Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2830167/MS (2024/0482662-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: APARECIDA SE SE VERTELINO
REPRESENTADO POR: JOICENE VERTELINO
REPRESENTADO POR: TATIANE SE SE VERTELINO
REPRESENTADO POR: JOSIANE SE SE VERTELINO
REPRESENTADO POR: CLAUDIMILSON CECE VERTELINO
REPRESENTADO POR: JEREMIAS SE SE VERTELINO
REPRESENTADO POR: JOICENE VERTELINO
ADVOGADO: RENATA GONÇALVES PIMENTEL - MS011980
AGRAVADO: ASSOCIACAO BENEFICENTE SANTA CASA DE CAMPO GRANDE
ADVOGADOS: CARMELINO DE ARRUDA REZENDE - MS000723
GLÁUCIA REGINA PITERI - MS004312
FERNANDO DIEGUES NETO - MS014934
BRUNO CORRÊA DE SOUZA - MS026891
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE
ADVOGADOS: VIVIANI MORO - MS007198
ALEXANDRE DE ARAUJO RIOS - MS025322
AGRAVADO: ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
ADVOGADO: SIBELE CRISTINA BOGER FEITOSA - MS013669B
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por APARECIDA SE SE VERTELINO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO – AÇÃO INDENIZATÓRIA – FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS PELO ESTADO, MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE E SANTA CASA – NÃO DEMONSTRADA – PARAPLEGIA RESULTANTE DE ENFERMIDADE CRÔNICA GRAVE E POTENCIALMENTE SEQUELANTE – NEXO DE CAUSALIDADE INEXISTENTE – DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS – HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS – FIXAÇÃO PELA REGRA GERAL – REEXAMINADOS – JUSTIÇA GRATUITA MANTIDA AOS AUTORES - RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO - RECURSO ADESIVO PROVIDO EM PARTE. Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 5º, LV, da Constituição Federal; e arts. 7º e 9º do CPC, no que concerne à ocorrência de cerceamento de defesa, ante o indeferimento de prova pericial imprescindível ao esclarecimento dos fatos da demanda, trazendo a seguinte argumentação: Apesar da Recorrente ter pleiteado a produção de prova pericial, houve seu indeferimento, sem qualquer razão ou fundamentação robusta. [...] Como já mencionado, a parte autora pugnou pela prova pericial, conforme se vê nas fls. 404-405: [...] Ressalta-se que a prova pericial no caso em tela é primordial, tendo em vista a necessidade de demonstrar que, as sequelas deixadas à de cujus, tem relação com o atendimento ocorrido na data de 23/08/2012. Pois bem, a análise quanto ao inadequado atendimento médico, consulta e demais procedimentos, só podem ser identificados através da perícia técnica pela via indireta, tendo em vista que ainda que a causa da paralisia das pernas da apelante não tivesse correlação com a injeção aplicada, denota-se que o atendimento médico não fora adequado, porquanto o agravamento e consequente óbito da paciente poderia ser evitado. Note-se que a apelante teve seu direito de defesa cerceado, vez que o juízo se baseou apenas nas provas dos autos, todas produzidas unilateralmente pelos envolvidos (prontuário médico, relatório de atendimento, etc), bem como em prova testemunhai, onde levou em consideração apenas o depoimento de um médico, por entender que as testemunhas indicadas pela apelante não estavam presentes durante o atendimento (por óbvio, não são médicos), logo, não corroborariam para o seu convencimento. Em que pese o juízo seja o destinatário da prova e esteja amparado pelo princípio do livre convencimento motivado, a produção da prova pericial em tela, assegura o devido processo legal, bem como o direito de receber uma decisão justa e adequada da matéria levada à tutela jurisdicional (fls. 1045/1051). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, é incabível o recurso especial quando visa discutir violação ou interpretação divergente de norma constitucional porque, consoante o disposto no art. 102, inciso III, da Constituição Federal, é matéria própria do apelo extraordinário para o Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido: “Não cabe a esta Corte Superior, ainda que para fins de prequestionamento, examinar na via especial suposta violação de dispositivo ou princípio constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal”. (AgInt nos EREsp 1.544.786/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 16/6/2020.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: EDcl no REsp 1.435.837/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, DJe de 1º/10/2019; EDcl no REsp 1.656.322/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe de 13/12/2019. Ademais, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: Não obstante as razões invocadas, tem-se que a preliminar deve ser afastada, haja vista que é permitido ao julgador, pelo princípio do livre convencimento motivado previsto no art. 371 do CPC, apreciar, com liberdade, as provas trazidas aos autos, inclusive indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370). Nesse contexto, não há cerceamento de defesa quando o julgador indefere produção de prova que repute desnecessária, se os demais elementos probatórios carreados aos autos já são suficientes para a resolução da ação, como o caso, sobretudo levando-se em conta a matéria controvertida (fl. 975). Assim, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), uma vez que o reexame da premissa fixada pela Corte de origem quanto à necessidade ou não de dilação probatória demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos, o que não é possível em sede de recurso especial. Nesse sentido: “Para prevalecer a pretensão em sentido contrário à conclusão das instâncias ordinárias, que entenderam não ser preciso maior dilação probatória, seria necessária a revisão do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável nesta instância especial por força da Súmula nº 7/STJ”. (AgInt no AREsp n. 2.541.210/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.) Na mesma linha: “XI - Para acolhimento da pretensão recursal, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, a fim de compreender pela necessidade da produção probatória sobre os específicos fatos alegados como essenciais à demonstração da tese sustentada pela parte recorrente, mas que foram descartados para o deslinde da controvérsia pelo julgador a quo. XII - Não cabe, assim, o conhecimento da pretensão recursal, porque exigiria a revisão de juízo de fato exarado pelas instâncias ordinárias sobre o alegado cerceamento da produção probatória, o que é inviável em recurso especial. Incidência do Enunciado Sumular n. 7/STJ”. (AgInt no REsp n. 2.031.543/PA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 9/12/2024.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.714.570/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.542.388/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.683.088/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJEN de 29/11/2024; e AgInt no AREsp n. 2.578.737/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 25/10/2024. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN