Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 975965/SP (2025/0014636-4)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
IMPETRANTE: CAUE SACOMANDI CONTRERA
ADVOGADO: CAUE SACOMANDI CONTRERA - SP347625
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: FABIO JUNIOR ONCA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de FABIO JUNIOR ONCA contra o ato coator proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que, nos Autos do Agravo em Execução n. 0017390-65.2024.8.26.0996, deu provimento à insurgência ministerial, determinando a realização de exame criminológico (Execução n. 0010932-66.2023.8.26.0996, DEECRIM 5ª RAJ – Presidente Prudente/SP). A defesa alega, em síntese, ausência de fundamentação válida na determinação da realização de exame criminológico. Pede a cassação do acordão impugnado (fls. 2/12). Liminar indeferida pela Presidência desta Corte (fls. 121/122). Informações prestadas (fls. 128/162), o Ministério Público Federal ofereceu parecer pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 165/170). É o relatório. A concessão de ordem de habeas corpus demanda demonstração da ilegalidade, ônus que recai sobre a parte impetrante, a quem cumpre instruir o feito com a prova pré-constituída de suas alegações. In casu, verifico, a viabilidade do presente writ. O Tribunal local proveu a insurgência ministerial, aos seguintes fundamentos (fls. 21/29): [...] De fato, FABIO deveria mesmo ser submetido a exame criminológico. Trata-se de pessoa condenada por crimes contra o patrimônio, a saber, furtos qualificados, e, ainda, crime de ameaça, cuja reincidência demonstra a necessidade de o Poder Público agir com parcimônia antes de progredi-lo ao regime aberto. [...] A conclusão lógica de toda a argumentação exposta é a de que: se antes da Lei n. 14.843/2024 a realização do exame criminológico dependia de expressa fundamentação judicial que identificasse sua necessidade de realização, agora esta necessidade de realização da importantíssima perícia está superada, pois a obrigatoriedade está positivada própria lei, que externa a vontade maior do legislador e, em última palavra, a vontade da maioria do povo. [...] A Sexta Turma desta Corte, no RHC n. 200.670/GO, de minha relatoria, DJe de 23/8/2024, decidiu que a exigência de realização de exame criminológico para toda e qualquer progressão de regime, nos termos da Lei n. 14/843/2024, constitui novatio legis in pejus, pois incrementa requisito, tornando mais difícil alcançar regimes prisionais menos gravosos à liberdade. A retroatividade dessa norma se mostra inconstitucional, diante do art. 5º, XL, da Constituição Federal, e ilegal, nos termos do art. 2º do Código Penal. Ademais, esta Corte possui entendimento sumulado de que se admite o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada (Súmula 439/STJ). No entanto, nem a gravidade abstrata dos crimes cometidos, nem a longa pena a cumprir, ou ainda a reincidência, são fatores que indicam a necessidade da perícia, é o que se depreende da leitura destes precedentes, por exemplo: HC n. 620.368/SP, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 2/12/2020; AgRg no HC n. 702.817/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 19/11/2021; e HC n. 436.653/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 26/3/2018. É nítida a existência de ilegalidade na espécie, a ponto de justificar a concessão da ordem, pois não foram indicados elementos concretos da execução para impor a realização de exame criminológico, tendo o Tribunal local se limitado a mencionar a nova redação do § 1º do art. 112 da Lei de Execução Penal, a gravidade abstrata do delito e a reincidência. Ante o exposto, concedo a ordem, a fim de cassar o acórdão, restabelecendo, por consequência, a decisão do Juízo da execução no Processo n. 0010932-66.2023.8.26.0996, DEECRIM 5ª RAJ – Presidente Prudente/SP. Comunique-se com urgência. Intime-se o Ministério Público estadual. Publique-se. Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR