o plano de saúde do Autor nas mesmas condições mantidas pela empregadora, durante o vínculo empregatício, haja vista o cumprimento dos requisitos da Lei 9.656/98, nos termos do artigo 31 da referida Lei, ou seja, com a cobrança de um único valor, representado pelo valor que pagará o ativo, acrescido da cota patrocinada pela empresa, valor a ser apurado em liquidação de sentença, mas que não poderá ultrapassar os R$ 300,00 (trezentos reais)”, bem como a condenação das rés “a manterem o mesmo plano e rede credenciada mantidos hoje pela ABET, anulando o contrato firmado pela ex-empregadora e operadora que ONERE EXCESSIVAMENTE O INATIVO, reduzindo a rede credenciada e majorando o valor, inclusive de coparticipação”. O acórdão de fls. 2583/2590 deu provimento ao recurso de apelação das rés, fundamentando: 3. O autor, aposentado por tempo de contribuição, acena com o art. 31 da Lei nº 9.656/1998 e requer a conservação do plano de saúde mantido via sua ex empregadora nas mesmas condições de antanho, “com a cobrança de um único valor, representado pelo valor que pagará o ativo, acrescido da cota patrocinada pela empresa, valor a ser apurado em liquidação de sentença, mas que não poderá ultrapassar os R$300,00 (trezentos reais), pagos hoje a Abet”(sic, fls. 33). Pois bem. A respeito do tema, firmou esta E. 2ª Câmara de Direito Privado em situação análoga que é “razoável que a autora arque com os novos valores do plano de saúde contratado com a corré Amil pela ex-empregadora, Telefônica, para a mesma faixa etária que estão pagando pelo mesmo produto” (Apelação Cível nº 1117401-38.2016.8.26.0100 - Rel. Des. José Carlos Ferreira Alves - j. 12.03.2019 - v. u., excerto do voto condutor1). Lícito inferir, portanto, que ele (autor) não tem direito adquirido a determinado modelo de custeio ou a que as mensalidades se cinjam a certo valor. O plano antecedente foi extinto e a migração se deu em harmonia com as balizas de regência (não há prova da cobrança de valores discrepantes dos praticados no mercado, de discriminação ou de ofensa ao dever de informação, verbi gratia), de sorte que calha à pretensão a improcedência. Verifica-se, desta forma, que o v. acórdão está em consonância com a tese firmada no tema 1034, pelo C. Superior Tribunal de Justiça, no item “c”: “c) "O ex-empregado aposentado, preenchidos os requisitos do art. 31 da Lei n. 9.656/1998, não tem direito adquirido de se manter no mesmo plano privado de assistência à saúde vigente na época da aposentadoria, podendo haver a substituição da operadora e a alteração do modelo de prestação de serviços, da forma de custeio e os respectivos valores, desde que mantida paridade com o modelo dos trabalhadores ativos e facultada a portabilidade de carências." Desta feita, o v. acórdão proferido por esta Colenda Câmara não comporta qualquer reforma quanto ao seu resultado, sendo mantida a parte dispositiva, acrescendo-se a fundamentação supra." (fls. 3.466/3.468) Sobre o tema, esta Corte Superior consolidou o entendimento, sob o rito dos recursos especiais repetitivos, de que o ex-empregado aposentado não tem direito adquirido de se manter no mesmo plano privado de assistência à saúde vigente na época da aposentadoria, podendo haver a substituição da operadora e a alteração do modelo de prestação de serviços, da forma de custeio e os respectivos valores, desde que mantida a paridade com o modelo dos trabalhadores ativos e facultada a portabilidade de carências. Confira-se a ementa do referido precedente vinculante: (...) Ante o exposto, nega-se provimento ao agravo interno. (fl. 4.118, e-STJ) Oportuno destacar, do contexto fático-probatório descrito pelo TJ/SP e transcrito no acórdão da Quarta Turma, que a pretensão deduzida pelo embargante, em sua petição inicial, foi de "condenação da ré Amil a 'manter o plano de saúde do Autor nas mesmas condições mantidas pela empregadora, durante o vínculo empregatício, haja vista o cumprimento dos requisitos da Lei 9.656/98, nos termos do artigo 31 da referida Lei, ou seja, com a cobrança de um único valor, representado pelo valor que pagará o ativo, acrescido da cota patrocinada pela empresa, valor a ser apurado em liquidação de sentença, mas que não poderá ultrapassar os R$ 300,00 (trezentos reais)', bem como a condenação das rés 'a manterem o mesmo plano e rede credenciada mantidos hoje pela ABET, anulando o contrato firmado pela ex-empregadora e operadora [Amil] que onere excessivamente o inativo, reduzindo a rede credenciada e majorando o valor, inclusive de coparticipação'"; que "o plano antecedente [ABET] foi extinto e a migração [Amil] se deu em harmonia com as balizas de regência"; e que o julgamento "está em consonância com a tese firmada no tema 1034, pelo C. Superior Tribunal de Justiça, no item 'c'". A partir do cenário delimitado no referido acórdão, que não pode ser alterado nesta via, concluiu-se, na decisão embargada, que "o entendimento da Quarta Turma não diverge do posicionamento da Terceira Turma sobre a questão" (fl. 4.284, e-STJ), considerando as teses fixadas no tema 1.034/STJ. Logo, não há qualquer vício na decisão embargada, sobressaindo nítido o inconformismo do embargante com o resultado do julgamento e o intuito de reexame de questão já decidida, para o que não são cabíveis os embargos de declaração. Forte nessas razões, REJEITO os embargos de declaração. Relator
NANCY ANDRIGHI