Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2828671/RN (2025/0008043-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: UNIMED CUIABÁ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
ADVOGADOS: JOAQUIM FELIPE SPADONI - MT006197
JORGE LUIZ MIRAGLIA JAUDY - MT006735
AGRAVADO: MARIA DE LOURDES BATISTA
REPRESENTADO POR: MARIA JOSE BATISTA ATALIBA
ADVOGADO: GIULIHERME MARTINS DE MELO - RN006100
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por UNIMED CUIABÁ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, assim resumido: CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. INTERNAÇÃO SOLICITADA EM CARÁTER DE URGÊNCIA. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. LEITO DE UTI. NEGATIVA DE INTERNAÇÃO E CIRURGIA DIANTE DA CARÊNCIA CONTRATUAL. PACIENTE IDOSA EM SITUAÇÃO GRAVE. URGÊNCIA EVIDENCIADA. DANOS MORAIS IDENTIFICADOS. COMPENSAÇÃO DEVIDA. VALOR DA REPARAÇÃO ARBITRADA EM CONFORMIDADE COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO (fl. 771). Quanto à primeira controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 10, § 4º, 11, 12, V, e 35-F da Lei n. 9.656/1998, aos arts. 421 e 422 Código Civil e aos arts. 51, VI; § 1º, II, e 54, § 4º, do CDC, no que concerne à impossibilidade de imposição ao plano de saúde da obrigação de custear o tratamento pleiteado pela parte recorrida, visto que agiu conforme a legislação de vigência e em cumprimento ao princípio pacta sunt servanda, trazendo a seguinte argumentação: De fato, a Recorrida utiliza-se desta via judicial, objetivando receber tratamento diferenciado, requerendo que a Recorrente altere a lei e o contrato firmado visando beneficiá-lo, o poder judiciário não pode acatar tal atitude individualista. Com a devida vênia, ao assim proceder, o v. acórdão recorrido acabou por não só desconsiderar a determinação legal, como também se afastou da própria prudência que deve nortear a função judicante. Como é cediço, o contrato de plano de saúde possui natureza bilateral, em relação a transferência do risco entre as partes contratantes, possuindo força normativa entre as partes, sendo vedadas somente as cláusulas que de alguma forma promovam o desequilíbrio em face da abusividade de algum direito. O contrato, dessa ótica, representa a manifestação da vontade livre das partes, já que estas têm plena liberdade de contratar (ou não), ressaltando-se, no entanto, que a partir da celebração do contrato, suas disposições refletem a autorregulação dos interesses dos contratantes. Nesse diapasão, o contrato de prestação de serviços de saúde vigente entre as partes, prevê de forma clara e expressa, a necessidade de cumprimento de determinados períodos de carência para a implementação dos serviços contratados. De pronto, verifica-se a impossibilidade de desatender referida cláusula conforme pretende a Recorrida, afinal, eventual descumprimento contratual afrontaria a própria lei federal 9.656/98, já que a cláusula em questão repete o verbo da norma, não comportando entendimento diverso. As partes devem se restringir ao contrato assistencial onde estão devidamente estabelecidos os direitos e deveres de cada uma delas, bem como à Lei 9.656/98 e demais regulamentações da Agência Nacional de Saúde Suplementar. Logo, não há que se falar em cobertura quando não implementados os respectivos períodos de carência, pois a Recorrente se comprometeu apenas à prestação de serviços de assistência à saúde dentro dos limites legais e contratuais. Ademais, conforme determinação expressa da Lei nº 9.656/98, a observância dos seus dispositivos e das cláusulas contratuais é obrigatória, senão vejamos: [...] Nesta esteira, resta comprovada a vulneração aos dispositivos de lei federal invocados pela Recorrente, tendo em vista que a prestação de serviços é restrita aos procedimentos descritos no contrato, não comportando entendimento diverso. A Recorrente, pessoa jurídica de direito privado, somente se obriga a prestar os serviços em conformidade com as previsões contratuais, sendo do Estado a responsabilidade irrestrita de prestação de assistência à saúde. Em resumo, a conclusão é uma só: Não se pode impor a ninguém arcar com obrigações não contratadas ou com riscos a que não se obrigou! Não obstante o que já alegado, o fato de se tratar de relação de consumo tampouco possui o condão de afastar os prazos de carência legalmente impostos. Outro princípio norteador das relações de consumo (como de resto também o é nas relações civis, por força do conceito de boa-fé objetiva) é o da transparência, insculpido no art. 4o, caput, do Código de Defesa do Consumidor, por decorrência do qual se exige do fornecedor de produtos ou serviços a prestação de informação clara e correta sobre a coisa que serve de objeto ao contrato, exteriorizando lealdade e respeito nas relações com o consumidor, inclusive na fase pré-contratual. Com isso em mente, é certo que “as cláusulas limitadoras devem ser claras aos olhos dos seus destinatários” (REsp n. 1.176.019/RS). Ou seja: sendo transparente e clara, a limitação contratual é perfeitamente aceitável e lícita, dotada de validade e eficácia. Portanto, não há abusividade alguma na conduta da Recorrente, e ao decidir desta forma, o E. TJRN violou o artigo 54, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que, segundo este dispositivo de lei infraconstitucional, é possível que haja a limitação contratual dos direitos do consumidor, desde que a cláusula restritiva seja redigida com destaque (fls. 790-793). Quanto à segunda controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 186, 188, I, e 927 do Código Civil, no que concerne à impossibilidade de condenação ao pagamento de indenização por danos morais, porquanto ausentes os pressupostos necessários par aa responsabilização civil, trazendo a seguinte argumentação: O plano de saúde da parte Recorrida estava com prazo de carência vigência, razão pela qual foi negado a internação em UTI. Cabe frisar que a Recorrente não praticou qualquer ato ilícito indenizável, uma vez que a negativa de cobertura da internação fora negada devido à existência de período de carência não implementado, conforme exaustivamente demonstrado. O ato da Recorrente nada mais foi do que a aplicação ipsis literis da legislação e normativa vigente, conquanto, calcada na norma prevista no artigo 12, inciso V da Lei 9.656/98. Tendo em vista que a fixação de períodos de carência é perfeitamente legal, a Recorrente agiu em exercício regular de direito, inexistindo a prática de ato ilícito capaz de gerar o dever de indenizar. Com isso, é evidente que o v. acórdão merece reforma para que seja afastada a condenação por danos morais imposta, conquanto inexistente a prática de ato ilícito por parte da Recorrente, que, repise- se, não envidou qualquer negativa de cobertura. Deste modo, uma vez que a Recorrente não praticou qualquer ato ilícito ensejador de reparação civil, resta demonstrado que o v. acórdão prolatado pelo E. TJRN contrariou os artigos 186, 188, Inciso I e 927 do Código Civil, razão pela qual deve ser o presente Recurso Especial conhecido e provido, para que seja a lide julgada TOTALMENTE IMPROCEDENTE (fls. 794). Quanto à terceira controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 944 do Código Civil, no que concerne à necessidade de redução do quantum fixado a título de danos morais, visto que determinado em patamar excessivo, trazendo a seguinte argumentação: Vê-se, portanto, que o valor arbitrado a título de indenização por dano moral deve ser operado com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, o que não foi observado pelo v. acórdão recorrido. In casu, o v. acórdão guerreado incluiu a condenação por danos morais e a arbitrou em um valor exorbitante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Inaceitável admitir, portanto, o descompasso entre o grau de culpa da Recorrente e o valor fixado, o que contraria frontalmente o artigo 944, parágrafo único, do Código Civil, que preceitua que: [...] A teor do dispositivo acima transcrito, é a extensão da culpa do causador do ilícito que deve orientar o convencimento do Julgador, na hipótese de fixação do quantum indenizatório. Existem critérios que, na eventualidade de condenação, devem obrigatoriamente ser aplicados a justa composição de interesses — estando a merecer reformas o acórdão atacado, neste particular. No ponto, destaque-se precedente da Col. 4ª Turma desse Superior Tribunal de Justiça que, em caso de recusa indevida de cobertura (que não é a hipótese dos autos), fixou o valor da compensação por danos morais sofridos em R$ 4.000,00. Leia-se: [...] De fato, a quantia arbitrada se mostra bastante elevada, impondo-se a sua redução na linha da jurisprudência deste Sodalício, que entende possível a revisão do quantum indenizatório quando demonstrado que aludido valor fora fixado em quantia exorbitante ou ínfima. Assim, caso não se entenda pela inexistência dos danos morais, o que se admite apenas em reverência ao princípio da eventualidade, requer seja o v. acórdão reformado, ante a flagrante violação aos artigos supracitados, mister que se faça a redução da verba indenizatória a um patamar justo, visto que o montante arbitrado pelo Tribunal a quo se encontra excessivo e fora dos parâmetros fixados pelo entendimento jurisprudencial deste C. Superior Tribunal de Justiça (fls. 795-797). É o relatório. Decido. Quanto à primeira controvérsia, o acórdão recorrido assim decidiu: Neste compasso, impõe-se ressaltar que, mesmo existindo pacto contratual livremente celebrado entre as partes, é assegurado ao Poder Judiciário intervir na relação negocial para devolver à relação jurídica o equilíbrio determinado pela lei, atendendo-se, sobretudo, a uma função social, o princípio da dignidade da pessoa humana deve sobrepor-se ao direito eminentemente pecuniário. Desta forma, levando em consideração a necessidade de urgência do atendimento, tem-se que o prazo de carência a ser respeitado seria de apenas 24 (vinte e quatro) horas. Por mais que o contrato firmado entre as partes estabelecesse o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para o procedimento, a situação de urgência reclamava uma atuação imediata, sob pena de esvaziamento da própria função da apelante, que é a promoção da saúde dos seus beneficiários. [...] Assim, diante da situação de emergência, com risco de lesões irreparáveis, inclusive a ocorrência de óbito, torna-se obrigatória a cobertura do atendimento médico, o qual deve abranger todos os procedimentos necessários ao afastamento do quadro de perigo, sem limite de tempo de internação, pois nesses casos, o prazo de carência cede à emergência, conforme preconizado pela legislação que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, acima transcrita (fls.775- 778, grifos meus). Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, “não atacado o fundamento do aresto recorrido, evidente deficiência nas razões do apelo nobre, o que inviabiliza a sua análise por este Sodalício, ante o óbice do Enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal”. (AgRg no AREsp n. 1.200.796/PE, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 24.8.2018.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.811.491/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 19.11.2019; AgInt no AREsp n. 1.637.445/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 13.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.647.046/PR, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 27.8.2020; e AgRg nos EDcl no REsp n. 1.477.669/SC, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 2.5.2018. Ademais, da análise do excerto do acórdão supra transcrito, verifica-se que incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, porquanto a pretensão recursal demanda reexame de cláusulas contratuais e reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Portanto, “a pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória e reanálise de cláusulas contratuais, o que é inviável em sede de recurso especial, conforme dispõem as Súmulas 5 e 7, ambas do STJ”. (AgInt no AREsp 1.227.134/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 9.10.2019.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp 1.716.876/SP, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 3.10.2019; AgInt no AREsp 1.165.518/DF, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 4.10.2019; AgInt no AREsp 481.971/DF, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 25.9.2019; AgInt no REsp 1.815.585/DF, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 23.9.2019; e AgInt no AREsp 1.480.197/MG, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 25.9.2019. Quanto à segunda controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: No caso, a negativa indevida da demandada cobrir os custos do tratamento prescrito à autora, diante da urgência/emergência de quadro clínico desta, pelo tempo que fosse necessário ao restabelecimento de sua saúde, ocasionou-lhe danos morais. A par dessas premissas, considerando a abusividade da negativa, mostra-se patente a violação ao direito subjetivo da autora que teve negado o acesso ao tratamento adequado e prescrito pelo profissional de saúde (fl. 778). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o reexame da premissa fixada pelo acórdão recorrido quanto à presença ou não dos elementos que configuram o dano moral indenizável exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em Recurso Especial. Confiram-se os seguintes julgados: AgRg no REsp 1.365.794/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 9.12.2013; AgInt no AREsp 1.534.079/ES, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 26.8.2020; AgInt nos EDcl no AREsp 1.341.969/DF, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 26.8.2020; AgInt no AREsp 1.581.658/PB, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 18.8.2020; e AgInt no AREsp 1.528.011/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 1º.7.2020. Quanto à terceira controvérsia, por fim, a Corte de origem apresentou os seguintes fundamentos: No que concerne à fixação do indenizatório, tem-se que a quantum indenização deve ter um caráter preventivo, com o fito de a conduta danosa não voltar a se repetir, assim como punitivo, visando à reparação pelo dano sofrido. Não deve, contudo, transformar-se em objeto de enriquecimento ilícito ou ser fixada em valor ínfimo que estimule a repetição de tal conduta. Na situação sob exame, entendo que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) se mostra razoável e proporcional para compensar o abalo moral sofrido pela promovente, levando-se em conta a intensidade do sofrimento, a gravidade, a natureza e a repercussão da ofensa, a posição social, o grau de culpa do responsável, a situação econômica das partes, bem como o patamar que vem sendo utilizado por este Tribunal ao apreciar casos análogos (fls. 778-779). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), tendo em vista que, muito embora possa o STJ atuar na revisão das verbas fixadas a título de danos morais, esta restringe-se aos casos em que arbitrados na origem em valores irrisórios ou excessivos, o que não se verifica no caso concreto. Nesse sentido: “Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do óbice da Súmula n. 7 do STJ para possibilitar sua revisão. No caso, a quantia arbitrada na origem é razoável, não ensejando a intervenção desta Corte”. (AgInt no AREsp 1.214.839/SC, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 8.3.2019.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 1.672.112/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 27.8.2020; AgInt no AREsp 1.533.714/RN, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 28.8.2020; e AgInt no AREsp 1.533.913/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 31.8.2020. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN