Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
/ DECISÃO - <html><body><table style='width: 100%'><tr><td colspan="3"><b>MS 30964/DF (2025/0015595-7)</b></td></tr><tr><td style="width: 20%"><b>RELATOR</b></td><td style="width: 1%"><b>:</b></td><td style="width: 79%"><b>MINISTRO PRESIDENTE DO STJ</b></td></tr><tr><td style="width: 20%">IMPETRANTE</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">ALDO PAGLIANI SCHWANCK</td></tr><tr><td style="width: 20%">IMPETRANTE</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">NAYANA GUIMARAES SOUZA DE OLIVEIRA PORELI BUENO</td></tr><tr><td style="width: 20%">IMPETRANTE</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">MARCUS MARTINS DOS SANTOS SA</td></tr><tr><td style="width: 20%">ADVOGADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">JACQUELINE DE GUIMARÃES E SOUZA - GO019785</td></tr><tr><td style="width: 20%">IMPETRADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">PRESIDENTE DA COMISSÃO DO EXAME NACIONAL DA MAGISTRATURA - ENAM</td></tr><tr><td style="width: 20%">IMPETRADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA</td></tr><tr><td style="width: 20%">IMPETRADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS</td></tr><tr><td style="width: 20%">IMPETRADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">DIRETOR PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS</td></tr><tr><td style="width: 20%">INTERESSADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">UNIÃO</td></tr></table><p> DECISÃO
Cuida-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar impetrado por ALDO PAGLIANI SCHWANCK, NAYANA GUIMARAES SOUZA DE OLIVEIRA PORELI BUENO, MARCUS MARTINS DOS SANTOS SA contra ato indicado na petição inicial como praticado por "Membros da Comissão do Exame Nacional da Magistratura, representados pelo Ministro Benedito Gonçalves e em face do Presidente da Fundação Getúlio Vargas (FGV), Carlos Ivan Simonsen Leal". Os autos foram encaminhados a esta Corte após decisão proferida pela Segunda Vara Federal, da Seção Judiciária do Estado do Tocantins, sob o fundamento da impetração estar direcionada a ato praticado por Ministro do STJ. Entretanto, na petição de fls. 258-259 os impetrantes comunicaram a desistência da manutenção do Ministro do STJ no polo passivo, requerendo o retorno dos autos à Justiça Federal de primeiro grau de origem. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 105, I, b, da Constituição Federal, o Superior Tribunal de Justiça é competente para processar e julgar, originariamente, os Mandados de Segurança impetrados contra ato de ministro de Estado, dos comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal. No presente caso, diante da desistência noticiada, não subsiste motivo para a manutenção da competência desta Corte para o processamento do mandado de segurança uma vez que subsiste no polo passivo apenas o "Presidente da Fundação Getúlio Vargas".
Ante o exposto, com fundamento no art. 212 do RISTJ, determino a devolução dos autos à origem, qual seja, a Segunda Vara Federal da Seção Judiciária do Tocantins (fl. 247). Publique-se. Intimem-se. <p>Presidente</p><p>HERMAN BENJAMIN</p></p></body></html>
31/01/2025, 00:00