Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CC 210323/DF (2024/0471653-5)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 24A VARA CÍVEL DE BRASILIA - DF
SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE BALSAS - MA
INTERESSADO: ONILDO TOLEDO PEREIRA
ADVOGADOS: HENRIQUE JAMBISKI PINTO DOS SANTOS - PR031694
FAUSTO LUIS MORAIS DA SILVA - PR036427
INTERESSADO: DOIS MARCOS SEMENTES LTDA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo de Direito da 24ª Vara Cível de Brasília. Consta dos autos que Onildo Toledo Pereira ajuizou, na 1ª Vara da Comarca de Balsas - MA, em 14.11.2024 (fl. 5), Ação Revisional de Cobrança, decorrente de operações de compra e venda de insumos, e de Nulidade da Confissão de Dívida, cumulada com pedido indenizatório por danos materiais e lucros cessantes contra a empresa Dois Marcos Sementes Ltda. O Juízo de origem, ora suscitado, declinou da competência sob dois fundamentos: (a) diante da existência de cláusula de eleição de foro, não afastada pelas razões apresentadas pelo autor da demanda, é aplicável o art. 63, § 1º, do CPC, e cabe à Circunscrição de Brasília o processamento e o julgamento do feito; e (b) ainda que se entenda inaplicável o art. 63, § 1º, do CPC, não se justifica a competência no Juízo de Balsas - MA, pois o réu possui endereço em Cristalina - GO (fl. 148). O Juízo suscitante, por seu turno, afirma que o foro definido em cláusula de eleição "se traduz em competência relativa e, portanto, a incompetência não pode ser reconhecida de ofício, sob pena de ofensa a Súmula n. 33 do Superior Tribunal de Justiça", bem como que a cláusula de eleição de foro só existe em relação a uma das relações jurídicas, a relativa ao instrumento de confissão de dívida. Para a relação contratual principal ─ compra e venda de sementes e vícios apresentados pelos insumos ─, inexistiria eleição de foro, de modo que a demanda poderia ser ajuizada no domicílio do autor, do réu, no lugar do ato ou fato ou onde se deva cumprir a obrigação, "mas não há justificativa para seu ajuizamento em foro totalmente aleatório" (fls. 159-160). Às fls. 164-168, o interessado afirma ter pedido, na inicial, concessão de tutela provisória para evitar a negativação de seu nome nos cadastros restritivos de crédito, situação que se mostra agora mais urgente porque seu nome, nesse ínterim, foi negativado pela empresa Dois Irmãos Sementes Ltda., o que lhe impede de obter crédito para o exercício de suas atividades de rotina (aquisição e cultivo de soja e de produtos relativos à sua proteção, como herbicidas). Requer, assim, a apreciação do pedido de tutela de urgência no Superior Tribunal de Justiça ou a determinação de análise pelo Juízo de origem. É o relatório. Decido. Recebi os autos em 21 de janeiro de 2025. Desnecessária a colheita de informações dos juízos suscitante e suscitado, dada a fundamentação já lançada em suas manifestações. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE - NATUREZA PROCRASTINATÓRIA - MERA REDISCUSSÃO DO ACÓRDÃO JULGADO PELA SEGUNDA SEÇÃO DO STJ. (...) 2. O Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 197 do RISTJ, já se manifestou no sentido de que a solicitação de informações aos juízos envolvidos no conflito de competência pode ser dispensada quando já existentes nos autos os elementos necessários para o deslinde da controvérsia. (...) (EDcl no CC 146.960/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, DJe 30/6/2017.) Para além da impossibilidade de reconhecimento, de ofício, da incompetência relativa (Súmula 33 do STJ), de acordo com o art. 63, § 1º, do CPC, com a redação dada pela Lei 14.879/4.6.2024: Art. 63. As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. § 1º A eleição de foro somente produz efeito quando constar de instrumento escrito, aludir expressamente a determinado negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, ressalvada a pactuação consumerista, quando favorável ao consumidor. Ao aplicar a regra acima ao caso concreto, o juízo suscitante ponderou que "nenhuma das partes possui domicílio nesta circunscrição, nem este foro tem qualquer relação com a obrigação, razão pela qual a cláusula de eleição de foro, cujo declínio se deu em dissonância com a jurisprudência consolidada deste E. STJ, deve ser tida como forma de abuso processual" (fl. 160). Diante do exposto, conheço do Conflito para declarar a competência do Juízo de Direito da 1ª Vara de Balsas - MA, o suscitado. Comunique-se, com urgência, o teor desta decisão ao Juízo suscitado para que lá seja apreciado o pedido de tutela provisória do autor. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN