Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2830477/SP (2025/0004180-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JESSICA CARRIJO DA SILVA RODRIGUES
ADVOGADO: LUCAS NORONHA MARIANO - SP376144
AGRAVADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO - SABESP
ADVOGADOS: FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO - SP034248
MILENA PIRAGINE - SP178962
JÉSSICA FERNANDES ROSSI - SP436838
AGRAVADO: COMPANHIA PAULISTA DE FORCA E LUZ
ADVOGADO: PAULO RENATO FERRAZ NASCIMENTO - SP138990
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE FRANCA
ADVOGADO: ALINE PETRUCI CAMARGO MONTEIRO - SP185587
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por JESSICA CARRIJO DA SILVA RODRIGUES à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. MUNICÍPIO DE FRANCA, SABESP E CPFL. ACIDENTE DE VEÍCULO APÓS ABRUPTO DESVIO DE OBRAS EM VIA PÚBLICA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REFORMA. DESPROVIMENTO. 1. Sem questões preliminares. 2. No mérito, decisão recorrida mantida por seus próprios fundamentos. Todo aquele que cometer ato ilícito (violar direito e causar dano a outrem), por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, fica obrigado a repará-lo, desde que não tenha agido em legítima defesa ou, proporcionalmente, no exercício regular de um direito reconhecido (CC, arts. 186 a 188 e 927, caput). 3. No caso, das provas apresentadas, não foi comprovado o nexo de causalidade entre os fatos e a hipótese jurídica da norma, ônus do qual não se desincumbiu a parte autora. Pelo conjunto probatório, não se comprovou que a obra, ainda que na pista, tenha sido a causa do acidente, sobre cujos fatos pese desfavoravelmente alguma ação ou omissão dos agentes das requeridas e, por conseguinte, nexo de causalidade com os danos sofridos. 4. Não havendo dano de ordem objetiva a ser ressarcido, vez que ausentes os elementos para caracterizá-lo, pois não há ação ou fato a ser relacionado com nenhu m prejuízo de índole material, por conseguinte, não há subsunção a nenhuma norma. 5. Sentença mantida, portanto. Majoração da verba honorária em grau recursal, observada a gratuidade. 6. Recurso não provido (fl. 476). Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 447, §§ 4º e 5º, do CPC, no que concerne à configuração de cerceamento de defesa em razão do indeferimento de testemunha arrolada em virtude do grau de parentesco com a parte recorrente, sustentando a possibilidade de oitiva como informante. Traz a seguinte argumentação: Foi indeferida a oitiva da testemunha Ivanildo Carrijo Rodrigues em virtude do grau de parentesco com a Recorrente. No entanto, isso não impede sua oitiva como informante, conforme §§ 4º e 5º do art. 447 do CPC: [...] Oportunamente, a parte recorrente requereu que referida testemunha fosse ouvida como informante, por ter visto diretamente o acidente em questão. As tentativas de reconexão com a testemunha restaram frustradas. De efeito, ainda que o Sr. Ivanildo seja tio da Recorrente, não existe óbice à sua oitiva a título de informante, ao revés seu depoimento era de especial relevo à medida que presenciou efetivamente o acidente, ressaindo que a valoração do relato deve ser realizada no cotejo com os demais elementos probatórios, não sendo possível descartar sua eventual contribuição para o esclarecimento dos fatos. Fatos estes que a própria Câmara julgadora se confundiu ao interpretar erroneamente o depoimento da testemunha Alex, ou seja, faz-se ainda maios necessária a oitiva de Ivanildo. [...] Ainda que haja impedimento ou suspeição, nada impede a oitiva como informante, especialmente uma pessoa que presenciou os fatos e pode esclarecer perfeitamente o que se passou. Dessa forma, requer a anulação do presente processo por cerceamento de defesa (fls. 495- 497). Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 14 e 17 do CDC, no que concerne à necessidade de se reconhecer a responsabilidade objetiva da parte recorrida, por ser fornecedor de serviço e por ser a parte recorrente, vítima do infortúnio, equiparada à condição de consumidor. É o relatório. Decido. Quanto à primeira controvérsia, incide a Súmula n. 284/STF, porquanto não houve a indicação do permissivo constitucional autorizador do Recurso Especial no que se refere à violação, aplicando-se, por conseguinte, a referida súmula: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Isso porque, conforme disposto no art. 1.029, II, do CPC/2015, a petição do recurso especial deve conter a “demonstração do cabimento do recurso interposto”. Sendo assim, a parte Recorrente deve evidenciar de forma explícita e específica que seu recurso está fundamentado no art. 105, III, da Constituição Federal, e quais são as alíneas desse permissivo constitucional que servem de base para a sua interposição. Esse entendimento possui respaldo em recente julgado desta Corte Superior de Justiça: PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INCIDÊNCIA POR ANALOGIA DO ENUNCIADO N. 284 DA SÚMULA DO STF. DEFICIÊNCIA RECURSAL. ART. 1.029 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO VIOLADO. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. [...] II - Na espécie, incide o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que não houve a correta indicação do permissivo constitucional autorizador do recurso especial, aplicando-se, por conseguinte, a referida Súmula: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". III - Conforme disposto no art. 1.029, II, do CPC/2015, a petição do recurso especial deve conter a "demonstração do cabimento do recurso interposto". Sendo assim, o recorrente, na petição de interposição, deve evidenciar de forma explícita e específica em qual ou quais dos permissivos constitucionais está fundado o seu recurso especial, com a expressa indicação da alínea do dispositivo autorizador. Este entendimento possui respaldo em antiga jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, que assim definiu: "O recurso, para ter acesso à sua apreciação neste Tribunal, deve indicar, quando da sua interposição, expressamente, o dispositivo e alínea que autoriza sua admissão. [...]. (AgInt no AREsp n. 1.479.509/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 22.11.2019.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AgInt no AREsp n. 1.015.487/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 2.8.2017; AgRg nos EDcl no AREsp n. 604.337/RJ, Rel. Ministro Ericson Maranho (desembargador convocado do TJ/SP), Sexta Turma, DJe de 11.5.2015; e AgRg no AREsp n. 165.022/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, DJe de 3.9.2013; AgRg no Ag 205.379/SP, Rel. Ministro José Delgado, Primeira Turma, DJ de 29.3.1999; AgInt no AREsp n. 1.824.850/MG, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira turma, DJe de 21.6.2021; AgInt no AREsp n. 1.776.348/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 11.6.2021. Ademais, quanto à primeira controvérsia, incidem as Súmulas n. 282/STF e 356/STF, porquanto a questão não foi examinada pela Corte de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração para tal fim. Dessa forma, ausente o indispensável requisito do prequestionamento. Nesse sentido: “O requisito do prequestionamento é indispensável, por isso que inviável a apreciação, em sede de recurso especial, de matéria sobre a qual não se pronunciou o Tribunal de origem, incidindo, por analogia, o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF. 9. In casu, o art. 17, do Decreto 3.342/00, não foi objeto de análise pelo acórdão recorrido, nem sequer foram opostos embargos declaratórios com a finalidade de prequestioná-lo, razão pela qual impõe-se óbice instransponível ao conhecimento do recurso quanto ao aludido dispositivo”. (REsp 963.528/PR, Rel. Ministro Luiz Fux, Corte Especial, DJe de 4.2.2010.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 1.160.435/PE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, DJe de 28.4.2011; REsp n. 1.730.826/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 12.2.2019; AgInt no AREsp n. 1.339.926/PR, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 15.2.2019; AgRg no REsp n. 1.849.115/SC, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 23.6.2020; AgRg no AREsp n. 2.022.133/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15.8.2022. Ademais, verifica-se que a questão debatida no recurso especial, que serve de base para o dissídio jurisprudencial, não foi examinada pela Corte de origem. Dessa forma, reconhecida a ausência de prequestionamento da questão debatida inviável a demonstração do dissenso jurisprudencial em razão da inexistência de identidade jurídica e similitude fática entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional. Nesse sentido: “O óbice da ausência de prequestionamento impede a análise do dissenso jurisprudencial, porquanto inviável a comprovação da similitude das circunstâncias fáticas e do direito aplicado”. (AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.007.927/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 18/10/2022) Sobre o tema, confira-se ainda: AgInt no REsp n. 2.002.592/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 5/10/2022; AgInt no REsp n. 1.956.329/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 25/11/2021; AgInt no AREsp n. 1.787.611/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 13/5/2021. Quanto à segunda controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: No caso dos autos, não houve comprovação da relação de causalidade entre os fatos e a ação ou omissão da Administração. Pelo conjunto probatório, o veículo que era conduzido pela autora colidiu, logo após abrupto desvio de curso, com canteiro lateral da pista de rolamento, sofrendo na sequência queda e capotamento em talude que ficava entre a via e a rodovia. Segundo consta, havia obra em andamento na parte central da via (mão dupla) e, para tanto, a correquerida Sabesp teria iniciado os primeiros atos de reparos. Como não havia sido finalizada, o buraco que permanecia foi vedado com placas de metal e, para fins de indicação aos transeuntes e veículos que ali transitavam, foram colocados sinalizadores, como cavalete, cone e fita zebrada. Não há, na hipótese, como se ignorar que não houve nenhuma demonstração de que o acidente tenha sido causado por alguma ação ou omissão dos agentes das partes requeridas. Por conseguinte, não há como se denotar nexo de causalidade com os danos sofridos. [...] Com efeito, não havendo dano de ordem objetiva a ser ressarcido, vez que ausentes os elementos para caracterizá-lo, pois não há ação ou fato a ser relacionado com nenhum prejuízo de índole material, por conseguinte, não há subsunção a nenhuma norma (fls. 481- 484). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: “O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita (Súmula n. 7/STJ)”. (AgRg no REsp n. 1.773.075/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 7.3.2019.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 1.679.153/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1º.9.2020; AgInt no REsp n. 1.846.908/RJ, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 31.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.581.363/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.8.2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.848.786/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 3.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.311.173/MS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 16.10.2020. Ademais, verifica-se que a pretensão da parte agravante é de ver reconhecida a existência de dissídio jurisprudencial, que tem por objeto a mesma questão aventada sob os auspícios da alínea “a” do permissivo constitucional, que, por sua vez, foi obstaculizada pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ. Quando isso acontece, impõe-se o reconhecimento da inexistência de similitude fática entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso Especial pela alínea “c”. Nesse sentido: "A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a incidência da Súmula 7/STJ também impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade fática entre os paradigmas apresentados e o acórdão recorrido". (AgInt no AREsp 1.402.598/RS, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 22.5.2019.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp 1.521.181/MT, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 19.12.2019; AgInt no AgInt no REsp 1.731.585/SC, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 26.9.2018; e AgInt no AREsp 1.149.255/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 13.4.2018. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN