Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2757351/SP (2024/0364201-4)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: CIBELE CARVALHO BRAGA
AGRAVANTE: CARVALHO BRAGA SOCIEDADE DE ADVOGADOS LTDA
AGRAVANTE: RUBENS RODRIGUES FRANCISCO
ADVOGADO: RUBENS RODRIGUES FRANCISCO (EM CAUSA PRÓPRIA) - SP347767
AGRAVADO: VILMA RESTA
REPRESENTADO POR: MARCO ANTONIO RESTA CURY
ADVOGADO: LEANDRO RAMOS DOS SANTOS - SP297800
DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial, interposto por CIBELE CARVALHO BRAGA, CARVALHO BRAGA SOCIEDADE DE ADVOGADOS LTDA, RUBENS RODRIGUES FRANCISCO, contra decisão que negou seguimento a recurso especial fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional (e-STJ Fl. 308). Agravo em Recurso Especial interposto em: 30/8/2024. Concluso ao Gabinete em: 15/10/2024. Ação: de obrigação de fazer cumulada com compensação por danos morais, ajuizada por VILMA RESTA em desfavor dos agravantes, em virtude de contrato de prestação de serviços advocatícios firmado entre as partes. Acórdão: não conheceu da apelação interposta pelos agravantes, nos termos das seguinte ementa: APELAÇÃO CÍVEL - Interposição contra sentença que julgou procedente a ação de conhecimento condenatória c.c. obrigação de fazer e danos morais. Intimação para recolhimento do preparo não atendida. Aplicação da penalidade de deserção, que impede o conhecimento das razões recursais. Honorários advocatícios majorados, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil/2015. Sentença mantida. Apelação não conhecida. (e-STJ Fl. 253) Embargos de declaração: opostos pelos agravantes, foram rejeitados, bem como não conhecido o agravo interno manejado (e-STJ Fls. 267/271). Segundos embargos de declaração: opostos pelos agravantes, foram novamente rejeitados (e-STJ Fls. 297/302). Decisão de admissibilidade do TJ/SP: inadmitiu o recurso especial dos agravantes em razão dos seguintes fundamentos: i) impossibilidade de alegação de ofensa a dispositivos constitucionais em sede de recurso especial; ii) ausência de negativa de prestação jurisdicional (arts. 489 e 1.022 do CPC); iii) fundamentação adequada da decisão (arts. 141, 489 e 492 do CPC); iv) no que tange aos arts. 1.021 e 101 do CPC, ausência de demonstração da alegada vulneração, a par da incidência da Súmula 7/STJ. Agravo em recurso especial: nas razões do presente recurso, os agravantes alegam, em síntese, que: i) é cabível o sobrestamento do processo em virtude do Tema 1178/STJ; ii) houve abuso de autoridade por parte do Tribunal de origem, sendo violadas as garantias legais e constitucionais dos agravantes; iii) foram preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, de sorte que houve alegação de ofensa meramente reflexa de dispositivos constitucionais; iv) é clara a negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação, notadamente quanto ao art. 99, § 2º, do CPC, e ao Tema 1178/STJ; e v) é inaplicável, à espécie, a incidência da Súmula 7/STJ, pois a matéria tratada é exclusivamente de direito, considerando a supressão ao direito de recorrer. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. Ao analisar o agravo em recurso especial interposto, verifica-se que os agravantes não demonstraram, de maneira consistente, a inaplicabilidade do seguintes fundamentos: i) ausência de negativa de prestação jurisdicional (arts. 489 e 1.022 do CPC); ii) fundamentação adequada da decisão (arts. 141, 489 e 492 do CPC); iii) no que tange aos arts. 1.021 e 101 do CPC, ausência de demonstração da alegada vulneração, a par da incidência da Súmula 7/STJ. Nesse passo, os agravantes limitaram-se a tecer alegações meramente genéricas e a reprisar as razões de seu recurso especial, deixando de demonstrar o efetivo desacerto da decisão e dos óbices invocados, considerando as particularidades do caso concreto. É firme o entendimento desta Corte no sentido de que, inadmitido o recurso especial pela incidência do enunciado n. 7/STJ, incumbe à parte interessada demonstrar, de forma específica e consistente, a desnecessidade de revolvimento do contexto fático-probatório dos autos. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.189.780/SP, Terceira Turma, DJe de 31/3/2023; AgInt no AREsp n. 2.199.998/SP, Quarta Turma, DJe de 10/3/2023; AgInt no AREsp n. 2.144.317/RS, Quarta Turma, DJe de 16/2/2023. Frise-se ainda que, quanto à Súmula 7/STJ, não basta a mera alegação de que a hipótese prescinde de reexame de provas, alegando a parte agravante genericamente ser a questão de direito ou requerer a revaloração ou a correta aplicação da legislação que entende violada. Com efeito, para que o recurso especial seja analisado por esta Corte Superior, o recorrente deve refutar todos os fundamentos que levaram à inadmissão pelo Tribunal de origem. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.292.265/SP, 3ª Turma, DJe de 18/8/2023, e AgInt no AREsp 2.335.547/SP, 4ª Turma, DJe de 11/10/2023. Por fim, saliente-se ser inviável a suspensão do processo requerida pelos agravantes, de sorte que a matéria discutida nos autos não se amolda ao Tema 1178/STJ, que é "definir se é legítima a adoção de critérios objetivos para aferição da hipossuficiência na apreciação do pedido de gratuidade de justiça formulado por pessoa natural, levando em conta as disposições dos arts. 98 e 99, § 2º, do Código de Processo Civil." Outrossim, quanto à suscitada necessidade de sobrestamento do feito em razão da afetação do tema ao rito dos recursos repetitivos, o entendimento desta Casa é no sentido de que "diante da impossibilidade de conhecimento do Recurso Especial, mostra-se irrelevante aguardar o julgamento de Recursos Especiais afetados ao rito dos recursos repetitivos, haja vista que as questões ali discutidas são de mérito, não havendo falar em sobrestamento de recurso que não ultrapassara o juízo de admissibilidade". Nesse sentido: AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 572.146/PR, Corte Especial, DJe de 27/04/2015; e AgRg nos EAREsp 84.719/PR, Corte Especial, DJe de 18/06/2014. Ainda nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.713.349/PE, 4ª Turma, DJe de 19/4/2022; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.937.568/PR, 3ª Turma, DJe de 22/9/2022; AgInt nos EDcl no REsp 1934729/SP, 4ª Turma, DJe de 26/11/2021; e AgInt no AREsp 1692058/PE, 3ª Turma, DJe de 16/11/2020. Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 1% os honorários fixados anteriormente (e-STJ Fl. 255). Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI