Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2719221/SP (2024/0302567-2)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: MARIA JOSE TAVARES DA PAIXAO
AGRAVANTE: NOEL VIGILATO DA PAIXAO
ADVOGADOS: FERNANDO PIRES ABRÃO - SP162163
JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por MARIA JOSE TAVARES DA PAIXÃO e OUTRO contra decisão da Presidência desta Corte, que não conheceu do recurso (e-STJ fls. 790/791). Sustentam os agravantes que expuseram, em seus fundamentos, as razões da violação dos dispositivos infraconstitucionais, além de refutar especificamente os argumentos do acórdão recorrido. Requer, assim, a reconsideração da decisão impugnada ou a sua submissão ao Órgão colegiado. Intimada, a parte agravada não formulou impugnação (e-STJ fl. 811). É o breve relatório. Exerço o juízo de retratação, visto que os agravantes impugnaram os fundamentos do acórdão recorrido. Passo a novo exame do recurso. Trata-se de recurso especial cuja controvérsia diz respeito a definir se há possibilidade do reconhecimento da especialidade da atividade de motorista/cobrador de ônibus ou motorista de caminhão, por penosidade, após o advento da Lei n. 9.032/1995. A questão jurídica em debate foi submetida à Primeira Seção para ser julgada pela sistemática dos recursos repetitivos nestes termos: “definir se há possibilidade do reconhecimento da especialidade da atividade de motorista/cobrador de ônibus ou motorista de caminhão, por penosidade, após o advento da Lei n. 9.032/1995”. Para esse fim, foram escolhidos os Recursos Especiais 2.164.724/RS e REsp 2.166.208/RS, de minha relatoria, cuja sessão virtual de afetação ocorreu entre 11/12/2024 a 17/12/2024. Dessa forma, encontrando-se o tema afetado à sistemática dos recursos repetitivos, esta Corte Superior orienta que os recursos que tratam da mesma controvérsia devem aguardar, no Tribunal de origem, o julgamento do paradigma representativo, viabilizando, assim, o juízo de conformação, hoje disciplinado pelo art. 1.040 do CPC/2015. A esse respeito, confiram-se os seguintes precedentes: EDcl no REsp 1.456.224/MS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 05/02/2016; AgRg no AgRg no AREsp 552.103/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 28/11/2014; AgRg no AREsp 153.829/PI, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 23/5/2012. Nesse mesmo sentido, as seguintes decisões monocráticas: REsp 1.588.019/GO, Rel. Min. Regina Helena Costa, DJe 17/03/2016; REsp 1.502.464/RS, AREsp 848.627/PB, REsp 1.574.944/PB e AREsp 779.676/PB, todos da relatoria do em. Ministro BENEDITO GONÇALVES, DJe 02/12/2015, 08/03/2016, 04/03/2016 e 03/02/2016, respectivamente. Realizada essa providência, que representa o exaurimento da instância ordinária, é que o recurso especial deverá ser encaminhado para esta Corte Superior, para, se for o caso, serem analisadas as questões jurídicas nele suscitadas e que não ficaram prejudicadas pelo novo pronunciamento do Tribunal a quo. Registre-se que essa medida busca evitar, também, o desmembramento do apelo especial e, em consequência, eventual ofensa ao princípio da unirrecorribilidade ou unicidade recursal. Ante o exposto, em juízo de retratação, TORNO SEM EFEITO a decisão de e-STJ fls. 790/791 e DETERMINO a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que, após a publicação do acórdão a ser proferido no recurso representativo da controvérsia, em observância ao art. 1.040 do CPC/2015: a) negue seguimento ao recurso se a decisão recorrida coincidir com a orientação emanada pelo Tribunal Superior ou b) proceda ao juízo de retratação na hipótese de o acórdão vergastado divergir da decisão sobre o tema repetitivo. Publique-se. Intimem-se. Relator
GURGEL DE FARIA