Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2832882/GO (2024/0467069-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: EDGARD DO COUTO MASCARENHAS - GO032048
LOUISE RAINER PEREIRA GIONÉDIS - GO036134
AGRAVADO: DROGARIA SANTA MARCIA LTDA
ADVOGADOS: MARCELO DE OLIVEIRA MATIAS - GO016716
ALEXANDRE DE CARVALHO MARINS - GO058265
AGRAVADO: JUREMA WEINHAL PANARELLO
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por BANCO DO BRASIL SA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. NOTA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CITAÇÃO POR EDITAL. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. NÃO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA DENTRO DO PRAZO. EXCLUÍDA A DEMORA DO PODER JUDICIÁRIO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O prazo prescricional executivo aplicável à Nota de Crédito é de 3 (três) anos, nos termos do art. 70 da Lei Uniforme de Genebra, por força do que dispõe o art. 44 da Lei n. 10.931/2004. 2. Segundo a teoria do isolamento dos atos processuais, é a norma processual vigente no momento de cada ato que deve ser observada. À época do ajuizamento da execução, a interrupção da prescrição ocorria com a citação válida, conforme o art. 219, § 1º, do Código de Processo Civil de 1973. 3. A demora na citação, por prazo superior a 3 (três) anos, sem que houvesse culpa do sistema judiciário, acarreta a prescrição da pretensão para a execução da cédula de crédito bancário, impondo a extinção do processo. 4. Por não ter havido condenação da parte apelante em honorários advocatícios na origem, não há falar em fixação da verba em grau recursal. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. Quanto à controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega dissídio na interpretação do art. 240 do Código de Processo Civil, no que concerne ao afastamento da ocorrência da prescrição do título por demora na citação, diante da ausência de desídia da parte exequente, trazendo a seguinte argumentação: A 3ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás entendeu pela decretação da prescrição por demora no cumprimento do mandado de citação da empresa devedora, ora Recorrida, causando afronta ao entendimento jurisprudencial que versa sobre a matéria. Assim, a questão de direito central é referente à violação do artigo 240, do Código de Processo Civil, pelo tribunal recorrido em relação ao que vem decidindo os demais Tribunais Pátrios. Sobre o tema, a jurisprudência dominante desta Corte Superior é no sentido de que pode haver a afastabilidade da prescrição, uma vez que o mecanismo do judiciário também pode contribuir com a demora intrínseca do próprio andamento processual, cabendo, ainda, ao devedor manter o seu endereço atualizado perante seus credores. [...] O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás entendeu por decretar da prescrição do título, objeto da presente ação, ante a ausência de citação válida da empresa devedora, ora Recorrida, em tempo hábil. Todavia, este entendimento é divergente do entendimento proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, conforme decidido no Acórdão Paradigma da Apelação Cível nº 0711074- 90.2018.8.07.0007 (cópia anexa), no qual se afastou a ocorrência da prescrição do título por demora na citação, reconhecendo a ausência de desídia da parte exequente, afirmando que a interrupção da prescrição retroage à propositura da demanda, ocasionando interpretação divergente ao artigo 240, do Código de Processo Civil. (fls. 817-820). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, tendo em vista que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados, não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: “Esta Corte já pacificou o entendimento de que a simples transcrição de ementas e de trechos de julgados não é suficiente para caracterizar o cotejo analítico, uma vez que requer a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência entre o caso confrontado e o aresto paradigma, mesmo no caso de dissídio notório” (AgInt no AREsp n. 1.242.167/MA, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 5.4.2019). Ainda nesse sentido: "A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal". (AgInt no REsp n. 1.903.321/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16.3.2021). Confiram-se também os seguintes precedentes: AgInt nos EDcl no REsp n. 1.849.315/SP, Rel. Ministro Marcos Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1º.8.2020; AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.617.771/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 13.8.2020; AgRg no AREsp n. 1.422.348/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 13.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.456.746/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 3.6.2020; AgInt no AREsp n. 1.568.037/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 12.5.2020; AgInt no REsp n. 1.886.363/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 28.4.2021; AgRg no REsp n. 1.857.069/PR, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 5.5.2021. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN