Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 975958/SP (2025/0014148-8)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
IMPETRANTE: ALEXANDRE RODRIGUES CARDOSO
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DE SERRANA - SP
PACIENTE: ALEXANDRE RODRIGUES CARDOSO
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ALEXANDRE RODRIGUES CARDOSO, no qual se aponta como autoridade coatora o Juízo de primeira instância. Consta dos autos que o impetrante/paciente foi condenado à pena de 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão em regime inicial semiaberto e ao pagamento de 20 (vinte) dias-multa como incurso nos arts. 297, caput, e 171, caput, ambos c/c art. 14, II, na forma do art. 69, todos do Código Penal. O impetrante/paciente sustenta haver constrangimento ilegal devido à ocorrência de bis in idem, porquanto teria sido condenado duas vezes pelo mesmo crime, visto que a mesma condenação ensejou o reconhecimento da existência de maus antecedentes e da agravante da reincidência. Alega, ainda, a nulidade do reconhecimento fotográfico realizado em seu desfavor por não terem sido observados os parâmetros previstos no art. 226 do CPP. Assevera sofrer graves problemas de saúde. Requer sua absolvição, com a expedição de contramandado de prisão, ou o redimensionamento da pena. É o relatório. Decido. O impetrante indica Juízo de primeiro grau como autoridade coatora. Não há, ademais, notícia de que o Tribunal de origem tenha apreciado o pedido objeto deste mandamus, razão pela qual fica inviável a sua análise diretamente por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. Com efeito, nos termos do art. 105, I, c, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar Habeas Corpus somente quando o coator for Tribunal sujeito à sua jurisdição, o que não se verifica no caso em apreço. O pedido também não encontra arrimo em nenhuma das hipóteses de competência originária desta Corte. Ante o exposto, com fundamento no art. 21, XIII, c, c/c o art. 210, do RISTJ, indefiro liminarmente este Habeas Corpus. Em atendimento ao princípio da ampla defesa, intime-se a Defensoria Pública, encaminhando-lhe cópia dos autos e desta decisão, a fim de que adote as medidas que entender pertinentes. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN