Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 976081/SP (2025/0014514-0)
RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
BRUNO MARTINELLI SCRIGNOLI - SP332406
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: ROGERIO APARECIDO FERNANDES SANTOS
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em benefício de ROGERIO APARECIDO FERNANDES SANTOS, impugnando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em julgamento do Habeas Corpus nº 2345979-72.2023.8.26.0000. Consta dos autos que o Juiz das Execuções Criminais reconheceu falta disciplinar praticada em 27/8/2020, consistente em violação do disposto nos arts. 50, VI e 39, II, da LEP (e-STJ, fls. 361/365). Contra a decisão, a defesa impetrou habeas corpus, perante a Corte de origem, o qual negou denegou a ordem, recebendo o acórdão a seguinte ementa (e-STJ, fl. 35): HABEAS CORPUS Execução penal Pretendido afastamento de falta disciplinar de natureza grave reconhecida na origem – Impetração não conhecida neste ponto, por se tratar de questão afeta ao MM. Juízo das Execuções - Decisão proferida pelo C. STJ que determinou a análise da matéria por esta C. Corte – Materialidade e autoria devidamente comprovadas – Palavras das agentes de segurança penitenciária - Depoimentos que se revestem de fé pública – Direito fundamental ao sigilo das correspondências que não possui caráter absoluto - Inviável a absolvição – Falta grave reconhecida – Interrupção do lapso temporal e perda dos dias remidos são consequências legais do incidente – Mantido o quantum da perda – Art. 127 e art. 57, ambos da Lei de Execução Penal - Constrangimento ilegal não verificado - Ordem denegada. Nesta impetração, a defesa sustenta que a conduta do apenado é atípica, por não ter sido direcionada a nenhum servidor público ou pessoa com quem deva se relacionar, e, sim, à instituição, o Sistema Carcerário, a Secretaria de Administração Penitenciária. Alega outrossim, que a mensagem escrita pelo paciente e dirigida ao amigo, resultou do exercício dentro dos limites da liberdade de expressão e não pode ser tomada como desrespeitosa, sendo inclusive dever ético da pessoa em cumprimento de pena privativa de liberdade exercer seu direito fundamental à liberdade de expressão para fazer a boa crítica, a denúncia, o apontamento dos abusos de poder daqueles que materializam o poder punitivo em sua face mais cruel. Aponta, ainda, prova ilícita, por desrespeito ao sigilo da correspondência — violação da mensagem escrita pelo paciente em resposta ao e-mail de seu visitante —, inexistindo qualquer tipo de denúncia ou investigação prévia que levasse a uma fundada suspeita sobre o paciente e lembrando que ele não estava sob regime disciplinar diferenciado, no qual o sigilo da correspondência não é tão restrito. Ademais, descreve que o paciente não foi intimado pessoalmente sobre a decisão judicial e seu então advogado constituído não recorreu. Acusa, por fim, que a autoridade apuradora do fato hipoteticamente ilícito mostrou-se parcial, já que relatou sentir-se pessoalmente ofendido sobre a existência de abusos de autoridade na unidade prisional, além de ter se referido ao claro arrependimento por pareceres favoráveis ao paciente em sindicâncias anteriores. Diante disso, requer seja afastado o reconhecimento da ocorrência de falta grave e suas consequências na execução da pena. Informações foram prestadas e o Ministério Público federal manifestou-se pela concessão da ordem de ofício para afastar dos assentos prisionais do paciente a falta grave supostamente praticada em 27/8/2020. É o relatório. Decido. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer. Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados, exemplificativos dessa nova orientação das Cortes Superiores do País: HC n. 320.818/SP, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 21/5/2015, DJe 27/5/2015; e STF, HC n. 113.890/SC, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julg. em 3/12/2013, DJ 28/2/2014. Assim, de início, incabível o presente habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Todavia, em homenagem ao princípio da ampla defesa, passa-se ao exame da insurgência para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício. Sigilo da correspondência O Tribunal manteve o reconhecimento da falta grave, elencando como um dos fundamentos a ausência de caráter absoluto do sigilo da correspondência, conforme pode ser visto no seguinte trecho (e-STJ, fl. 41): Outrossim, importante registrar que o direito fundamental ao sigilo das correspondências não possui caráter absoluto, como se extrai do seguinte julgado: [...] Contudo, ouso divergir do respeitável voto. A Carta Magna preza a inviolabilidade do sigilo da correspondência a todos, sem distinção: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...] XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal; A Lei de Execuções Penais reforça esse direito ao preso: Art. 41 - Constituem direitos do preso: [...] XV - contato com o mundo exterior por meio de correspondência escrita, da leitura e de outros meios de informação que não comprometam a moral e os bons costumes. Embora realmente não seja um direito absoluto, segundo o entendimento do STF, pelo qual o STJ se filiou, a Administração penitenciária pode violar o sigilo, sem prévia autorização judicial, desde que haja inequívoca suspeita da correspondência como meio para preparação ou prática de ilícitos: [...] Conforme previsto no art. 41, inciso XV, da LEP, o contato do preso com o mundo exterior é autorizado por meio de correspondência escrita, da leitura e de outros meios de informação que não comprometam a moral e os bons costumes. Mesmo no caso de comunicação por intermédio de correspondência escrita, permitida legalmente, a Suprema Corte firmou jurisprudência no sentido de que, diante da inexistência de liberdades individuais absolutas, é possível que a Administração Penitenciária, sem prévia autorização judicial, acesse o seu conteúdo quando houver inequívoca suspeita de sua utilização como meio para a preparação ou a prática de ilícitos. A necessidade de se resguardar a segurança, a ordem pública e a disciplina prisional, segundo a Corte Suprema, prevalece sobre a reserva constitucional de jurisdição. [...] (HC n. 546.830/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 9/3/2021, DJe de 22/3/2021.) No caso, entretanto, conforme declarações das testemunhas policiais, as mensagens eram filtradas pela unidade prisional para que apreendessem informações que colocassem em risco a segurança do presídio, abalassem a ordem e disciplina ou consistissem em prática de crimes. Veja-se o teor da declaração (e-STJ, fls. 332/333): Conexão familiar. Trata-se de um serviço de e-mail pelo qual familiares podem se corresponder com o sentenciado de maneira rápida e segura, durante a quarentena da pandemia. O programa consiste no recebimento de mensagens enviadas por familiares, as quais são repassadas para a unidade, que filtram os dados do visitante,... além do teor da mensagem, que não pode conter informações que possam colocar em risco a segurança da unidade. O destinatário tem a possibilidade de escrever uma resposta no verso da mensagem e, da mesma maneira, não pode conter informações que abalem a ordem disciplina, nem consistir em prática de crimes. Quando verifiquei as mensagens escritas pelo sentenciado que seriam remetidas ao seu companheiro, constatei o uso de diversos termos ofensivos. Como se pode ver, não houve justificativa concreta para a interceptação da mensagem, porque não havia qualquer suspeita sobre o detento, nem ele estava em cela separada ou em regime disciplinar diferenciado. Além disso, pelo teor da mensagem escrita do apenado, repassada ao seu amigo visitante, não é possível constatar qualquer risco à segurança da unidade, abalo à ordem, infração ou crime: aqui, por ser uma instituição corrupta, negligente, omissa, imprudente, não há como contar pormenores da real situação... (conforme comunicado de evento, em STJ, fl. 321 - resposta do sentenciado ao e-mail do visitante) Desse modo, entendo que deve ser declarado nulo o procedimento administrativo disciplinar que apurou a falta grave e, em consequências, as decisões judiciais que reconheceram o fato como infração grave, tendo em vista a violação do princípio do sigilo da correspondência. Atipicidade da conduta / Liberdade de expressão do preso O Tribunal considerou os fatos devidamente provados, tipificando a fata grave consistente em desrespeito a servidor ou a qualquer pessoa com quem deva relacionar-se - STJ, fls. 40/43: [...] Em que pesem as alegações da combativa Defesa, não se pode cogitar da absolvição da paciente, porquanto comprovadas a autoria e a materialidade da referida infração disciplinar, tendo esta emergido da prova produzida em regular procedimento administrativo, no qual se assegurou plenamente ao sentenciado o exercício do contraditório e da ampla defesa. O reeducando, ouvido perante a autoridade sindicante, afirmou que tudo não passou de um mal-entendido, sendo mal interpretado. Não tem qualquer problema em relação aos funcionários da unidade. Em seus dizeres na carta, estava se referindo ao sistema “de forma geral” (fls. 61). Os agentes de segurança penitenciária ouvidos (fls. 57 e 58), por sua vez, confirmaram o fato ocorrido, esclarecendo que, durante a pandemia do vírus COVID-19, as famílias dos sentenciados tinham a possibilidade de manter contato a partir de e-mail disponibilizado pela unidade prisional. O sentenciado destinatário podia então escrever uma resposta para a família no verso da mensagem recebida, sendo que referida mensagem não poderia conter informações capazes de abalar a ordem e a disciplina, nem consistir na prática de crimes ou algo ue permita sua prática no âmbito externo; a verificação se faz necessária para que os sentenciados não troquem informações com parceiros no meio externo para a prática de novos crimes. Relataram que, na data dos fatos, quando verificavam as mensagens escritas pelo paciente, constataram o uso de diversos termos ofensivos; o sentenciado escreveu: “(...) aqui, por ser uma instituição corrupta, negligente, omissa, imprudente, não há como lhe contar pormenores da real situação (...)”. Diante disso, repassaram a informação para a Diretoria, para a adoção de medidas cabíveis (fls. 57). [...] Nesse diapasão, não há que se falar em absolvição, eis que ficou evidente, em cognição sumária que esta via estreita permite, que o ora agravante violou os deveres a ele impostos, fato este suficiente à caracterização de falta disciplinar de natureza grave, a teor do que dispõe o art. 50, inciso VI, c. c. art. 39, inciso II, da Lei de Execução Penal. [...] Assim, uma vez configurada a infração ao dispositivo legal supracitado, inviável a absolvição do agravante. Tampouco se pode cogitar reconhecer a atipicidade da conduta do sentenciado, ante o princípio da insignificância, ou sua desclassificação para falta de natureza média, não havendo, quanto a isso, violação ao princípio da proporcionalidade, sendo certa a dificuldade de se manter a ordem e disciplina no interior da unidade prisional. Ainda que não houve nulidade do PAD, para o STJ, é taxativo o rol de faltas graves previsto no art. 50 da Lei de Execução Penal, não sendo cabível a realização de interpretação extensiva ou complementar a fim de ampliar o alcance das condutas ali previstas: HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REGIME ABERTO. FALTA GRAVE. INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. MONITORAMENTO ELETRÔNICO. VIOLAÇÃO DE PERÍMETRO. ART. 50, V, DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. INCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de ser taxativo o rol de faltas graves previsto no art. 50 da Lei de Execução Penal, não sendo cabível a realização de interpretação extensiva ou complementar a fim de ampliar o alcance das condutas ali previstas. Precedentes. 2. In casu, o paciente, durante o cumprimento de pena em regime aberto mediante o uso de tornozeleira eletrônica, violou o perímetro estabelecido como condição do benefício pelo Juízo da execução. 3. Como houve, ao menos em tese, desrespeito às condições impostas no regime aberto, fato previsto como passível de configurar falta grave, nos termos do art. 50, V, da Lei de Execução Penal, não há falar em constrangimento ilegal decorrente da instauração de processo administrativo disciplinar com a finalidade de apurar a ocorrência desse tipo de infração. 4. Ordem denegada, revogando-se a medida liminar anteriormente deferida. (HC n. 481.699/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 12/3/2019, DJe de 19/3/2019.) EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. HIPÓTESES TAXATIVAS. CONDENADO SURPREENDIDO COM AVES (POMBOS) EM SUA CELA. INOBSERVÂNCIA AO ART. 50, VI, DA LEP. HIPÓTESE QUE VIOLA A LEGALIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DA DESTINAÇÃO DOS ANIMAIS. ORDEM CONCEDIDA. 1. A execução penal, caracterizada pela complexidade das atividades e dos procedimentos que lhe subjazem, pressupõe um conjunto de deveres e direitos que envolvem o condenado. Relativamente aos deveres, significa a obrigação de se submeter a uma série de normas de conduta que norteiam o cumprimento da pena, cuja inobservância enseja as chamadas infrações disciplinares, classificadas, pela legislação, em leves, médias e graves. 2. As faltas graves estão previstas no art. 50 da LEP e consoante entendimento pacífico desta Corte, não possibilitam interpretação extensiva ou complementar a fim de se acrescer condutas que lá não estão previstas. 3. No caso, foi imposta falta disciplinar de natureza grave ao paciente, porque teria violado o art. 50, VI, da Lei de Execução Penal, haja vista que agentes penitenciários localizaram, sob uma das camas, três pombos, os quais poderiam servir, no entendimento dos órgãos administrativos e judiciais estaduais, como meio de transporte de pertences ilícitos para fora do estabelecimento prisional e também para o seu interior ("pombos-correio"). Entretanto, não há como presumir, como o fez o aresto impugnado, que a presença dessas aves na cela do paciente serviriam a tal propósito, ainda que ele haja admitido ser proprietário de uma delas. 4. Sob o aspecto da legalidade, portanto, entendo que as instâncias ordinárias não apontaram, especificamente quanto à violação do art. 50, VI, da LEP, qual teria sido a desobediência a servidor ou o desrespeito a qualquer pessoa com quem o paciente devesse se relacionar, tampouco a eventual inexecução pelo paciente de trabalho, de tarefa de se tenha incumbido ou que lhe tenha sido atribuída desobediência a ordem direta emanada de agente público responsável pela fiscalização interna. 5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, para anular a imposição de falta grave ao paciente, sem prejuízo de que se lhe inflija, a tempo e modo, falta disciplinar de menor gravidade. (HC n. 284.829/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 30/6/2015, DJe de 3/8/2015.) No caso, veja-se a falta grave tipificada: Art. 39. Constituem deveres do condenado: [...] II - obediência ao servidor e respeito a qualquer pessoa com quem deva relacionar-se; Art. 50. Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que: [...] VI - inobservar os deveres previstos nos incisos II e V, do artigo 39, desta Lei. O respeito devido pelo recluso deve se dirigir a uma pessoa física, e não a uma instituição, conforme foi feito: aqui, por ser uma instituição corrupta, negligente, omissa, imprudente, não há como contar pormenores da real situação... (conforme comunicado de evento, em STJ, fl. 321 - resposta do sentenciado ao e-mail do visitante) No interrogatório do apenado - STJ, fl. 336 -, ele explicou que não tem problema nenhum em relação aos funcionários da unidade, que foi mal interpretado, tendo se referido à instituição corrupta, ao sistema em geral, jamais a qualquer funcionário, nem à unidade prisional; alegou que antes de terem encaminhado a carta, poderiam ter perguntado a ele sobre o fato. Desse modo, ainda que o PAD não fosse nulo, o apenado deveria ser absolvido por falta de tipicidade material. Supressão de instância Por fim, sobre a alegada ausência de intimação pessoal ao paciente da decisão judicial, bem como da suspeição da autoridade administrativa, nada disse o Tribunal, impedindo esta Corte de julgar diretamente as questões, sob pena de supressão de instância. Com efeito, para se aferir a competência do Superior Tribunal de Justiça, é necessário que a matéria questionada tenha sido analisada pela Corte de origem, consoante dispõe o art. 105, II, da Constituição Federal, sob pena de configurar indevida supressão de instância. Nesse ínterim: HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO PRISÃO DOMICILIAR. ART. 318 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. EXECUÇÃO DEFINITIVA DA PENA. ART. 117 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. WRIT DO QUAL NÃO SE CONHECE. 1. O Supremo Tribunal Federal passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que foi aqui adotado, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade, quando a ordem poderá ser concedida de ofício. 2. Não há que se falar em aplicação da prisão domiciliar, nos termos do art. 318 do Código de Processo Penal, quando a paciente encontra-se custodiada em decorrência de condenação definitiva. 3. Inviável a apreciação da possibilidade de concessão da benesse, conforme disposto no art. 117 da Lei de Execução Penal, sob pena de se incidir em indevida supressão de instância, tendo em vista que o tema não foi analisado pelo Tribunal de origem no aresto combatido. 4. Habeas corpus do qual não se conhece. (HC 554.362/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 6/2/2020, DJe 21/2/2020) Assim, ficou configurada flagrante ilegalidade na ordem ora postulada. Ante o exposto, com amparo no art. 34, XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus, concedo a ordem de ofício, a fim de determinar a nulidade do procedimento administrativo disciplinar (que apurou o fato praticado pelo paciente em 27/8/2020), e, em consequência, das decisões judiciais (primeiro e segundo grau de jurisdição) que reconheceram a falta grave disciplinar, afastando-a das fichas penitenciárias, bem como as punições aplicadas. Comunique-se, com urgência. Intimem-se. Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA