Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 976143/SE (2025/0015656-3)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SERGIPE
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SERGIPE
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE
PACIENTE: DAVID FERREIRA DE OLIVEIRA
PACIENTE: MATEUS DE SOUZA DANTAS
PACIENTE: KAIO ALEXANDRE SANTOS PEREIRA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE
DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de DAVID FERREIRA DE OLIVEIRA, MATEUS DE SOUZA DANTAS, KAIO ALEXANDRE SANTOS PEREIRA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE (HC 202400367249/SE). Consta dos autos a prisão preventiva dos pacientes David Ferreira De Oliveira e Mateus De Souza Dantas, pela suposta prática dos crimes capitulados nos arts. 33, caput, e 35 da Lei n. 11.343/2006, e Kaio Alexandre Santos Pereira, pela prática em tese dos delitos tipificados nos arts. 33, caput, e 35 da Lei 11.343/2006, c/c art. 14 da Lei 10.826/2003. Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto há excesso de prazo para formação da culpa e revelam-se adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas positivadas no art. 319 do CPP, salientando a adequação ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade. Destacam a ausência de fundamentação idônea e a falta de requisitos para a decretação da medida extrema. Requerem, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais. É o relatório. Decido. O writ não merece prosseguir. A matéria aqui suscitada é também objeto do HC n. 974.302/SE. Constata-se, assim, a inadmissível reiteração, a obstar o prosseguimento do feito. Confira-se, a propósito, o seguinte julgado: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MERA REITERAÇÃO DE WRIT ANTERIORMENTE IMPETRADO. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. II - A matéria aqui suscitada é também objeto do HC n. 915483-PR. Constata-se, assim, a inadmissível reiteração, consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. III- Não há manifesta ilegalidade ou teratologia identificadas. IV- É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 921.248/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.) Ante o exposto, com fundamento no art. 21, XIII, c, c/c o art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente este Habeas Corpus. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN