Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 976178/SC (2025/0016036-0)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
IMPETRANTE: CESAR CASTELLUCCI LIMA
ADVOGADO: CÉSAR CASTELLUCCI LIMA - SC022369
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
PACIENTE: VALDENIR JOSE RODRIGUES PADILHA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de VALDENIR JOSE RODRIGUES PADILHA, no qual se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargadora do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 5002188-61.2025.8.24.0000. Narra o impetrante que, nos autos da Execução Penal n. 0008550-94.2018.8.24.0038, o Juízo da Vara de Execuções Penais de Joinville indeferiu o seu pedido de reconhecimento do indulto do Decreto presidencial n. 9.246/2017, contrariando a jurisprudência do STJ. Dessa decisão, impetrou Habeas Corpus no âmbito do Tribunal local e a liminar vindicada no writ foi indeferida pela relatora. Pondera que não há declaração de falta grave ocorrida no ano de 2009, aludida na decisão do Juízo de primeira instância, não sendo possível admitir que esse ato declaratório pudesse ser substituído por notícia de prisão em flagrante e pela falta de comprovação das condições para o regime aberto. Argumenta que não houve homologação de falta grave nos 12 meses antecedentes a 25/12/2009 e que, ao contrário do entendimento perfilhado na origem, todos os requisitos estabelecidos no Decreto, para que o paciente possa ser beneficiado pelo indulto, estão presentes, não havendo que se falar em incidência ao caso da norma impeditiva prevista no inciso IV do art. 4º do mencionado Decreto. Diz ser possível a superação da Súmula n. 691/STF, em vista da ilegalidade manifesta do ato do Juízo da Execução penal, confirmado pelo Tribunal a quo, sob pena de dano irreparável. Requer, liminarmente, que seja determinado ao Juízo de primeira instância que decida novamente acerca do pedido de benefício ao paciente pelo indulto do Decreto n. 9.246/2017, devendo observar as decisões do STJ mencionadas no writ, e, no mérito, que seja concedida a ordem, beneficiando o paciente com o indulto e declarando-se a extinção da punibilidade. É o relatório. Decido. Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário. Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF: Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar. Confira-se, a propósito, o seguinte julgado: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. SÚMULA N. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS (18 TABLETES, PESANDO 11,3KG DE MACONHA). PRISÃO DOMICILIAR. RÉU PAI DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO DEMONSTRADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, na esteira da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, salvo no caso de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada. [...] 8. Ausência de flagrante ilegalidade apta a justificar a superação da Súmula n. 691 do STF. 9. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 914.866/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024; grifos acrescidos.) No caso, a situação dos autos não justifica a prematura intervenção desta Corte Superior. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem. Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN