Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
/ DECISÃO - <html><body><table style='width: 100%'><tr><td colspan="3"><b>AREsp 2722314/SP (2024/0307628-5)</b></td></tr><tr><td style="width: 20%"><b>RELATORA</b></td><td style="width: 1%"><b>:</b></td><td style="width: 79%"><b>MINISTRA NANCY ANDRIGHI</b></td></tr><tr><td style="width: 20%">AGRAVANTE</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">LEX SERVICE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA</td></tr><tr><td style="width: 20%">AGRAVANTE</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">SOLUTION BOX GERENCIAMENTO E LOGISTICA DE ARQUIVOS LTDA</td></tr><tr><td style="width: 20%">AGRAVANTE</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">INFO-SERVICE PAPELARIA E SERVICOS LTDA</td></tr><tr><td style="width: 20%">AGRAVANTE</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">PARCO CONTABILIDADE E AUDITORIA LTDA</td></tr><tr><td style="width: 20%">ADVOGADOS</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">ALEXANDRE LETIZIO VIEIRA - SP074304</td></tr><tr><td style="width: 20%"></td><td style="width: 1%"></td><td style="width: 79%">JOSÉ ALEXANDRE MANZANO OLIANI - SP151581</td></tr><tr><td style="width: 20%">AGRAVADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">ITAU UNIBANCO S.A</td></tr><tr><td style="width: 20%">AGRAVADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">ITAUBANK LEASING S/A - ARRENDAMENTO MERCANTIL</td></tr><tr><td style="width: 20%">ADVOGADOS</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS - SP023134</td></tr><tr><td style="width: 20%"></td><td style="width: 1%"></td><td style="width: 79%">LUÍS ANTÔNIO GIAMPAULO SARRO - SP067281</td></tr><tr><td style="width: 20%"></td><td style="width: 1%"></td><td style="width: 79%">VALDIR AUGUSTO - SP066986</td></tr></table><p> DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por PARCO CONTABILIDADE E AUDITORIA LTDA. e OUTROS, contra decisão interlocutória que negou seguimento a recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea “a” do permissivo constitucional. Agravo em recurso especial interposto em: 25/05/2022. Concluso ao gabinete em: 10/10/2024. Ação: revisional de contrato bancário, ajuizada pelos agravantes, em face de ITAÚ UNIBANCO S/A e OUTRO. Sentença (e-STJ, fls. 1935/1956): julgou parcialmente procedente o pedido para condenar ITAÚ UNIBANCO S/A ao pagamento de R$ 1.865,91 (mil oitocentos e sessenta e cinco reais e noventa e um centavos). Acórdão (e-STJ, fls. 2056/2067): deu parcial provimento à apelação interposta pelos agravantes, nos termos da seguinte ementa: NULIDADE - Inocorrência Intimadas as partes à manifestação sem referência especifica a qualquer delas, a determinação se dirige a ambas - Dever do suposto prejudicado arguir a matéria na primeira oportunidade sob pena de preclusão. CONTRATO BANCÁRIO - Relação de insumo e não de consumo - Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para se concluir que houve expressa contratação da capitalização de juros - Precedentes do STJ, inclusive em recurso repetitivo pacificando a questão - Juros que devem ser contados de forma simples quanto aos contratos de empréstimo que não foram juntados por não demonstrada a pactuação. RELAÇÃO BANCÁRIA - Concessão de empréstimos para quitação de obrigações anteriores não honradas que não implica em ilegalidade ou nulidade do pactuado - Necessidade de indicação do que fora cobrado a maior em cada contrato, não se admitindo impugnação genérica - Decisão reformada em parte - Apelação parcialmente provida para determinar a contagem de juros simples sobre os contratos de empréstimo não trazidos aos autos e para determinar devolução dos valores das tarifas relacionadas na página 10 da inicial, mantida a disposição sobre as verbas de sucumbência por vencidos os apelantes em maior parte. Embargos de declaração (e-STJ, fls. 2086/2093): opostos pelos agravantes, foram acolhidos, para determinar a incidência da taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, para a mesma modalidade e período de empréstimo, aos contratos não juntados pelos agravados, salvo se a taxa cobrada fosse mais vantajosa para as agravantes. O Tribunal de origem consignou o seguinte: Cabe observar que é irrelevante para o deslinde das questões aqui discutidas a incidência ou não do Código de Defesa do Consumidor. No concernente à alegação de que teriam as recorrentes reiterado o pedido de apreciação do agravo retido, vale notar que seu objeto era as questões da alegada ilegalidade e/ou abusividade das taxas de juros, da cobrança de juros acima do contratado, da existência de capitalização e da cobrança de taxas e tarifas de serviços não contratados. Ora todas essas matérias foram exaustivamente apreciadas no julgamento, ou seja, sua matéria confundiu- se com o mérito e assim foi apreciada, de maneira que não há que se falar em nulidade. Com razão as embargantes em relação aos juros incidentes nos contratos que não foram juntados aos autos pelos embargados, devendo ser aplicada a taxa média de mercado, se a taxa cobrada não for mais vantajosa para os recorrentes, nos termos do n disposto na Súmula 530 do STJ, que estabelece: (...) Diante do acima expendido, tem-se que não foram malferidas as matérias suscitadas pela parte embargante ou os preceitos ínsitos nos artigos 281, 282, 371 e 507 do CPC, e não se pode desnaturar os embargos de declaração que não se prestam para pré-questionar matéria já decidida, com o propósito de interpor recursos à superior instância. (...)
Ante o exposto, são os embargos de declaração acolhidos em parte a fim de determinar a incidência da taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, para a mesma modalidade e período de empréstimo, aos contratos não juntados nestes autos pelos embargados, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para as requerentes (Súmula 530 do STJ). Recurso especial (e-STJ, fls. 2097/2111): alega violação do art. 523 do CPC/73, dos arts. 371 e 507, do CPC, do art. 51, IV, §1º, do CDC e do art. 5º da MP 2170-36/2001. Sustenta que o agravo retido deveria ser julgado, para elucidar as matérias relativas à ilegalidade e/ou abusividade das taxas de juros, à existência de capitalização dos juros e à cobrança de taxas e tarifas de serviços não autorizados e/ou não contratados, as quais não se confundiriam com o mérito, bem como que a aplicação do CDC estaria preclusa. Assevera a abusividade da taxa de juros remuneratórios e que o Tribunal de origem não teria valorado adequadamente as provas dos autos, relativas à indevida capitalização de juros. É O RELATÓRIO. DECIDO. - Da preclusão Nos termos dos arts. 1.030, § 2º, e 1.042, caput, do CPC, o agravo interno, no próprio Tribunal de origem, é o único recurso cabível contra a decisão que nega seguimento a recurso especial em razão da conformidade entre o acórdão recorrido e a orientação firmada pelo STJ em sede de recurso especial repetitivo (art. 1.030, I, "b"), não sendo admissível a interposição de agravo em recurso especial. Na hipótese dos autos, a decisão de admissibilidade proferida pelo Tribunal de origem negou seguimento ao recurso especial, no que concerne aos juros remuneratórios e à capitalização dos juros, com base na aplicação dos Temas 27, 246 e 247 dos recursos especiais repetitivos, mantido pelo colegiado por oportunidade do julgamento do agravo interno interposto pelos agravantes. Assim, preclusas as referidas matérias, passa-se à análise das demais questões ventiladas no recurso especial. - Da existência de fundamento não impugnado Os agravantes não impugnaram o fundamento utilizado pelo TJ/SP, no sentido de que seria “irrelevante para o deslinde das questões aqui discutidas a incidência ou não do Código de Defesa do Consumidor” (e-STJ, fl. 2092). Como esse fundamento não foi impugnado, deve-se manter o acórdão recorrido. Aplica-se, na hipótese, a Súmula 283/STF. - Do reexame de fatos e provas Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à conclusão acerca da apreciação das matérias do agravo retido, relativas à ilegalidade e/ou abusividade das taxas de juros, à cobrança de juros acima do contratado, à existência de capitalização e à cobrança de taxas e tarifas de serviços não contratados, as quais se confundiriam com o mérito, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em R$ 10.000,00 (dez mil reais) (e-STJ, fls. 1941 e 2067) para R$ 11.000,00 (onze mil reais), observada eventual concessão da gratuidade da justiça. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. <p>Relator</p><p>NANCY ANDRIGHI</p></p></body></html>
23/01/2025, 00:00