Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2790559/PE (2024/0427608-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE CAMARAGIBE
ADVOGADOS: CECILIA FIGUEIREDO MARCON - PE036973
MARIA GABRIELLY MENEZES SOUZA LEÃO - PE031223
AGRAVADO: BRAZ BARACURY DE MENEZES LYRA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICÍPIO DE CAMARAGIBE à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL, EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. FALECIMENTO DO EXECUTADO ANTES MESMO DA CITAÇÃO. IMPEDIMENTO AO REDIRECIONAMENTO DA DEMANDA EXECUTÓRIA AO ESPÓLIO OU SUCESSORES. INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO DA SÚMULA 293 DO STJ. CARÊNCIA DE AÇÃO QUE SE CONFIRMA. PRECEDENTES. APELO IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 129 e 131 do CTN, no que concerne à necessidade de redirecionamento da execução fiscal contra o espólio do executado, pois há responsabilidade tributária por sucessão, sendo que o falecimento, ainda que tenha sido antes da citação, ocorreu após o fato gerador e o ajuizamento da execução, trazendo a seguinte argumentação: No momento da ocorrência do fato gerador, figurava no cadastro municipal como contribuinte do imposto BRAZ BARACURY DE MENEZES LYRA, logo o legitimado para figurar no polo passivo do executivo fiscal, por ter sido contra ele inscrito o crédito em dívida ativa e posteriormente confeccionadas as CDAs. [...] Na espécie, a peculiaridade decorre de o falecimento do devedor ocorrer após a ocorrência do fato gerador e ajuizamento do executivo fiscal, mas antes da citação do contribuinte nos autos do executivo fiscal, ou seja, deu-se a sucessão do devedor pelo seu espólio. [...] Em 1º de janeiro dos exercícios perseguidos BRAZ BARACURY DE MENEZES LYRA era o contribuinte dos tributos, daí o lançamento ter se dado em seu nome. Como o óbito ocorreu após o fato gerador e após o ajuizamento do executivo fiscal, a CDA somente poderia ter sido emitida em nome da contribuinte, passando o espólio a ser o responsável pelo pagamento dos tributos não pagos, também por disposição expressa do CTN: [...] (fls. 57-58). Contudo, ao contrário do decidido, prévio lançamento em face do contribuinte correto ocorreu. O falecimento se deu após a ocorrência dos fatos geradores e respectivos lançamentos. Para afastar a conclusão externada, que viola o disposto nos arts. 129 e 131 do CTN, resta discorrer sobre as consequências jurídicas da responsabilidade tributária por sucessão (espólio). [...] A situação presente é diversa: o falecimento ocorreu após o fato gerador e antes da citação nos autos do executivo fiscal. Com esse quadro, a CDA expedida contra quem era o contribuinte, mas foi sucedido a posteriori, por seu espólio, não necessita ser substituída, exatamente por se tratar de responsabilidade do sucessor, situação prevista e regulada pelo Código Tributário Nacional. [...] Resta a questão de que o executado não foi citado nos autos do executivo fiscal antes de seu falecimento. Contudo, tal situação não autoriza o decreto de extinção, porque, repita-se, o contribuinte falecido tinha relação pessoal e direta com o fato gerador no momento de sua ocorrência, em relação aos exercícios executados, não havia e não há ilegitimidade. A CDA foi confeccionada em nome do contribuinte. Poderia também ter sido confeccionada contra o responsável por sucessão (espólio), mas não o foi; o título fez constar o contribuinte do imposto e não o responsável. [...] Deve-se, mais uma vez destacar que não se objetiva substituir sujeito passivo das CDAs, mas tão somente a integração à lide do responsável tributário por sucessão (espólio) (fls. 60-62). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, sobre o art. 131 do CTN, incide a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que não há a indicação clara e precisa do dispositivo de lei federal tido por violado, pois nas razões do Recurso Especial não se particularizou o inciso, o parágrafo ou a alínea sobre o qual recairia a referida ofensa, incidindo, por conseguinte, o citado enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Ressalte-se, por oportuno, que essa indicação genérica do artigo de lei que teria sido contrariado induz à compreensão de que a violação alegada é somente de seu caput, que, no caso, traz em seu texto uma mera introdução ao regramento legal contido nos incisos, nos parágrafos ou nas alíneas. Nesse sentido: “Quanto à segunda controvérsia, na espécie, incide o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que não há a indicação clara e precisa do dispositivo de lei federal tido por violado, pois, nas razões do recurso especial, não se particularizou o parágrafo/inciso/alínea sobre o qual recairia a referida ofensa, incidindo, por conseguinte, o citado enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia” (AgInt no AREsp n. 1.558.460/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 11.3.2020.) De igual sorte: "A ausência de particularização dos incisos do artigo supostamente violado, inviabilizam a compreensão da irresignação recursal, em face da deficiência da fundamentação do apelo raro" (AgRg no AREsp n. 522.621/PR, Rel.;Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 12.12.2014.) Confiram-se também os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 1.229.292/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 4.9.2018; AgInt no AgRg no AREsp n. 801.901/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 1º.12.2017; AgInt nos EDcl no AREsp n. 875.399/RS, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 1º.8.2017; AgInt no REsp n. 1.679.614/PE, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 18.9.2017; e AgRg no REsp n. 695.304/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJ de 5.9.2005; EDcl no AgRg no AREsp n. 1.962.212/PA, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 15.2.2022. Ademais, não houve o prequestionamento da tese recursal, porquanto a questão postulada não foi examinada pela Corte a quo sob o viés pretendido pela parte recorrente. Nesse sentido: “[...] o Distrito Federal alega violação do art. 91, § 1º, do CPC. Nesse quadrante, não houve prequestionamento da tese recursal, uma vez que a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente no sentido de que a realização de perícia por entidade pública somente ser possível quando requerida pela Fazenda Pública, pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública. " (AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26.5.2020.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 1.514.978/SC, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17.6.2020; AgInt no AREsp 965.710/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19.9.2018; e AgRg no AREsp 1.217.660/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4.5.2018. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN