Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 975979/SP (2025/0014655-4)
RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
IMPETRANTE: ANDERSON DOS SANTOS DOMINGUES
ADVOGADO: ANDERSON DOS SANTOS DOMINGUES - SP221336
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: CAIO FERNANDO VIEIRA MOREIRA
CORRÉU: KLEOMAC JOAQUIM DOS SANTOS
CORRÉU: ROSANA SURIZADAI RABESCO
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, com pedido liminar, impetrado em favor de CAIO FERNANDO VIEIRA MOREIRA, contra acórdão proferido pela Sétima Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento da Apelação n. 1502131-95.2019.8.26.0101. O paciente foi condenado a 14 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pelo crime previsto no art. 159, § 1º, do Código Penal. A sentença foi confirmada pelo Tribunal de Justiça, que negou provimento ao apelo defensivo. Este habeas corpus discute a nulidade do reconhecimento do paciente, que teria sido realizado em desacordo com as formalidades estabelecidas no art. 226 do Código de Processo Penal. Diante disso, requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da sentença e, no mérito, a concessão da ordem para absolver o paciente. É o relatório. Decido. O presente habeas corpus não comporta conhecimento. Verifico que o writ não está adequadamente instruído, de maneira que não há nos autos documentação suficiente para demonstrar a viabilidade das pretensões do impetrante. A denúncia juntada aos autos não diz respeito à ação penal em discussão. Além disso, há diversas peças que não guardam nenhuma relação com o processo que deu origem a este writ, de maneira que não estão presentes todos os dados necessários para o exame das alegações defensivas. Como se sabe, o rito do habeas corpus, em razão da necessária celeridade, pressupõe a apresentação de prova pré-constituída do direito alegado, sob pena de não conhecimento da ordem. Diante disso, o impetrante deve demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos, a existência do constrangimento ilegal imposto ao paciente, situação que não ocorre na espécie, ensejando o não conhecimento do writ. Neste caso, a documentação acostada aos autos é insuficiente para demonstrar as alegações defensivas, de maneira que não há como apreciar Nesse sentido, confiram-se os precedentes desta Corte: [...] 4. O rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos que evidenciem a pretensão aduzida, a existência do aventado constrangimento ilegal, ônus do qual não se desincumbiu a defesa. [...] (HC 355.769/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 4/8/2016, DJe 9/8/2016)[...] 3. Não tendo sido juntado aos autos o decreto preventivo, fica inviável a comprovação da alegada ausência de fundamentos. 4. O rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos, a existência de constrangimento ilegal imposto. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 359.225/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, DJe 1/8/2016). AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA EM PRONÚNCIA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. PRETENSÃO DE SIMPLES REFORMA. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. Mantidos os fundamentos da decisão agravada, porquanto não infirmados por razões eficientes, é de ser negada simples pretensão de reforma. (Súmula 182 desta Corte). 2. Cabe ao impetrante o escorreito aparelhamento do habeas corpus, bem como do recurso ordinário dele originado, indicando, por meio de prova pré-constituída, o constrangimento ilegal alegado. 3. É inviável divisar, de forma meridiana, a alegação de constrangimento, diante da instrução deficiente dos autos, no qual se deixou de coligir cópia da decisão que decretou a prisão preventiva do acusado, documento imprescindível à plena compreensão dos fatos aduzidos no presente recurso. 4. Agravo regimental desprovido (AgRg no RHC 48.939/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, DJe 23/4/2015). Portanto, com fundamento no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço deste habeas corpus. Intimem-se. Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA