Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 976054/MT (2025/0015469-3)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
IMPETRANTE: SILVIA CRISTINA GIRALDELLI
ADVOGADOS: ROBSON DUPIM DIAS - MT014074O
SILVIA CRISTINA GIRALDELLI - MT012854B
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO
PACIENTE: DOUGLAS GUIMARAES JANTARA
INTERESSADO: MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de DOUGLAS GUIMARÃES JANTARA, no qual se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 1037132-57.2024.8.11.0000. Consta dos autos que, em 6.5.2024, o paciente foi denunciado como incurso nas penas do art. 121, § 2º, II e IV, do Código Penal, por fatos ocorridos em 17.4.2024. Sua prisão preventiva havia sido decretada em 19.4.2024, porém o mandado de prisão somente foi cumprido em 15.12.2024. Impetrado Habeas Corpus perante o Tribunal de origem, em 19.12.2024, o Desembargador Relator indeferiu o pedido liminar formulado, sob o fundamento de que a custódia estava justificada na necessidade de se garantir a ordem pública, considerada a gravidade em concreto dos fatos e a reiteração delitiva. Os impetrantes alegam que o caso é o de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas diversas, porque o paciente é arrimo de família e os frutos de seu trabalho são essenciais para as despesas médicas de seu filho, cuja saúde está em estado crítico, com risco iminente de perda da perna caso não realize a cirurgia necessária. Salienta que a continuidade do exercício de seu trabalho remunerado é imprescindível para que seu filho continue o tratamento de saúde. Descrevem que a sogra do paciente é sua dependente e também enfrenta quadro de saúde debilitada e os custos de seus tratamentos médicos e de sua manutenção são inteiramente arcados pelo paciente. Defendem que a manutenção da custódia é desproporcional, sendo recomendável sua substituição por cautelar diversa. Salientam a excepcionalidade da medida constritiva extrema. Argumentam que a teratologia do ato coator embasa a superação da Súmula n. 691 do STF. Requerem, liminarmente e no mérito, o relaxamento ou a revogação da segregação preventiva, mediante a aplicação de medidas cautelares diversas do cárcere. É o relatório. Decido. Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário. Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF: Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar. Confira-se, a propósito, o seguinte julgado: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. SÚMULA N. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS (18 TABLETES, PESANDO 11,3KG DE MACONHA). PRISÃO DOMICILIAR. RÉU PAI DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO DEMONSTRADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, na esteira da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, salvo no caso de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada. [...] 8. Ausência de flagrante ilegalidade apta a justificar a superação da Súmula n. 691 do STF. 9. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 914.866/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024; grifos acrescidos.) No caso, a situação dos autos não justifica a prematura intervenção desta Corte Superior. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem. Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN