Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2820602/BA (2024/0457312-6)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: EDSON LUIZ DE ALMEIDA
ADVOGADO: FRANCISCO CARDOSO DA SILVA FILHO - BA009630
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE JAGUARARI
ADVOGADO: EMERSON AUGUSTO GONCALVES CORREIA - BA026798
AGRAVADO: CAMARA MUNICIPAL DE JAGUARARI
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por Edson Luiz de Almeida contra a decisão de fls. 415-424 (e-STJ), proferida em juízo prévio de admissibilidade, na qual foi negado seguimento ao recurso especial. O recurso especial foi deduzido em desafio aos acórdãos de fls. 318-329 e 355-360 (e-STJ), prolatados pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, assim ementados: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. REJEIÇÃO DAS CONTAS PELA CÂMARA MUNICIPAL DO EXERCÍCIO DE 2008 CONSOANTE PARECER PRÉVIO DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS. EX-PREFEITO. ILEGALIDADE NÃO COMPROVADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Inicialmente, cabe pontuar o não conhecimento do pedido em relação a suposta necessidade designação de defensor dativo para o então prefeito no julgamento pela câmara municipal por se tratar de inovação recursal. 2. O cerne da controvérsia versa sobre a ausência de motivação do ato de rejeição das contas, além de que o município, no ano de 2008, fora gerenciado por dois gestores, e que por isso as contas deveriam ter sido apreciadas separadamente. 3. Revendo detidamente os autos, observa-se que foi atribuído a Edson Luiz de Almeida e Alberto José Nunes de Sá, ex gestores do município de Jaguarari, a obrigação de ressarcir o montante de R$ 631.017,83 (seiscentos e trinta e um mil, dezessete reais e oitenta e três centavos), além de multa, em decorrência da malversação de recursos públicos, emissão de cheques sem provisão de fundos, etc., conforme parecer da Comissão de Finanças e Orçamento da Câmara Municipal e Parecer Prévio n° 003/2011, do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia, ato que foi submetido ao crivo da Câmara Municipal de Jaguarari, resultando na confirmação da desaprovação das referidas contas pela edilidade, publicando, em seguida, o Decreto Legislativo 15/2010. 4. Ao exame do caderno processual, constata-se que não restou demonstrado nenhuma irregularidade no que tange ao ato que reprovou as contas municipais de 2008, conforme julgado pelo TCM – Tribunal de Contas do Município. 5. Cabe destacar que o procedimento seguiu o disposto nos arts. 205 a 208 do Regime Interno da Câmara Municipal, onde fica disciplinado a necessidade de parecer emitido pela Comissão de Finanças e Orçamento da Câmara Municipal, após oportunizar defesa para os ex-gestores; para em seguida proceder a votação em plenário. 6. Quanto a necessidade de julgamento em separado das contas dos ex-gestores, também não merece ser acolhido, pois o legislativo municipal ao apreciar as contas, faz uma análise do exercício financeiro completo, no caso em comento o de 2008. Nesse diapasão, o próprio Tribunal de Contas realizou o julgamento em conjunto dos ex-gestores, demonstrando claramente que o que se aprecia é o cumprimento ou não da legislação orçamentária. 7. RECURSO DESPROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. ACÓRDÃO QUE TRATOU DE FORMA CLARA E FUNDAMENTADA AS QUESTÕES ESSENCIAIS PARA O DESLINDE DO FEITO. ACÓRDÃO MANTIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS. 1. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por EDSON LUIZ DE ALMEIDA contra acórdão ID. 52488431 que negou provimento ao recurso de EDSON LUIZ DE ALMEIDA. 2. In casu, o embargante aduz que o r. acórdão não se pronunciou expressamente quanto aos seguintes dispositivos: art. 178, I; art. 279, caput e art. 489, §1, IV do CPC e o art. 5º, LV e o art. 93, IX da CF, como também foi omisso na necessidade de intervenção do Ministério Público da Bahia, cujo órgão deveria atuar como custos legis. 3. Verifica-se que a decisão recorrida não incorreu em quaisquer dos vícios elencados na sobredita legislação processual, desde quando pronunciada com fundamentação explícita na legislação de regência, assim como no entendimento jurisprudencial manifestado pelos nossos tribunais acerca do tema. Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 0001196- 78.2011.8.05.0139.1. ED Civ Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível EMBARGANTE: EDSON LUIZ DE ALMEIDA Advogado(s): FRANCISCO CARDOSO DA SILVA FILHO EMBARGADO: MUNICIPIO DE JAGUARARI e outros Advogado(s):EMERSON AUGUSTO GONCALVES CORREIA ACORDÃO 4. Esclarece-se, ao final, que se consideram incluídos no Acórdão os elementos que o embargante suscitou para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade, com fulcro no art. 1.025 do CPC. 5. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 372-400), apontou o insurgente a existência de violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015. Sustentou, em síntese, a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional. Sem contrarrazões (e-STJ, fls. 413-414). A Corte de origem deixou de admitir o recurso sob os seguintes fundamentos: a) descabimento do recurso especial contra suposta violação de dispositivos constitucionais; b) incidência da Súmula 284/STF; e c) não ocorrência de negativa de prestação jurisdicional. Daí o presente agravo, no qual o insurgente contesta a aplicação dos óbices. Sem contraminuta (e-STJ, fls. 447-448). Brevemente relatado, decido. De início, defendeu o recorrente a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional. Sustentou que o Tribunal de origem foi omisso sobre o argumento de ausência de constituição de defensor dativo. Todavia, observa-se que o Tribunal local se manifestou satisfatoriamente sobre tal questão. Veja-se às fls. 358-358 (e-STJ): No que concerne à alegação de omissão na necessidade de intervenção do Ministério Público da Bahia, o acórdão vergastado foi categórico ao afirmar: "Inicialmente, cabe pontuar o não conhecimento do pedido em relação a suposta necessidade designação de defensor dativo para o então prefeito no julgamento pela câmara municipal por se tratar de inovação recursal." Cabe pontuar que parecer ministerial (ID. 46547827) a D. Procuradora de Justiça se pronunciou de igual modo. Revendo detidamente os autos, verifica-se que a decisão recorrida não incorreu em quaisquer dos vícios elencados na sobredita legislação processual, desde quando pronunciada com fundamentação explícita na legislação de regência, assim como no entendimento jurisprudencial manifestado pelos nossos tribunais acerca do tema. Assim, não assiste razão ao recorrente, quando defende a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional. Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e nego-lhe provimento. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários em favor do advogado do primeiro recorrido em 3% (três por cento) sobre o valor atualizado da causa. Publique-se. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE