Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
/ DECISÃO - <html><body><table style='width: 100%'><tr><td colspan="3"><b>AREsp 2682518/RS (2024/0240975-8)</b></td></tr><tr><td style="width: 20%"><b>RELATORA</b></td><td style="width: 1%"><b>:</b></td><td style="width: 79%"><b>MINISTRA NANCY ANDRIGHI</b></td></tr><tr><td style="width: 20%">AGRAVANTE</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">MARCOS ANTONIO CEBULA</td></tr><tr><td style="width: 20%">ADVOGADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">ALAN GOMES KLEIN - PR075702</td></tr><tr><td style="width: 20%">AGRAVADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">CAIXA ECONÔMICA FEDERAL</td></tr><tr><td style="width: 20%">ADVOGADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">EMERSON NORIHIKO FUKUSHIMA - PR022759</td></tr></table><p> DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por MARCOS ANTONIO CEBULA, contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal. Ação: de execução de título extrajudicial, ajuizada pela agravada, em face do agravante, na qual se insurge o agravante contra a decisão que afastou a alegação de impenhorabilidade do imóvel descrito na inicial. Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte agravante, nos termos da seguinte ementa: ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE EVIDÊNCIA RECURSAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE IMÓVEL RURAL. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL PARA AVERIGUAR A DESTINAÇÃO DO IMÓVEL. 1. O agravante fundamenta o pedido de tutela de evidência nos incisos II e IV do art. 311 do CPC. 2. No que se refere ao inciso II, o agravante apenas traz argumentos acerca da impenhorabilidade e da incorreção da avaliação do imóvel, argumentos esses que não se subsumem à hipótese prevista no inciso II, que trata especificamente de argumentos que possam ser provados documentalmente e de que haja tese firmada em julgamento de casos repetitivos. 3. No caso, a alegação acerca da destinação do imóvel não pode ser comprovada apenas documentalmente, já que o que consta da matrícula do imóvel é que ele seria urbano. Da mesma forma, o laudo de avaliação particular trazido aos autos não tem o condão de desfazer a avaliação feita pelo Oficial de Justiça, para o quê haveria necessidade de produção de prova pericial. 4. Recurso improvido. (e-STJ Fl. 71) Decisão de admissibilidade do TRF4: inadmitiu o recurso especial em razão dos seguintes fundamentos: i) incidência da Súmula 7 do STJ e ii) consonância entre a conclusão do acórdão de origem e o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior (Súmula 83/STJ). Agravo em recurso especial: nas razões do presente recurso, a parte agravante aduz que a análise das razões recursais independe do revolvimento do acervo fático-probatório carreado aos autos. De forma genérica, insurge-se contra a incidência da Súmula 83/STJ à espécie. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. Ao analisar o agravo em recurso especial interposto, verifica-se que a parte agravante não demonstrou, de maneira consistente, a inaplicabilidade do seguinte óbice: consonância entre a conclusão do acórdão de origem e o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior (Súmula 83/STJ). Com efeito, para que o recurso especial seja analisado por esta Corte Superior, o recorrente deve refutar todos os fundamentos que levaram à inadmissão pelo Tribunal de origem. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.292.265/SP, 3ª Turma, DJe de 18/8/2023, e AgInt no AREsp 2.335.547/SP, 4ª Turma, DJe de 11/10/2023. Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC. Deixo de majorar os honorários de sucumbência recursal, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. <p>Relator</p><p>NANCY ANDRIGHI</p></p></body></html>
23/01/2025, 00:00