Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 976080/SP (2025/0014435-6)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: PAULO BENTO DIAS
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de PAULO BENTO DIAS apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n. 1502737-06.2024.8.26.0536). Depreende-se dos autos que, em sentença prolatada aos 17/11/2024, o paciente foi condenado à pena de 1 ano e 14 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pelo crime do art. 155, § 4º, II, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal, cometido em 17/7/2024. (e-STJ fls. 23/29) Em 15/1/2025, os desembargadores do órgão colegiado do Tribunal de origem "DERAM PROVIMENTO ao apelo do Ministério Público, para reconhecer a causa de aumento do repouso noturno e diminuir a fração de redução da pena pela tentativa, e DERAM PARCIAL PROVIMENTO ao recurso defensivo, para reduzir a pena-base, redimensionando a reprimenda de Paulo Bento Dias para 1 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime fechado, e 9 (nove) dias-multa, no piso legal, por incurso no artigo 155, §§ 1º e 4º, inciso II, c. c. o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, mantendo, no mais, a sentença apelada por seus próprios fundamentos" (e-STJ fls. 10/20). Daí o presente writ, impetrado em 22/1/2025, no qual alega a defesa que o acusado sofre constrangimento ilegal decorrente da equivocada dosimetria da reprimenda que lhe foi aplicada. Alega que o reconhecimento da escalada "implica em severo constrangimento ilegal ao paciente, pois, pelas provas do processo, não ficou devidamente caracterizada a citada qualificadora", sendo que "a prova oral produzida não foi capaz de atestar, indene de dúvidas, que o acesso do acusado se deu pelo muro. Além disso, isoladamente, a prova técnica não é capaz de atestar, de forma inequívoca, que o réu entrou no imóvel pulando o referido muro." (e-STJ fl. 5). Acrescenta que, caso hipoteticamente se admita que o réu pulou o muro, deve-se observar que o laudo afirma que o muro tem a altura de apenas 2,20m, o que "determina a ausência de esforço incomum por parte do paciente para acessar o imóvel, caso efetivamente tenha pulado o muro" (e-STJ fl. 6). Assevera que, na hipótese de manutenção da qualificadora da escalada, é necessário o afastamento da majorante do repouso noturno, pois incompatível com o furto qualificado, entendendo a doutrina e a jurisprudência desta Corte Superior que tal causa de aumento incide apenas nos furtos praticados na modalidade simples (Tema n. 1087/STJ). Insurge-se, ainda, contra a fração pela tentativa aplicada pela Corte estadual, quando a sentença condenatória, de forma mais coerente com as provas dos autos, havia aplicado a fração máxima de 2/3, o que deve ser restabelecido, diante da constatação de que, "no caso em análise, a conduta do paciente ficou longe de sua consumação", porquanto "a pronta intervenção da polícia militar foi capaz de afastar qualquer possibilidade de o réu alcançar êxito em sua ação" (e-STJ fl. 8), tendo sido flagrado ainda na separação de bens dentro do imóvel. Ao final, requer a concessão da ordem para o redimensionamento da pena. Prestadas as informações, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ. É o relatório. Decido. O writ não comporta conhecimento, pois impetrado enquanto ainda pendente o prazo para recurso perante a Corte de origem, conforme informado à e-STJ fl. 307. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, IMPETRADO QUANDO O PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DA VIA RECURSAL CABÍVEL NA CAUSA PRINCIPAL AINDA NÃO HAVIA FLUÍDO. INADEQUAÇÃO DO PRESENTE REMÉDIO. PRECEDENTES. NÃO CABIMENTO DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. É incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus impetrado quando em curso o prazo para interposição do recurso cabível. O recurso especial defensivo, interposto, na origem, após a prolação da decisão agravada, apenas reforça o óbice à cognição do pedido veiculado neste feito autônomo. [...] (AgRg no HC n. 834.221/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 25/9/2023.) PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO "HABEAS CORPUS". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE FLAGRANTE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal. [...] (AgRg no HC n. 921.445/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024.) Não se desconhece a orientação presente no art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, segundo a qual se permite a qualquer autoridade judicial, no âmbito de sua competência jurisdicional e quando verificada a presença de flagrante ilegalidade, a expedição de habeas corpus de ofício em vista de lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção. Tal é o caso do presente writ, em que se verifica ilegalidade flagrante quanto à aplicação da causa de aumento do repouso noturno ao furto qualificado, que deve ser sanada na presente ocasião. Preliminarmente, consigne-se não haver irregularidade no reconhecimento da qualificadora da escalada, porquanto feito com base na constatação, lastreada nas provas orais (testemunhal e relato do réu) e no laudo técnico, de que "o portão não estava aberto, e que havia uma cumeeira quebrada, o que mostrava que ele havia pulado o muro para ingressar na casa (mídia)" (e-STJ fl. 15). Assim, mediante análise dos pormenores do caso concreto, a instância de origem confirmou que "tanto a prova oral como, e principalmente, a pericial atestam que houve a escalada para a entrada na residência, havendo, inclusive, indícios de destruição de obstáculo, qualificadora não denunciada" (e-STJ fl. 15, grifei), de forma que, para afastar tal conclusão, seria necessária a vedada incursão no conjunto de provas dos autos. Desse modo, presente a qualificadora da escalada, indevida a aplicação da causa de aumento do repouso noturno, nos termos do entendimento firmado por este Sodalício quando do julgamento do Tema n. 1.087. Logo, tal majorante deve ser afastada, uma vez que incompatível com a modalidade qualificada do furto. Ressalte-se que, apesar de esta Corte Superior entender pela possibilidade de valoração da prática do delito durante o repouso noturno na pena-base, como operado pela sentença condenatória, não há como, em prejuízo do réu e em ação exclusiva da defesa, restabelecer o aumento da basilar, sob pena de reformatio in pejus. Assim, o caso é de, considerando se tratar de furto qualificado pela escalada, conservar-se a pena-base fixada pelo acórdão impugnado e afastar o repouso noturno da terceira fase da dosimetria. Por fim, não se observa ilegalidade na aplicação da fração intermediária de redução pela tentativa, uma vez que baseada no entendimento amealhado pela Corte local sobre o avançado iter criminis percorrido pelo agente (e-STJ fl. 19), em harmonia com a jurisprudência deste Sodalício, que se firma no sentido de que a fração de redução pela tentativa é inversamente proporcional ao avanço sobre as etapas de execução do crime. Ademais, tendo o Tribunal local afirmado que "pouco faltava para a consumação do crime" (e-STJ fl. 19) e que "o iter criminis quase se completou no caso" (e-STJ fl. 20), revisar tal situação exige a análise do contexto fático-probatório dos autos, a fim de verificar quanto do percurso delitivo já havia sido cumprido pelo réu, o que é vedado na célere via do habeas corpus. Passo, então, à nova dosimetria: Mantenho a pena como fixada pela origem na primeira e segunda fases do cálculo dosimétrico (2 anos e 11 meses de reclusão – e-STJ fls. 15/18). Na terceira fase, determino, de ofício, o afastamento da causa de aumento do repouso noturno, de modo que a pena fica no mesmo patamar da pena intermediária. Ao fim, em razão da tentativa, conservo a fração de 1/2 de redução (e-STJ fl. 20), estabelecendo a reprimenda final em 1 ano, 5 meses e 15 dias de reclusão. Mantido, no mais, o acórdão impugnado. Este o cenário, não conheço do writ. Todavia, de ofício, concedo ordem de habeas corpus para redimensionar a pena, nos termos ora delineados. Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO