Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2831982/MS (2025/0009746-3)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADO: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR - MS008125
AGRAVADO: JOSE XAVIER
ADVOGADO: GEÓRGIO EMANUEL GARBO MILANI - MS021156
DECISÃO Trata-se de agravo (art. 1042 do CPC/15), interposto por CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, contra decisão que não admitiu recurso especial. O apelo nobre, amparado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, desafia acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO – PRELIMINARES – AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO – CERCEAMENTO DE DEFESA – INÉPCIA DA INICIAL – REJEITADAS – TAXAS DE JUROS – ABUSIVAS – REVISADAS – FIXAÇÃO DAS TAXAS MÉDIA DE JUROS DO MÊS DA CELEBRAÇÃO – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. A sentença está suficientemente fundamentada, não havendo se falar em ofensa ao referido dispositivo legal ou ao art. 93, inc. IX, da Constituição Federal. Do mesmo modo, não se verifica vícios que possam caracterizar a inépcia da inicial, posto que não se está diante de quaisquer das circunstâncias previstas no art. 330, § 1º, do Código de Processo Civil. Não há violação ao princípio do contraditório quando o julgamento antecipado do mérito ocorrer sem a prévia intimação das partes, dando a elas a notícia de que o processo será decidido por essa espécie de julgamento. Nesse sentido, aliás, editou-se o Enunciado 27 da I Jornada de Direito Processual Civil do CJF: "Não é necessário o anúncio prévio do julgamento do pedido nas situações do art. 355 do CPC". Assim, a parte não pode alegar surpresa na hipótese de julgamento, inclusive de forma antecipada, sob pena de entender-se que todo julgamento demandaria a informação às partes de que o processo está pronto para ser julgado (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Código de Processo Civil comentado. 7ª ed. São Paulo: Ed. Juspodivm, 2022, p. 687/688). O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência dominante no sentido de que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, nos termos do enunciado da Súmula nº 297 (STF: ADI nº 2.591). O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.061.530/RS (Temas 24, 25, 26 e 27), 1.112.879/PR e 1.112.880/PR (Temas 233 e 234) (recurso repetitivo) (Súmula nº 530), fixou teses no sentido de que a revisão da taxa de juros é excepcional e exige comprovação da abusividade, no caso concreto. Não pactuada expressamente ou ausente o contrato, devem incidir juros limitados à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo Banco Central do Brasil, salvo se a taxa de juros cobrada for mais favorável. Recurso conhecido e não provido. Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados. Em suas razões de recurso especial, a recorrente aponta, além de dissídio jurisprudencial, violação aos artigos 421 do CC e 927 do CPC. Sustenta, em síntese, que a taxa de juros remuneratórios pactuada deve ser observada, não havendo falar em abusividade. O apelo não foi admitido na origem, dando ensejo ao agravo, visando destrancar o processamento daquela insurgência, no qual a agravante refutou os óbices aplicados pela Corte estadual. É o relatório. Decide-se. O inconformismo merece prosperar em parte. 1. Na hipótese, a Corte local, ao reconhecer a abusividade dos juros remuneratórios, consignou: No caso concreto, no contrato bancário celebrado foram expressamente estipuladas as seguintes taxas de juros, a saber: a) mensal de 22,00%; e, b) anual de 987,22% (f. 128). O Banco Central do Brasil, conforme divulgação no respectivo sítio eletrônico na rede mundial de computadores, mantém disponível que, para essa modalidade de operação, as taxas médias (código 20742 - Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado e 25464 - Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado) no mês (dezembro/2021) da contratação do mútuo bancário foram, a saber: a) de 5,27% ao mês; e, b) 85,28% ao ano. Diante disso, comparando tais parâmetros, concluo que se encontra evidenciada a abusividade capaz de configurar a excepcionalidade que autoriza a revisão das taxas de juros pactuadas, livre e expressamente. Neste ponto, portanto, nos termos do decidido pelo Supremo Tribunal Federal na Súmula nº 596 e pelo Superior Tribunal de Justiça nos Recursos Especiais nº 1.061.530/RS (recurso repetitivo) (Temas 24, 25, 26 e 27), 1.112.879/PR e 1.112.880/PR (recurso repetitivo) (Temas 233 e 234), bem como na Súmula nº 530, nego provimento ao recurso, alterando as taxas de juros contratadas por considerá-las abusivas, fixando-as nos limites das taxas médias de juros do mês da celebração do contrato, conforme a estipulação do Banco Central do Brasil. Assim, verifica-se que a taxa média de mercado foi o único parâmetro eleito pela Corte estadual para considerar abusivos os juros remuneratórios, sem no entanto promover uma análise efetiva da vantagem exagerada e justificadora da limitação judicial, cabalmente demonstrada em cada caso, devendo-se observar uma tolerância a partir daquele patamar. Conforme entendimento desta Corte, o fato de a taxa contratada de juros remuneratórios estar acima da taxa média de mercado, por si só, não configura abusividade, devendo ser observados, para a limitação dos referidos juros, fatores como o custo de captação dos recursos, o spread da operação, a análise de risco de crédito do contratante, ponderando-se a caracterização da relação de consumo e eventual desvantagem exagerada do consumidor. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. ABUSIVIDADE DA TAXA CONTRATADA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Admite-se a revisão da taxa de juros remuneratórios excepcionalmente, quando caracterizada a relação de consumo e a abusividade ficar devidamente demonstrada diante das peculiaridades do caso concreto. 2. O fato de a taxa contratada de juros remuneratórios estar acima da taxa média de mercado, por si só, não configura abusividade, devendo ser observados, para a limitação dos referidos juros, fatores como o custo de captação dos recursos, o spread da operação, a análise de risco de crédito do contratante, ponderando-se a caracterização da relação de consumo e eventual desvantagem exagerada do consumidor. 3. É inviável a limitação da taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato na hipótese em que a corte de origem não tenha considerado cabalmente demonstrada sua abusividade com base nas peculiaridades do caso concreto. Incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.093.714/MS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023.) Nesse contexto, considerando a impossibilidade de esta Corte Superior adentrar as circunstâncias fático-probatórias e análise de cláusulas contratuais, é necessário o retorno dos autos à origem para que se proceda a novo exame da questão, analisando as particularidades do caso concreto, de acordo com o entendimento jurisprudencial desta Corte. Assim, ante a ausência de elementos no acórdão para a análise integral da controvérsia, os autos devem retornar ao Tribunal de origem para o julgamento da questão consoante precedentes acima elucidados. 2. Do exposto, com fulcro no art. 932 do CPC/15 e na Súmula 568/STJ, conhece-se do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial determinando-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que proceda ao reexame dos juros remuneratórios à luz da jurisprudência desta Corte. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI