Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2732231/PR (2024/0318060-9)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: ADENAIR COLOMBO BORDIN
AGRAVANTE: ADRIANA LEITE BORDIN VICTORELLI
AGRAVANTE: ANGELA MAZAO BORDIN
AGRAVANTE: AMADEU COLOMBO CAVALCANTE
AGRAVANTE: EUNICE DE CASTRO BORDIN
AGRAVANTE: JUNIA BORDIN CAVALCANTE
AGRAVANTE: SADI ALBERTO BORDIN JUNIOR
AGRAVANTE: SÉRGIO LEITE BORDIN
AGRAVANTE: VILSON LUIZ BORDIN
AGRAVANTE: PEDRO BORDIN
ADVOGADOS: CARLOS ROBERTO LUNARDELLI - PR013892
MIGUEL SALIH EL KADRI TEIXEIRA - PR044248
RUTILIO TORRES AUGUSTO JUNIOR - DF018352
AGRAVADO: MUNICIPIO DE LONDRINA
ADVOGADOS: ESTHEVAM LERMEN EIDT - PR100636
RAFAEL DIOGO DIÓGENES LEMOS - PR107834
DECISÃO Trata-se de agravo interno manejado por Adenair Colombo Bordin e outros desafiando a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça (fls. 1.921/1.922), que não conheceu do recurso, ante a sua deserção, nos termos da Súmula 187/STJ, dada a ausência de correspondência dos dados da guia de recolhimento do preparo com o número do processo de origem. A parte agravante, em suas razões, sustenta a regularidade do preparo efetuado, ressaltando que, "Da análise das duas guias de custas recursais de fls. e-STJ 1915/1916, verifica-se que ambas indicam como número do processo no Tribunal de origem o n.º 0074661-89.2024.8.16.0000" (fl. 1.931), e esclarecendo que o referido número "coincide, exatamente, com o número gerado pelo Tribunal de Origem, como consta do espelho dos autos no TJPR colhido da fl. e-STJ 1514" (fl. 1.934) Aduz, ainda, que "esse E. STJ tem entendimento no sentido da possibilidade de se superar eventuais equívocos relacionados ao preenchimento da GRU" (fl. 1.935) e que, no caso dos autos, está "plenamente evidenciada a boa-fé dos Recorrentes" (fl. 1.939), razão pela qual deve ser conhecido e provido o apelo nobre. Impugnação ofertada às fls. 1.948/1.950. É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. De início, verifica-se que procedem as alegações dos agravantes. Com efeito, a parte foi intimada pela Corte de origem para efetuar o pagamento do preparo, nos termos do art. 1.007, § 2º, do CPC, tendo realizado o devido pagamento das custas em dobro. Observa-se que, de fato, a guia de recolhimento juntada à fl. 1.900 contém a indicação do processo n. 0074661-89.2024.8.16.0000, o qual consta do extrato de fl. 1.514 gerado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, daí podendo se inferir que se trata do mesmo processo subjacente ao presente agravo em recurso especial. Trata-se, portanto, de mero erro material que não impede a correta identificação dos presentes autos, de modo que é desnecessário promover nova intimação para sanar o vício, tal como previsto no art. 1.007, § 7º, do CPC. Ressalte-se, ademais, que o documento constante da fl. 1.902 comprova o pagamento da aludida guia de recolhimento. ANTE O EXPOSTO, melhor compulsando os autos e exercendo o juízo de retratação facultado pelo art. 1.021, § 2º, do CPC e 259, § 3º, do RISTJ, reconsidero a decisão agravada de fls. 1.921/1.922, tornando-a sem efeito. Após, retornem os autos conclusos para análise do agravo em recurso especial. Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA