Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2188775/SP (2024/0477602-2)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
RECORRENTE: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: DERLY BARRETO E SILVA FILHO - SP118956
RECORRIDO: ARAN JAYME FERNANDES DEMIRDJAN
RECORRIDO: CECILIA FERNANDES DEMIRDJAN
RECORRIDO: MARCIA PERES
RECORRIDO: MARIA CECILIA FERNANDES DEMIRDJIAN
RECORRIDO: MARIA VALMIRA FRANCISCO PERES
RECORRIDO: MAURICIO PERES
RECORRIDO: MIGUEL PERES JUNIOR
RECORRIDO: ROBERTA STEPHANIA DEMIRDJAN GONCALVES
RECORRIDO: RONALDO CEZAR FERNANDES DEMIRDJAN
RECORRIDO: STEPAN ROBERTO FERNANDES DEMIRDJAN
RECORRIDO: TANIA MARA FERNANDES DEMIRDJAN
ADVOGADOS: FABIANO SCHWARTZMANN FOZ - SP158291
WILSON LUIS DE SOUSA FOZ - SP019449
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, proferido no julgamento da Apelação n. 0034916-81.2012.8.26.0053. Na origem, cuida-se de ação de repetição de indébito ajuizada pelos ora Agravados contra o Estado Agravante. Em primeiro grau de jurisdição, julgou-se procedente o pedido (fls. 275-279). A Fazenda Pública apelou ao Tribunal local, que desproveu o recurso, em acórdão assim resumido (fl. 448): APELAÇÃO – AÇÃO ORDINÁRIA – PENSIONISTAS DE EX-SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS – IRPF - PRETENSÃO À RESTITUIÇÃO DOS MONTANTES RETIDOS SOBRE OS VALORES ACUMULADAMENTE RECEBIDOS EM DECORRÊNCIA DE AÇÃO JUDICIAL – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - MANUTENÇÃO – FAZENDA PÚBLICA – PARTE LEGÍTIMA PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA AÇÃO – RETENÇÃO, POR ELA REALIZADA – VALORES QUE DEVEM SER CALCULADOS COM BASE NA TABELA MENSAL DE VENCIMENTOS – JUROS QUE DEVEM INCIDIR À TAXA DE 0,5% E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, COM BASE NA TABELA PRÁTICA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA – INAPLICABILIDADE DA LEI N° 11.960/09 – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM MONTANTE ADEQUADO. Os embargos de declaração dos Autores foram acolhidos e o recurso integrativo fazendário foi rejeitado (fls. 467-474). Nas razões do apelo nobre, interposto com base no art. 105, incisos III, alínea a, da Constituição Federal, a Agravante sustenta, de início, sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da ação. Afirma que o processo deveria ter sido extinto sem resolução de mérito, em razão da inépcia da petição de inicial. Também argumenta não haver possibilidade jurídica do pedido, pois "a 'condenação' pleiteada pelas recorridas forçosamente assumiria, no cenário exposto, caráter genérico, condicional, normativo, dependente de verificações posteriores, que, cabe enfatizar, não dizem respeito apenas à quantificação de valores, mas à própria verificação da procedência dos mesmo" (fl. 486). Aduz, ainda, ser "manifesta a insuficiência documental e probatória no caso vertente" (fl. 487). Assevera que seria "imprescindível a comprovação, pelas recorridas, de que não recuperaram, perante a União, os valores reclamados nesta ação, providência à míngua da qual não pode ser proferida a sentença condenatória perseguida pelas recorridas" (fl. 490). Alega que, tratando-se de rendimentos recebidos cumulativamente por força de decisão judicial, "determinou o legislador que o imposto incidirá sobre o total dos rendimentos, deduzido dos valores ali especificados, no mês do recebimento ou crédito, deixando clara a opção pelo regime de caixa nesse caso específico" (fl. 492). Defende a incidência de imposto de renda sobre os juros moratórios, pois "ainda que se atribuísse ao pagamento dos juros moratórios o caráter de verba indenizatória, isso, por si só, não impediria a incidência do Imposto de Renda, pois não são apenas as verbas remuneratórias que podem representar aumento de patrimônio daquele que as recebe" (fl. 494). No mais, afirma que os juros devem incidir a partir do trânsito em julgado e não da citação, devendo ser aplicado aqueles relativos à caderneta de poupança, nos termos do art. 1.º-F da Lei n. 9.494/1997. Apresentadas as contrarrazões (fls. 506-527), o recurso especial foi admitido na origem (fls. 655-656). É o relatório. Decido. O recurso é parcialmente incognoscível. Com relação à alegada impossibilidade jurídica do pedido, em razão do suposto caráter genérico da condenação, observo que o Tribunal de origem sobre ela não se manifestou e a parte recorrente não suscitou a questão em seus embargos de declaração, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada") e 356 do STF ("O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento"). Ressalta-se que mesmo nos casos em que a suposta ofensa à lei federal tenha surgido na prolação do acórdão recorrido, é indispensável a oposição de embargos de declaração para que a Corte de origem se manifeste sobre o tema a ser veiculado no recurso especial, ainda que se cuide matéria de ordem pública. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.064.207/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023; AgInt no REsp n. 2.024.868/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023. Idêntica conclusão aplica-se a tese de incidência de imposto de renda sobre os juros moratórios. Com efeito, sustenta a Agravante que "ainda que se atribuísse ao pagamento dos juros moratórios o caráter de verba indenizatória, isso, por si só, não impediria a incidência do Imposto de Renda, pois não são apenas as verbas remuneratórias que podem representar aumento de patrimônio daquele que as recebe" (fl. 494). Tais argumentos não foram objeto de exame pelo Tribunal local e tampouco foram suscitados nos embargos declaratórios lá opostos, o que evidencia a manifesta falta de prequestionamento. De outro vértice, quanto à inépcia, ressalto que [o] Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que é inviável rever, em Recurso Especial, as conclusões a que chegaram as instâncias ordinárias quanto à inépcia da petição inicial por exigir nova análise do conjunto fático-probatório. Incidência da Súmula 7/STJ. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.955.086/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 23/6/2022; sem grifos no original). No mesmo sentido: AREsp n. 1.604.002/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 13/10/2020, DJe de 22/10/2020; AgInt no AREsp n. 801.720/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 22/9/2021; REsp 1.654.967/PB, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 25/4/2017; AgInt no REsp 1.336.939/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 19/5/2020 e AgInt no REsp 1.313.161/AL, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 22/3/2019. Frise-se que a Fazenda Pública deixou de impugnar, concretamente, o seguinte fundamento do aresto de origem: "na qualidade de detentora de todos os documentos funcionais dos servidores falecidos, tinha e tem plenas condições de verificar o montante dos descontos, bem como qual a parcela que excedeu o efetivamente devido" (fls. 450-451). Portanto, incide o óbice da Súmula n. 283 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles"). Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.290.902/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; AgInt no REsp n. 2.101.031/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023. Ademais, o óbice da Súmula n. 7/STJ também impede o exame da alegação da Recorrente quanto à "manifesta a insuficiência documental e probatória no caso vertente" (fl. 487). É que, se as instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos e das provas, entenderam pela condenação da Fazenda Pública por estar devidamente demonstrado o direito da Parte Autora, evidentemente, o acolhimento da pretensão recursal demandaria incursão aprofundada no acervo probatório a fim de alterar a conclusão tomada na origem, providência incabível na via do apelo nobre. No que concerne à tese de que seria "imprescindível a comprovação, pelas recorridas, de que não recuperaram, perante a União, os valores reclamados nesta ação, providência à míngua da qual não pode ser proferida a sentença condenatória perseguida pelas recorridas" (fl. 490), nota-se que as razões recursais, no ponto, estão dissociadas do acórdão recorrido e não impugnam os seus fundamentos, assim consignados pela Corte local (fl. 456): Quanto à possível restituição de valores por via administrativa, destaque-se competir à Fazenda do Estado informar à Receita Federal, bem como aos contribuintes, a alteração havida na retenção do imposto de renda, de forma que os autores realizem as necessárias retificações nas declarações que prestaram. Essa conjuntura caracteriza a falta de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.299.240/RN, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/10/2023; AgInt no AREsp n. 2.174.200/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023. Outrossim, quanto ao termo inicial dos juros, sustenta a Fazenda Pública que deveria se considerar o trânsito em julgado, nos termos do art. 167, parágrafo único, do Código Tributário Nacional. Ocorre que o Tribunal de origem não se manifestou sobre a referida tese sob o enfoque trazido no recurso especial, isto é, sem exercer juízo de valor algum sobre o dispositivo legal que ampara a pretensão recursal, e a parte recorrente não suscitou a questão em seus embargos de declaração, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada") e 356 do STF ("O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento"). Com efeito, para que a matéria seja considerada prequestionada, ainda que não seja necessária a menção expressa e numérica aos dispositivos violados, é indispensável que a controvérsia recursal tenha sido apreciada pela Corte de origem sob o prisma suscitado pela parte recorrente no apelo nobre. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.868.269/CE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023; AgInt no REsp n. 1.947.143/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 15/3/2022. Vale ressaltar que, para que se configure o prequestionamento, não basta a devolução da questão controvertida ao Tribunal de origem, é necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não ao caso concreto. Na extensão cognoscível, o apelo nobre não comporta provimento. Com efeito, em precedente vinculante (Tema n. 193/STJ), esta Corte fixou a tese de que [o]s Estados da Federação são partes legítimas para figurar no pólo passivo das ações propostas por servidores públicos estaduais, que visam o reconhecimento do direito à isenção ou à repetição do indébito relativo ao imposto de renda retido na fonte. (REsp n. 989.419/RS, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 25/11/2009, DJe de 18/12/2009; sem grifos no original). No mesmo sentido, trago à colação julgado da Corte Suprema: DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. RESTITUIÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO-MEMBRO. PRECEDENTES. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 14.02.2003. O Estado-Membro é parte legítima para figurar no polo passivo de ações que versem sobre retenção na fonte de imposto de renda incidente sobre pagamentos feitos a seus servidores, porquanto pertencente a ele o produto da arrecadação. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (AI 557813 ED, Relatora ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 06-08-2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-163 DIVULG 20-08-2013 PUBLIC 21-08-2013; sem grifos no original) Assim, não comporta acolhimento a alegada ilegitimidade passiva. Quanto à forma de tributação, o Juízo de Primeiro Grau assim dirimiu a questão (fl. 276; sem grifos no original): [...] caso não houvesse tal equívoco por parte do ente público, quanto ao montante de fato devido, o imposto de renda recairia sobre cada parcela a ser recebida mensalmente e não sobre o acumulado global, o que diminuiria proporcionalmente a alíquota de imposto a ser aplicada a cada mês. Fato é que, na grande maioria dos casos, a alíquota aplicada seria inferior a que foi utilizada, sendo certo que muitos encontrar-se-iam inclusive na faixa de isenção. A aplicação mensal do imposto de renda é a única forma de assegurar o cumprimento do preceito constitucional da capacidade contributiva do contribuinte, sendo o imposto aplicado de acordo com uma graduação referente aos proventos adquiridos mensalmente por esses. Ora, não pode o servidor ser prejudicado por erro cometido exclusivamente pela Administração Pública, e o fato de os autores terem recebido os valores que lhes eram devidos de uma só vez, após decisão judicial e com o depósito efetivado, não pode legitimar a alteração da incidência do imposto de renda. De modo a melhor elucidar a questão, o imposto de renda tem como base de cálculo a diferença dos percentuais dos reajustes salariais mensais percebidos. A situação de terem sido pagas as diferenças de uma só vez não altera tal característica. Assim, é imprescindível se verificar o montante devido mês a mês, incidindo o respectivo imposto sobre tais parcelas, e não sobre o valor total, observando-se eventual isenção, de acordo com a legislação própria. A Corte local manteve a sentença no ponto, consignando que "em se tratando de depósito global de prestações mensais, periódicas e sucessivas, a retenção não pode considerar o valor total, mas somente os valores mensais para efeito de ser definida a efetiva incidência do tributo, exatamente como reconheceu a r. decisão vergastada" (fl. 455). Já a Recorrente alega que se tratando de rendimentos recebidos cumulativamente por força de decisão judicial, "determinou o legislador que o imposto incidirá sobre o total dos rendimentos, deduzido dos valores ali especificados, no mês do recebimento ou crédito, deixando clara a opção pelo regime de caixa nesse caso específico" (fl. 492). A pretensão recursal não pode ser acolhida, pois em desconformidade com entendimento vinculante tanto deste Sodalício como do Supremo Tribunal Federal. No julgamento do REsp 1.118.429/SP (Tema Repetitivo n. 351), esta Corte firmou a compreensão de que [o] Imposto de Renda incidente sobre os benefícios pagos acumuladamente deve ser calculado de acordo com as tabelas e alíquotas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido adimplidos, observando a renda auferida mês a mês pelo segurado. Não é legítima a cobrança de IR com parâmetro no montante global pago extemporaneamente (REsp n. 1.118.429/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 24/3/2010, DJe de 14/5/2010; sem grifos no original). No mesmo sentido, ao apreciar o Tema n. 368 da Repercussão Geral, a Corte Suprema fixou o entendimento de [a] percepção cumulativa de valores há de de ser considerada, para efeito de fixação de alíquotas, presentes, individualmente, os exercícios envolvidos" (RE 614406, Relatora ROSA WEBER, Relator p/ Acórdão MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 23-10-2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-233 DIVULG 26-11-2014 PUBLIC 27-11-2014). Trago à colação, ainda, os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal na mesma linha da compreensão acima referida: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. PERDA DE OBJETO. NÃO OCORRÊNCIA. COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. CÁLCULO DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE BENEFÍCIOS PAGOS ACUMULADAMENTE. CÔMPUTO DA RENDA AUFERIDA MÊS A MÊS. AGRAVO NÃO PROVIDO. [...] 4. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que "o Imposto de Renda incidente sobre os benefícios pagos acumuladamente deve ser calculado de acordo com as tabelas e alíquotas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido adimplidos, observando a renda auferida mês a mês pelo segurado" (REsp n. 1.118.429/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 24/3/2010, DJe de 14/5/2010). 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.707.448/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 30/11/2021; sem grifos no original.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. IMPOSTO DE RENDA. URV. FORMA DE CÁLCULO. REsp 1.118.429/SP. RECURSO REPETITIVO. COISA JULGADA. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. [...] 2. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.118.429/SP, submetido à sistemática dos Recursos Especiais Repetitivos, consignou que o Imposto de Renda incidente sobre os benefícios pagos acumuladamente deve ser calculado de acordo com as tabelas e alíquotas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido adimplidos, observando a renda auferida mês a mês pelo segurado. Não é legítima, portanto, a cobrança de IR com parâmetro no montante global pago extemporaneamente. [...] 4. Recurso Especial conhecido parcialmente e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.782.852/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/10/2019, DJe de 29/10/2019; sem grifos no original.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. MODO DE CÁLCULO. VALORES RECEBIDOS EM ATRASO E ACUMULADAMENTE. ARTIGO 12 DA LEI 7.713/1988. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. TEMA 368. JULGAMENTO DE MÉRITO NO RE 614.406. APLICAÇÃO DO REGIME DE COMPETÊNCIA. ENTENDIMENTO APLICÁVEL AO ART. 12-A DA LEI 7.713/1988. RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (RE 1250766 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 22-06-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-169 DIVULG 03-07-2020 PUBLIC 06-07-2020; sem grifos no original) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. MODO DE CÁLCULO. RENDIMENTOS PAGOS EM ATRASO E ACUMULADAMENTE. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO STF. TEMA Nº 368. JULGAMENTO DE MÉRITO NO RE 614.406. ALEGADA INDIFERENÇA NA APLICAÇÃO DO REGIME DE CAIXA OU DE COMPETÊNCIA AO CASO. INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA Nº 279 DO STF. INCIDÊNCIA. 1. Os valores recebidos em atraso e acumuladamente por pessoas físicas devem se submeter à incidência do imposto de renda segundo o regime de competência, consoante decidido pelo Plenário do STF no julgamento do RE 614.406, Rel. Min. Rosa Weber, Redator do acórdão o Min. Marco Aurélio, DJe de 27/11/2014, leading case de repercussão geral, Tema nº 368. [...] 4. Agravo regimental DESPROVIDO. (ARE 817409 AgR, Relator LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 07-04-2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-075 DIVULG 22-04-2015 PUBLIC 23-04-2015; sem grifos no original) A Fazer Pública alega, ainda, ser "inequívoco que o artigo 1.º-F da Lei Federal n. 9494/97 compõe o regime jurídico de pagamento de condenações judiciais das Fazendas Públicas, apresentando-se como norma especial que, como cediço no ordenamento jurídico pátrio, prevalece sobre norma geral" (fl. 501). Por tal razão, postula a fixação dos "índices de remuneração básica e os juros aplicados à caderneta de poupança" (ibidem). A pretensão é inacolhível, tendo em vista as teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n. 810 da Repercussão Geral e por esta Casa no Tema Repetitivo n. 905, as quais assentaram a inaplicabilidade do art. 1.º-F da Lei n. 9.494/1997 nas condenações impostas à Fazenda Pública em ações de repetição de indébito tributário, seja para fixação da correção monetária, seja para a taxa de juros. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 02/STJ. DISCUSSÃO SOBRE A APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009) ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA. CASO CONCRETO QUE É RELATIVO A INDÉBITO TRIBUTÁRIO.. TESES JURÍDICAS FIXADAS. 1. Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. 1.1Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária. No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária. Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período correspondente. Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário. 1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão. A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos. Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório. 2. Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária. 3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação. 3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral. As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E. 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos. As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. 3.1.2 Condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas. No âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas existem regras específicas, no que concerne aos juros moratórios e compensatórios, razão pela qual não se justifica a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), nem para compensação da mora nem para remuneração do capital. 3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). 3.3 Condenações judiciais de natureza tributária. A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN). Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices. 4. Preservação da coisa julgada. Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto. SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO. 5. Em se tratando de dívida de natureza tributária, não é possível a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009) - nem para atualização monetária nem para compensação da mora -, razão pela qual não se justifica a reforma do acórdão recorrido. 6. Recurso especial não provido. Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, c/c o art. 256-N e seguintes do RISTJ. (REsp n. 1.495.146/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 22/2/2018, DJe de 2/3/2018.) DIREITO CONSTITUCIONAL. REGIME DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS INCIDENTE SOBRE CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DA UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. VIOLAÇÃO AO DIREITO FUNDAMENTAL DE PROPRIEDADE (CRFB, ART. 5º, XXII). INADEQUAÇÃO MANIFESTA ENTRE MEIOS E FINS. INCONSTITUCIONALIDADE DA UTILIZAÇÃO DO RENDIMENTO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO ÍNDICE DEFINIDOR DOS JUROS MORATÓRIOS DE CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA, QUANDO ORIUNDAS DE RELAÇÕES JURÍDICO-TRIBUTÁRIAS. DISCRIMINAÇÃO ARBITRÁRIA E VIOLAÇÃO À ISONOMIA ENTRE DEVEDOR PÚBLICO E DEVEDOR PRIVADO (CRFB, ART. 5º, CAPUT). RECURSO EXTRAORDINÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput), no seu núcleo essencial, revela que o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, os quais devem observar os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito; nas hipóteses de relação jurídica diversa da tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto legal supramencionado. 2. O direito fundamental de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII) repugna o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, porquanto a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. 3. A correção monetária tem como escopo preservar o poder aquisitivo da moeda diante da sua desvalorização nominal provocada pela inflação. É que a moeda fiduciária, enquanto instrumento de troca, só tem valor na medida em que capaz de ser transformada em bens e serviços. A inflação, por representar o aumento persistente e generalizado do nível de preços, distorce, no tempo, a correspondência entre valores real e nominal (cf. MANKIW, N.G. Macroeconomia. Rio de Janeiro, LTC 2010, p. 94; DORNBUSH, R.; FISCHER, S. e STARTZ, R. Macroeconomia. São Paulo: McGraw-Hill do Brasil, 2009, p. 10; BLANCHARD, O. Macroeconomia. São Paulo: Prentice Hall, 2006, p. 29). 4. A correção monetária e a inflação, posto fenômenos econômicos conexos, exigem, por imperativo de adequação lógica, que os instrumentos destinados a realizar a primeira sejam capazes de capturar a segunda, razão pela qual os índices de correção monetária devem consubstanciar autênticos índices de preços. 5. Recurso extraordinário parcialmente provido. (RE 870947, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 20-09-2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-262 DIVULG 17-11-2017 PUBLIC 20-11-2017) Ante o exposto, CONHEÇO, EM PARTE, do recurso especial para, nessa extensão, NEGAR PROVIMENTO A ELE. Publique-se. Intimem-se. Relator
TEODORO SILVA SANTOS