Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 976129/SP (2025/0015588-1)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
IMPETRANTE: ANA CLAUDIA RODRIGUES DA SILVA
ADVOGADOS: FÁBIO ABDO PERONI - SP219334
ANA CLAUDIA RODRIGUES DA SILVA - SP409626
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: JURANDI DE JESUS MARQUES
CORRÉU: EDIVANDRO JOSÉ DOS SANTOS
CORRÉU: ALEXSANDRO DE OLIVEIRA
CORRÉU: CLAUDENILSON DE OLIVEIRA BENTO
CORRÉU: CLEBER LUIS MATOS DA SILVA
CORRÉU: DAVID BEZERRA TRINDADE
CORRÉU: DOUGLAS ELOI REQUENA
CORRÉU: EDUARDO GOMES DA SILVA
CORRÉU: JOÃO CARLOS COCA PERES
CORRÉU: JOAS SANTOS FERNANDES
CORRÉU: JOSENIL JOSE DOS SANTOS
CORRÉU: MARCOS LEANDRO PEREIRA DA SILVA
CORRÉU: MIKAEL SAMPAIO DOS SANTOS
CORRÉU: RODRIGO MARTINS LOPES
CORRÉU: RODOLFO RODRIGO CEZARIO DE ALMEIDA
CORRÉU: UANDERSON SANTOS DE JESUS
CORRÉU: WESLLEY RAFAEL NASCIMENTO DOS SANTOS
CORRÉU: WILLIAM PEREIRA MARQUES
CORRÉU: CRISTIANO BARROS DA SILVA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JURANDI DE JESUS MARQUES, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Consta dos autos que o paciente foi condenado a 22 (vinte e dois) anos, 8 (oito) meses e 26 (vinte e seis) dias de reclusão, em regime fechado, pela prática dos delitos capitulados no art. 2º, §§ 2º e 3º, da Lei n. 12.850/2013 e nos arts. 157, §§ 2º, II e V, e 2º-A, I; e 180, §§ 1º e 2º, ambos do Código Penal. Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, devido à insuficiência de provas de autoria e materialidade dos crimes de organização criminosa, roubo e receptação qualificada. Requer, liminarmente e no mérito, a absolvição do paciente. É o relatório. Decido. A impetração não merece prosseguir, pois "o habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do writ, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória" (AgRg no RHC n. 198.668/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024). Ante o exposto, com fundamento no art. 21, XIII, c, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente este Habeas Corpus. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN