Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2795770/RR (2024/0431751-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: HELIO CAVALCANTE BARBALHO
AGRAVANTE: HELSO LIMA DE SOUSA
ADVOGADOS: SHISKA PALAMITSHCHECE PEREIRA PIRES - RR001029
BARBARA VINHOTE BENTES NOGUEIRA - RR002494
JOÃO GUILHERME DE FREITAS PIRES - RR002595
AGRAVADO: ESTADO DE RORAIMA
ADVOGADO: MARCELO TADANO
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por HELIO CAVALCANTE BARBALHO e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA, assim resumido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS A EXECUÇÃO FISCAL. JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. INDEFERIMENTO. 1. APESAR DA PRESUNÇÃO RELATIVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA, NADA IMPEDE QUE O JULGADOR ANALISE AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO, PONDERANDO SE A PARTE REALMENTE FAZ JUS À CONCESSÃO DO BENEPLÁCITO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. 2. A NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ALEGADA EMANA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, A QUAL ESTATUI, EM SEU ARTIGO 5O, INCISO LXXIV, QUE O ESTADO PRESTARÁ ASSISTÊNCIA JURÍDICA E INTEGRAL AOS QUE COMPROVAREM INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. 3. NO CASO DOS AUTOS, NÃO HÁ ELEMENTOS HÁBEIS SUFICIENTES PARA SE CONVENCER ACERCA DA VEROSSIMILHANÇA DO ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DOS RECORRENTES. Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC, no que concerne ao reconhecimento do direito do recorrente às benesses da gratuidade de justiça, considerando a presunção de hipossuficiência que milita em favor das pessoas naturais e a ausência de elementos nos autos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do referido benefício, trazendo a seguinte argumentação: Em suma, verificou-se evidente que, nos autos, houve negativa de vigência da legislação federal pertinente a matéria, qual seja o § 3º do art. 99 do Código de Processo Civil, havendo nítido error in judicando. Conforme delineado ante o tópico I do presente recurso, a controvérsia cinge- se na presunção de veracidade da hipossuficiência afastada pelo Tribunal em que pese o § 2º do art. 99 do Código de Processo Civil, o Voto Condutor expõe: [...] Nesse passo, a decisão recorrida determina, à revelia do ordenamento jurídico que há uma necessidade de comprovação da hipossuficiente, destacando que a ausência de elemento é suficiente para o indeferimento do pedido. Contudo, tal interpretação vai de encontro a norma positivada, sobretudo por se tratar de presunção decorrente de lei, não podendo o juízo derrogá-la com base em alegação de que não foram juntados documentos comprobatórios. A bem da verdade, só poderia fazê-lo se tais provas indicassem a suficiência de recursos, o que não é ocaso. [...] Pois bem, em atenção a todo o anteriormente exposto, deve-se suscitar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, reconhece que, o juiz somente poderá indeferir o pedido, se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais, para a concessão de gratuidade. [...] Em face do exposto, incialmente, pugna-se pela outorga da gratuidade de justiça das respectivas custas processuais remissivas ao presente instrumento recursal, nos termos disciplinados pelo art. 98 e § 3º do art. 99 do CPC e, logo, requer-se, que, seja conhecido e provido o presente recurso excepcional, para que, uma vez reconhecida a anotada ofensa aos §§ 2º e 3º do art. 99 do Código de Processo Civil, portanto, seja devolvido o processo ao Tribunal “a quo” para reapreciação da matéria em comento, a luz da legislação pertinente (fls. 147-152). Quanto à segunda controvérsia, a parte recorrente interpõe o recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional. É o relatório. Decido. Quanto à primeira controvérsia, o acórdão recorrido assim decidiu: Em que pese à presunção relativa da hipossuficiência, nada impede que o Julgador analise as circunstâncias do caso concreto, ponderando se a parte realmente faz jus à concessão do beneplácito da assistência judiciária gratuita, uma vez que a concessão de gratuidade é uma benesse concedida a aqueles que – comprovadamente – não reúnam condições de arcar com as custas do processo. A necessidade de comprovação da hipossuficiência alegada emana da Constituição Federal, a qual estatui, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, que o Estado prestará assistência jurídica e integral aos que comprovarem insuficiência de recursos (fl. 128). Da análise dos autos, percebe-se que há fundamento constitucional autônomo no acórdão recorrido e não houve interposição do devido recurso ao Supremo Tribunal Federal. Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 126/STJ, uma vez que é imprescindível a interposição de recurso extraordinário quando o acórdão recorrido possui, além de fundamento infraconstitucional, fundamento de natureza constitucional suficiente por si só para a manutenção do julgado. Nesse sentido: “[...] firmado o acórdão recorrido em fundamentos constitucional e infraconstitucional, cada um suficiente, por si só, para manter inalterada a decisão, é ônus da parte recorrente a interposição tanto do Recurso Especial quanto do Recurso Extraordinário. A existência de fundamento constitucional autônomo não atacado por meio de Recurso Extraordinário enseja aplicação do óbice contido na Súmula 126/STJ”. (AgInt no AREsp 1.581.363/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21/8/2020.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: REsp 1.684.690/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe de 16/4/2019; AgRg no REsp 1.850.902/MT, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 29/6/2020; REsp 1.644.269/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, Dje de 7/8/2020; AgRg no REsp 1.855.895/SC, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 23/6/2020; AgInt no AREsp 1.567.236/SC, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 4/6/2020; AgInt no AREsp 1.627.369/PE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 3/6/2020. Ademais, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: Verifica-se dos autos que o juízo a quo, antes de indeferir o benefício da justiça gratuita, oportunizou por três vezes aos agravantes o direito de comprovar, documentalmente, a sua hipossuficiência alegada (Ep. 6, 17 e 26 – mov. 1.º grau). Após, ao analisar a resposta dos autores e os demais documentos colacionados aos autos, o juízo indeferiu a benesse sob os seguintes fundamentos: [...] Depreende-se, portanto, que foram apontados elementos dos autos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, nos termos do que prevê o §2.º do art. 99 do CPC, in vrbis: [...] Isso porque, apesar da parte autora ter informado em sua exordial que não tem condições de arcar com as custas processuais, pois interferirá gravemente na manutenção de suas famílias, deixou de colacionar aos autos qualquer informação acerca de sua renda mensal e despesas, fazendo apenas a juntada no juízo a quo de alegações referentes a presunção da Hipossuficiência, sem, contudo, atentar-se para o comando judicial. Consta no EP. 14 a juntada da Declaração de Imposta de renda dos autores, relativa ao ano de 2022, que por si só, não é capaz de comprovar a insuficiência alegada e nem foi apresentado em momento oportuno. [...] No caso dos autos, não há elementos hábeis suficientes para se convencer acerca da verossimilhança do estado de hipossuficiência dos recorrentes (fls. 127-128). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: “O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita (Súmula n. 7/STJ)”. (AgRg no REsp n. 1.773.075/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 7.3.2019.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 1.679.153/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1º.9.2020; AgInt no REsp n. 1.846.908/RJ, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 31.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.581.363/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.8.2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.848.786/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 3.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.311.173/MS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 16.10.2020. Quanto à segunda controvérsia, não foi comprovada a divergência jurisprudencial, uma vez que não foi cumprido nenhum dos requisitos previstos nos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: “Não se conhece de recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial quando esta não esteja comprovada nos moldes dos arts. 541, parágrafo único, do CPC/73 (reeditado pelo art. 1.029, § 1º, do NCPC), e 255 do RISTJ. Precedentes”. (AgInt no AREsp 1.615.607/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 20/5/2020.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp 1.575.943/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 2/6/2020; AgInt no REsp 1.817.727/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020; AgInt no AREsp 1.504.740/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 8/10/2019; AgInt no AREsp 1.339.575/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 2/4/2019; AgInt no REsp 1.763.014/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 19/12/2018. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN