Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 975974/SP (2025/0014666-7)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
IMPETRANTE: LUCAS TEODORO BAPTISTA
ADVOGADO: LUCAS TEODORO BAPTISTA - SP328226
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: BEATRIZ BEBIANO REZENDE DA SILVA
CORRÉU: GABRIEL ROGERIO DE OLIVEIRA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de BEATRIZ BEBIANO REZENDE DA SILVA – presa preventivamente pela prática do delito de tráfico de drogas –, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO, que denegou a ordem ali impetrada (Habeas Corpus n. 2328018-84.2024.8.26.0000), mantendo a segregação cautelar imposta pela Vara de Plantão da comarca de Ourinhos/SP (Autos n. 1500468-62.2024.8.26.0578). Sustenta o impetrante constrangimento ilegal na manutenção da segregação cautelar da paciente, tanto pela ausência de fundamentação concreta quanto pela necessidade de conversão da prisão cautelar em prisão domiciliar, já que a paciente possui filho menor de 12 anos. Requer a concessão da ordem liberatória; subsidiariamente, seja substituída a prisão preventiva por domiciliar. O pedido de liminar foi indeferido pelo Ministro Herman Benjamin, Presidente desta Corte Superior, em 23/1/2025 (fls. 64/65). As informações foram prestadas (fls. 71/112), e o Ministério Público Federal, em seu parecer, opinou pela concessão parcial da ordem (fls. 117/124). É o relatório. In casu, em consonância com a manifestação ministerial, nota-se que há constrangimento ilegal apto a ensejar a concessão parcial da ordem para deferir a prisão domiciliar. O Tribunal estadual, ao manter a prisão preventiva da paciente, fundamentou a decisão nestes termos (fls. 22/35 – grifo nosso): [...] Com efeito, examinando-se as especificidades do caso concreto, verifica-se que os crimes em apreço (tráfico de entorpecentes e associação para o tráfico) revestem-se de particular gravidade, o que desautoriza a permanência da paciente em liberdade, como forma de se garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal, observando-se o risco de reiteração delitiva. Em segundo lugar, pretende-se, pela presente impetração, a aplicação do disposto no artigo 318, inciso V, do CPP, tendo em vista o fato de ter filhos com idade inferior a 12 anos que necessitariam de seus cuidados. [...] Dessarte, à luz das premissas acima enunciadas, parece-me acertado considerar que o caput do artigo 318 do Estatuto Processual Penal, ao empregar a expressão “Poderá o juiz”, arredou a ideia de que a concessão do benefício da prisão domiciliar é obrigatória à mulher com filho de até doze anos de idade incompletos, inclusive porque, se assim não fosse, estar-se-ia conferindo imunidade contra o encarceramento cautelar às pessoas em tal situação, permitindo-se-lhes, então, cometer crimes e, sob a invocação da previsão normativa em questão, permanecer recolhidas em suas residências. [...] Ocorre que, examinando-se atentamente as especificidades do caso concreto, verifica-se, de um lado, versar a hipótese acerca de delitos concretamente grave (tráfico de entorpecentes e associação para o tráfico). Como bem apontou, em seu parecer, a d. Procuradoria Geral de Justiça, “Embora a paciente seja mãe de dois filhos menores, não restou comprovada a imprescindibilidade da requerente aos cuidados daqueles, ou seja, a absoluta dependência dos infantes, que estão, ao que consta, aos cuidados de familiares. Ademais, ao que consta a paciente realizava o tráfico de drogas em sua residência, submetendo, em tese, os infantes aos riscos do nefasto comércio. É certo que o art. 318, do Código de Processo Penal contempla a possibilidade de aplicação de prisão domiciliar quando o agente for mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos (inciso V) sendo que para a substituição o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos no artigo. No caso dos autos, não houve demonstração de que o infante não possa ficar aos cuidados de terceiros. Assim, o entendimento das instâncias ordinárias de que é legítima a prisão cautelar em questão está em consonância com a firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. A propósito, a jurisprudência desta Corte Superior é firme ao asseverar que, nas hipóteses em que a quantidade e/ou a natureza das drogas apreendidas e outras circunstâncias do caso revelem a maior reprovabilidade da conduta investigada, tais dados são bastantes para demonstrar a gravidade concreta do delito e, por conseguinte, justificar a custódia cautelar para a garantia da ordem pública (AgRg no HC n. 899.502/SP, Ministro Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 12/6/2024). Todavia, no caso, entendo suficiente a imposição da prisão domiciliar. Embora tenham sido consideradas as circunstâncias do crime, a quantidade de drogas apreendidas e apetrechos (fl. 18), bem como o fato dos entorpecentes terem sido apreendidos na residência da paciente, não se trata de delito praticado mediante violência ou grave ameaça à pessoa. Conquanto a paciente tenha sido flagrada, ao que parece, no contexto de apreensão de drogas, deve prevalecer a norma contida no art. 318, V, do Código de Processo Penal, que tem como fundamento a proteção integral da criança. Nesse contexto, é indiscutível que o convívio dos filhos menores de 12 anos com a genitora é salutar para o fortalecimento do vínculo familiar e para o regular desenvolvimento psíquico e mental da criança. A necessidade da presença materna é presumida, tanto que o legislador não vincula a concessão da medida à comprovação de que a genitora seja a única responsável pelos cuidados do menor. Afora isso, o fato de praticar o delito na residência não impede a concessão da benesse, sendo necessária a indicação de condutas que demonstrem o risco concreto ao menor (AgRg no RHC n. 175.320/CE, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe 31/3/2023). Não foi outra a opinião do Ministério Público Federal em seu parecer, o qual também adoto como razões de decidir (fls. 117/124). Ante o exposto, concedo parcialmente a ordem, a fim de substituir a prisão cautelar imposta à paciente (Beatriz Bebiano Rezende da Silva) por prisão domiciliar, nos termos do art. 318, V, do Código de Processo Penal, a ser implementada pelo Magistrado singular, que poderá fixar outras cautelares, alertando-a de que, em caso de eventual descumprimento, a segregação provisória será imediatamente restabelecida. Comunique-se. Intime-se o Ministério Público estadual. Publique-se. Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR