Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos REsp 2159682/RJ (2024/0274775-0)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
EMBARGANTE: DUFRY DO BRASIL DUTY FREE SHOP LTDA
ADVOGADOS: SERGIO BERMUDES - RJ017587
VITOR FERREIRA ALVES DE BRITO - RJ104227
RAFAEL SIQUEIRA MAIA VINAGRE MOCARZEL - RJ179145
EMBARGADO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão assim ementada (fl. 1172): PROCESSUAL CIVIL. ARTIGOS 489 e 1.022 DO CPC/1973. OFENSAS CARACTERIZADAS. QUESTÕES NÃO EXAMINADAS E IMPRESCINDÍVEIS À SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. Nas razões dos embargos, a parte sustenta que "o v. acórdão anulado já se manifestou, de forma expressa e conclusiva, sobre a premissa levantada, e a v. decisão embargada se omitiu sobre o argumento" e "a v. decisão embargada, como se passa a demonstrar, ignorou o argumento categórico, exposto minuciosamente pela Tribunal a quo, que encerra qualquer discussão neste feito, e não há necessidade de ser apreciada novamente, pois a análise foi precisa e exaustiva" fls. 1188). Requer o acolhimento dos embargos para sanar a omissão apontada. Sem impugnação. É o relatório. Passo a decidir. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. Analisando as razões apresentadas pela parte embargante, verifica-se que inexiste qualquer vício a ser sanado no julgado embargado, uma vez que a decisão consignou expressamente a necessidade de retorno dos autos para novo julgamento dos embargos declaratórios da parte ora embargada, tendo em vista que o Tribunal de origem fora omisso a respeito das seguintes questões: contradição no acórdão do evento 138 que, por um lado, justificou a condenação da União em honorários advocatícios pelo fato de as ações judiciais possuírem “pedidos distintos” e, portanto, “não se está diante de demanda repetida, como quer fazer crer a União”, mas, por outro lado, manteve a extinção do feito sem exame de mérito por reconhecer que o pedido formulado na presente ação estaria abarcado pelo objeto da ação transitada em julgado nº 0014546-03.2014.4.02.5101; imprescindível que a Colenda Turma sane a contradição apontada de modo que os honorários advocatícios sejam corretamente fixados, observando-se o princípio da causalidade previsto no artigo 85, § 10, do CPC; caso a Turma ratifique seu entendimento de que o pedido formulado na presente ação está abarcado pelo objeto da ação judicial transitada em julgado nº 0014546- 03.2014.4.02.5101, como suscitado pela própria autora da ação em manifestação judicial nestes autos, extinguindo o presente feito sem exame de mérito, deverá condenar a autora nos honorários advocatícios, pois foi a mesma quem ajuizou diversas ações idênticas (fl. 1175). Diante da ausência de demonstração das hipóteses de cabimento, a rejeição dos embargos de declaração é medida que se impõe. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. Relator
BENEDITO GONÇALVES