Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 976097/SP (2025/0015538-7)
RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS
IMPETRANTE: ANDERSON MAXIMO MUNHOZ
ADVOGADO: ANDERSON MÁXIMO MUNHOZ - SP321351
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: EVANDRO SERGIO DOS SANTOS
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de EVANDRO SERGIO DOS SANTOS, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Colhe-se dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática dos delitos tipificados nos arts. 147, caput, e 147-B, ambos do Código Penal e no art. 21 do Dec. Lei 3.688/1941. Neste writ, o impetrante sustenta que: a) o paciente é "pessoa com residência fixa, emprego fixo e réu primário, preenchendo assim todos os requisitos para responder ao processo em liberdade, não colocando em risco a ordem pública ou em risco a integridade da vítima e nem mesmo o andamento processual, pois em seu próprio depoimento o réu já se mostrou arrependido, pois gosta da vítima" (e-STJ, fl. 4); b) não estão presentes os requisitos legais autorizadores da prisão preventiva; c) é cabível a imposição de medidas cautelares diversas da prisão. Pleiteia a revogação da prisão preventiva imposta ao paciente. O pedido liminar foi indeferido. O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem. É o relatório. Inicialmente, convém transcrever a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, verbis: "Cabível decretação da prisão preventiva do averiguado porque o crime envolve violência doméstica e familiar contra a mulher, sendo a medida necessária para garantir a execução das medidas protetivas de urgência que irei deferir a seguir (art. 313, III, CPP). O fumus comissi delicti tendo em vista o relatório da vítima e de sua genitora, inclusive parcialmente confirmado pelo autuado. Logo, os indícios de materialidade e autoria dos delitos estão suficientemente comprovados, mormente diante da apreensão da faca. D mesma forma está presente o periculum libertatis. Não obstante a primariedade do flagranteado, não há como ignorar que o réu, em tese se apossou de faca e correu atrás da vítima, demonstrando extrema periculosidade, e que a integridade física da vítima está em risco, considerando ainda os relatos de agressões constantes. Assim, a prisão cautelar mostra-se necessária a fim de garantir a ordem pública, evitando a reiteração delitiva e protegendo a integridade física da vítima." (e-STJ, fls. 59-60) Na hipótese, conforme relatado, o paciente foi acusado da suposta prática dos delitos de ameaça, perserguição e da contravenção penal de vias de fato, em contexto de violência doméstica, cujas penas máximas, somadas, contabilizam menos de 4 (quatro) anos de reclusão, circunstância incompatível com o disposto no art. 313, I, do CPP. Contudo, o inciso III, do referido dispositivo legal, legisla no sentido de que, quando o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, é cabível a prisão preventiva para garantir a execução das medidas protetivas de urgência. Nesse sentido, tem-se entendido que a prisão preventiva, admitida para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar, nos termos do art. 313, III, do CPP, exige o descumprimento de medidas protetivas anteriormente fixadas, sendo inadmissível, como regra, sua decretação imediata, em crimes cujas penas máximas, somadas, não contabilizem mais de 4 (quatro) anos. Sobre o tema: "RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AMEAÇA. PRISÃO PREVENTIVA. NÃO ATENDIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 313 DO CPP. RECORRENTE PRIMÁRIO, SEM HISTÓRICO DE AGRESSÕES ANTERIORES. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. SUFICIÊNCIA. RECURSO PROVIDO. 1. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico (art. 5º, LXI, LXV e LXVI, da CF). Assim, a medida, embora possível, deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF) que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, sendo vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime. 2. No caso, a prisão mostra-se excessivamente gravosa. O recorrente, primário e de bons antecedentes, sem registro de prática de agressões ou imposição de medidas protetivas anteriores, teve contra si prisão preventiva decretada em razão da suposta prática dos crimes tipificados nos arts. 129, § 9º, e 147, do Código Penal. Entretanto, tais condutas têm pena máxima inferior a 4 anos, restando não preenchidos os requisitos autorizadores do art. 313 do Código de Processo Penal. 3. Ademais, o recorrente sequer reside mais na mesma comarca da vítima e, prestadas informações atualizadas após o decurso de cerca de 4 meses desde a revogação a prisão, não foram noticiadas novas ameaças. 4. A prisão cautelar deve ser utilizada em caráter excepcional, prestigiando-se, sempre que possível, medidas menos extremas e que alcancem o mesmo resultado. 5. Recurso provido para, ratificando a liminar, conceder a liberdade ao recorrente, mediante aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319, incisos I, II e III, do Código de Processo Penal, sem prejuízo da imposição de outras julgadas convenientes pelo magistrado singular." (RHC n. 103.346/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe de 10/5/2019.) "RECURSO EM HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL E AMEAÇA EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. RECURSO PROVIDO. 1. A prisão preventiva possui natureza excepcional, sempre sujeita a reavaliação, de modo que a decisão judicial que a impõe ou a mantém, para compatibilizar-se com a presunção de não culpabilidade e com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade individual quanto a segurança e a paz públicas -, deve ser suficientemente motivada, com indicação concreta das razões fáticas e jurídicas que justificam a cautela, nos termos dos arts. 312, 313 e 282, I e II, do Código de Processo Penal. 2. A paciente foi acusada da suposta prática dos crimes de lesão corporal e ameaça, cujas penas cominadas em abstrato são de detenção de 3 meses a 3 anos e 1 mês a 6 meses, respectivamente, circunstância que não se compatibiliza com o disposto no art. 313, I, do CPP. É certo que, nos termos do art. 313, III, do CPP, a cautela extrema pode ser imposta para garantir a execução das medidas protetivas de urgência. 3. Na hipótese, não houve a prévia imposição de medidas protetivas à ré, de maneira que não há falar em incidência da hipótese prevista no art. 313, III, do CPP, o que não ocorreu na espécie. 4. Diante dessas considerações, vê-se que as medidas protetivas fixadas pelo próprio Juízo singular são adequadas e suficientes para resguardar o bem jurídico protegido pelo inciso III do art. 313 do Código de Processo Penal, qual seja, a integridade física, psíquica, moral, social da mulher, vítima de violência doméstica e familiar, e, sobretudo, o bem jurídico vida, garantido constitucionalmente. 5. Recurso provido para, confirmada a liminar anteriormente deferida, tornar sem efeito a decisão que decretou a prisão preventiva da acusada, ressalvada a possibilidade de nova imposição da cautela extrema caso efetivamente demonstrada a sua necessidade, sem prejuízo de fixação de medida alternativa, nos termos do art. 319 do CPP." (RHC n. 112.110/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/9/2019, DJe de 12/9/2019.) "PENAL. HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL. LEI MARIA DA PENHA. INDEFERIMENTO DE LIMINAR. ÓBICE DA SÚMULA 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SUPERAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 313, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE DESCUMPRIMENTO ANTERIOR DE MEDIDA PROTETIVA. FLAGRANTE ILEGALIDADE. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. A aceitação de habeas corpus impetrado contra decisão que indeferiu a liminar em prévio writ submete-se aos parâmetros da Súmula n.º 691 do Supremo Tribunal Federal, somente afastada no caso de excepcional situação, o que ocorre na espécie dos autos. 2. A constrição provisória, admitida como mecanismo para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar, exige prévio descumprimento das medidas protetivas, quando embasada no inciso III do art. 313 do Código de Processo Penal. 3. In casu, o magistrado converteu a prisão flagrancial em preventiva, sem remeter ao descumprimento de medida protetiva anterior, indo de encontro ao que preceitua o indigitado dispositivo legal. Ademais, a pena máxima abstratamente fixada para o delito é inferior a quatro anos e não há notícia de condenação anterior por crime doloso. 4. Ordem concedida de ofício, confirmando a liminar, a fim de garantir a liberdade ao paciente, aplicando-se, cumulativamente a medida cautelar prevista no artigo 319, inciso III, do Código de Processo Penal, sem prejuízo de outras medidas que o juízo de primeiro grau entenda pertinentes, de maneira fundamentada." (HC n. 332.306/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 1/10/2015, DJe de 22/10/2015.) Assim, reputo ilegal a manutenção da prisão provisória do paciente, sendo recomenda a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visando assegurar a integridade física e psicológica da vítima, sobretudo aquelas previstas nos incisos I, II e III, do art. 319, do Código de Processo Penal. Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Não obstante, concedo a ordem, de ofício, para revogar a prisão preventiva imposta ao paciente, mediante a aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319, I, II e III, do Código de Processo Penal, e outras que o Juízo de origem considerar pertinentes ao caso, sem prejuízo da possibilidade de nova imposição da custódia provisória, caso descumpridas as cautelares impostas. Comunique-se, com urgência, ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e ao Juízo da Comarca de Andradina. Publique-se. Intimem-se. Relator
RIBEIRO DANTAS