Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 976120/SP (2025/0014773-0)
RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
IMPETRANTE: BRUNA MARIA DE MORAES BATISTA
ADVOGADOS: BRUNA MARIA DE MORAES BATISTA - SP493475
ISABELA GAMOSKI SMIRNE - SP452731
MATHEUS VALIO NOTARANGELI - SP436510
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: THIAGO DE JESUS SILVA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de THIAGO DE JESUS SILVA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n. 1500974-15-2024.8.26.0618. Consta dos autos que o paciente foi condenado, me primeiro grau de jurisdição, às penas de 5 anos de reclusão no regime fechado e pagamento de 500 dias-multa, como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. A apelação criminal interposta pelo Órgão ministerial foi provida pelo Tribunal estadual, redimensionando as penas para 6 anos, 11 meses e 10 dias de reclusão e pagamento de 694 dias-multa. Daí o presente writ, no qual a impetrante postula a absolvição do paciente, aduzindo a nulidade das provas, porquanto decorrente de busca pessoal ilegal, em razão da ausência de fundada suspeita para a abordagem policial e do ingresso na residência do suspeito sem mandado judicial e sem o consentimento dos moradores, o que caracterizaria invasão de domicílio. Subsidiariamente, a defesa sustenta a necessidade de readequação da pena imposta, alegando que "não se justifica o aumento de 2/3 (dois terços) da pena com fundamento exclusivamente na apreensão de cocaína" (e-STJ fl. 11), e aduzindo que a pena-base deveria ser fixada no mínimo legal, ou alternativamente, no patamar de 1/6, considerando a confissão espontânea como atenuante. Defende, ainda, o reconhecimento do tráfico privilegiado, nos termos do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, e a aplicação de regime menos gravoso para o início do cumprimento da pena, em razão das condições pessoais favoráveis do paciente. Requer, assim, a concessão da ordem para reconhecer a ilicitude das provas e a absolvição do paciente. Subsidiariamente, pugna pela "a) a fixação da pena-base no mínimo legal, especialmente considerando que a droga apreendida não se mostra exacerbada a ponto de ultrapassar os limites já previstos no tipo penal; b) alternativamente, a fixação da pena-base no patamar de 1/6 (um sexto), tendo em vista que a confissão espontânea, como atenuante, deve observar o patamar mínimo de 1/6 (um sexto); c) o reconhecimento do tráfico privilegiado, considerando que o paciente preenche todas as condições legais, previstas no § 4º, art. 33, da Lei de Drogas; d) o reconhecimento de regime menos gravoso para o início do cumprimento da pena" (e-STJ fl. 18). As informações foram prestadas às e-STJ fls. 63/65 e 66/89 e o Ministério Público Federal, por meio do parecer exarado às e-STJ fls.93/96, opinou pelo não conhecimento do habeas corpus, ou, se conhecido, pela denegação da ordem. É o relatório. Decido. Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício. Na espécie, embora a impetrante não tenha adotado a via processual adequada, para que não haja prejuízo à defesa do paciente, passo à análise da pretensão formulada na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. De plano constato que a alegação defensiva relativa à nulidade da abordagem policial não foi previamente submetida ao crivo do Tribunal de origem, tendo em vista que não constou das razões recursais do Ministério Público, autor da apelação criminal apontado pela defesa como ato coator. Portanto, não houve manifestação da Corte local sobre o tema, motivo pelo qual não é possível conhecer do writ, sob pena de indevida supressão de instância. Com efeito, "é vedada a apreciação per saltum da pretensão defensiva, sob pena de supressão de instância, uma vez que compete ao Superior Tribunal de Justiça, na via processual do habeas corpus, apreciar ato de um dos Tribunais Regionais Federais ou dos Tribunais de Justiça estaduais (art. 105, inciso II, alínea a, da Constituição da República)" (EDcl no HC 609.741/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/9/2020, DJe 29/9/2020). No mesmo sentido: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. NULIDADES. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. PROLAÇÃO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE PREJUDICA A APRECIAÇÃO DO TEMA. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DAS TESES DEFENSIVAS PELA SENTENÇA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO PARA O TÉRMINO DA INSTRUÇÃO. ENUNCIADO N. 52, DA SÚMULA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. As alegadas nulidades decorrentes da sentença condenatória não foram examinadas pelo Tribunal de origem, de modo que inviável a análise inaugural por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. Outrossim, prolatada a sentença condenatória, fica obstada a análise de eventuais nulidades decorrentes do recebimento da denúncia. 2. No que se refere ao alegado excesso de prazo para o encerramento da instrução, incide o Enunciado n. 52, da Súmula do STJ, que afirma que "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo". Nesse contexto, prolatada a sentença condenatória, inviável o reconhecimento do excesso de prazo. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 837.966/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 27/10/2023.) Assim, se o tema não foi efetivamente debatido pelo Tribunal de origem, esta Corte Superior fica impedida de se antecipar à matéria, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal. Inclusive, ressalta-se que: Esta Corte Superior de Justiça já se manifestou no sentido de que, mesmo eventual nulidade absoluta, não pode ser declarada em supressão de instância (AgRg no HC n. 770.752/ES, Relator Ministro MESSOD AZULAY NETO, Quinta Turma, julgado em 30/5/2023, DJe de 2/6/2023). Ademais, não consta dos autos a oposição de embargos de declaração contra o acórdão ora impugnado pela defesa do paciente, a fim de sanar eventual omissão da Corte local, motivo pelo qual, repito, esta Corte Superior encontra-se impossibilitada de examinar diretamente a matéria. Quanto ao pedido de redimensionamento da pena, é de conhecimento que a dosimetria está inserida no âmbito de discricionariedade do julgador, atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito. Salienta-se, que a ponderação das circunstâncias judiciais não constitui mera operação aritmética, em que se atribuem pesos absolutos a cada uma delas, mas sim exercício de discricionariedade, devendo o julgador pautar-se pelo princípio da proporcionalidade e, também, pelo elementar senso de justiça.Assim, "não há falar em um critério matemático impositivo estabelecido pela jurisprudência desta Corte, mas, sim, em um controle de legalidade do critério eleito pela instância ordinária, de modo a averiguar se a pena-base foi estabelecida mediante o uso de fundamentação idônea e concreta (discricionariedade vinculada)" (AgRg no HC n. 603.620/MS, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, DJe 9/10/2020). De fato, "Conquanto o Superior Tribunal de Justiça tenha considerado, em situações específicas, a adequação da fração de 1/6 para os fins de exasperação da pena-base, tal conclusão não pode ser generalizada, sendo certo que a orientação jurisprudencial consolidada é a de que não há direito subjetivo a frações específicas para cada circunstância judicial negativa aferida na primeira fase da dosimetria da pena." (AgRg no AREsp n. 2.154.006/DF, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 16/6/2023). No caso, a Corte de origem destacou a elevada quantidade e qualidade das drogas apreendidas - 389,6g de haxixe, 5.134,3g de cocaína e 781,6g de crack -, nos termos do disposto no art.42 da Lei de Drogas, para aumentar a pena basilar em 2/3, justificando fração de aumento superior a 1/6 incidente sobre a pena-base. Por fim, no que concerne ao pedido de reconhecimento do tráfico privilegiado, registro, de início, que "a criação da minorante tem suas raízes em questões de política criminal, surgindo como um favor legislativo ao pequeno traficante, ainda não envolvido em maior profundidade com o mundo criminoso, de forma a propiciar-lhe uma oportunidade mais rápida de ressocialização". (REsp n. 1.329.088/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 13/3/2013, DJe de 26/4/2013.) Dessa forma, mencionada causa de diminuição da pena incide apenas quando cumulativamente preenchidos os requisitos constantes do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006. Ou seja, o paciente tem que ser primário, sem antecedentes, e não se dedicar a atividades criminosas nem integrar organização criminosa, podendo, assim, a pena ser reduzida de 1/6 a 2/3, a depender das circunstâncias do caso concreto. Oportuno destacar que "a Terceira Seção desta Corte, ao julgar o REsp n. 1.887.511/SP, bem como o REsp n. 1.977.027/PR, este último sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema n. 1139), firmou o entendimento de que a quantidade, natureza e a variedade de drogas apreendidas, por si sós, não são suficientes para se concluir pela dedicação do acusado a atividades criminosas de modo a afastar a redutora prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006". (AgRg no AREsp n. 2.441.519/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 19/12/2023.) Na hipótese dos autos, a Corte local deixou de aplicar a redutora, assentando que "o réu trazia consigo grande quantidade de drogas. Em sua casa foram encontrados outros 5 mil eppendorfs vazios e balança de precisão, demonstrando que não se tratou de um episódio único na vida do réu, mas sim que ele se dedica às atividades criminosas, revelando-se um profissional do tráfico". Dessa forma, concluindo as instâncias ordinárias que o contexto dos autos revela a dedicação do paciente a atividades criminosas, não é possível, na via eleita, desconstituir referida conclusão, porquanto demandaria indevido revolvimento de fatos e provas, o que não é possível na via estreita do habeas corpus. De fato, "qualquer incursão que escape a moldura fática apresentada demandaria inegável revolvimento fático-probatório, não condizente com os estreitos lindes deste átrio processual, ação constitucional de rito célere e de cognição sumária". (AgRg no HC n. 843.675/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/10/2023, DJe de 21/12/2023.) No mesmo sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. NÃO APLICAÇÃO. DEDICAÇÃO DO RÉU A ATIVIDADES CRIMINOSAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REVOLVIMENTO DO PROVAS. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. De acordo com o disposto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, o agente poderá ser beneficiado com a redução de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços) da pena, desde que seja, cumulativamente, primário e portador de bons antecedentes e não se dedique a atividades criminosas nem integre organização criminosa. 2. Na espécie, o Tribunal de Justiça, respeitando os critérios legais e, ainda, observando os pormenores da situação concreta, entendeu, deduzindo fundamentação idônea, que existiam nos autos provas bastantes a evidenciar a dedicação do agravante a atividades criminosas. A suscitada minorante foi afastada não só pela elevada quantidade e natureza do entorpecente apreendido, mas também pelo contexto circunstancial analisado pelos magistrados, com apoio no suporte fático-probatório dos autos, que, no caso, mostrou-se apto a demonstrar a dedicação do agravante ao crime, de modo a impedir a concessão da causa redutora legal pleiteada. 3. Nesse contexto, para que fosse possível o acolhimento da pretensão recursal, seria imprescindível o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, tarefa para a qual não se presta o habeas corpus. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 849.548/MS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 21/12/2023.) Inexistente, portanto, o alegado constrangimento ilegal a justificar a concessão, de ofício, da ordem postulada. Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus. Intimem-se. Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA