Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
/ DECISÃO - <html><body><table style='width: 100%'><tr><td colspan="3"><b>AREsp 2784662/MG (2024/0414748-5)</b></td></tr><tr><td style="width: 20%"><b>RELATOR</b></td><td style="width: 1%"><b>:</b></td><td style="width: 79%"><b>MINISTRO PRESIDENTE DO STJ</b></td></tr><tr><td style="width: 20%">AGRAVANTE</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL</td></tr><tr><td style="width: 20%">ADVOGADOS</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">CLISSIA PENA ALVES DE CARVALHO - MG076703</td></tr><tr><td style="width: 20%"></td><td style="width: 1%"></td><td style="width: 79%">MARIA ODETTE GUERRA HENRIQUES LACERDA - MG075171</td></tr><tr><td style="width: 20%">AGRAVADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">ESTADO DE MINAS GERAIS</td></tr><tr><td style="width: 20%">ADVOGADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">LEANDRO ANESIO COELHO - MG129230</td></tr></table><p> DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXECUTADO EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA. NÃO OBRIGATORIEDADE. LEI №11.101/2005. SUSPENSÃO DOS ATOS CONSTRITIVOS. INAPLICABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A COMPETÊNCIA DO JUIZ DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL PARA DETERMINAR A SUBSTITUIÇÃO DOS ATOS DE CONSTRIÇÃO DE BENS SE REFERE A BENS DE CAPITAL, DIVERSAMENTE DO QUE OCORRE NO PRESENTE CASO - DE FORMA QUE A DECISÃO DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL, QUE DE ANTEMÃO, INDICOU OS BENS QUE PODERIAM SER PENHORADOS, NÃO VINCULA O JUIZ DA EXECUÇÃO, PORQUANTO REFERIDO DECISUM NÃO TEM FORÇA DE LEI E NÃO É NORMA PRIMÁRIA. 2. NOS CASOS EM QUE O EXECUTADO SE ENCONTRA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, A PRÁTICA DOS ATOS CONSTRITIVOS PODE SER ORDENADA PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO FISCAL E, POSTERIORMENTE, REVISTA PELO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO, CASO VERIFICADO QUE A CONSTRIÇÃO RECAIU SOBRE BEM ESSENCIAL AO EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES DO EXECUTADO. 3. NÃO HÁ PROIBIÇÃO DE DETERMINAÇÃO, PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO, DE ATOS CONSTRITIVOS DO PATRIMÔNIO DA EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL E NEM É POSSÍVEL PRESUMIR QUE OS BENS A SEREM PENHORADOS SÃO AQUELES ESSENCIAIS À MANUTENÇÃO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL DE QUE TRATA O 6O, §7°- B, DA LEI 11.101/2005, PORQUANTO REFERIDA ANÁLISE DEVERÁ SER REALIZADA APÓS A CONSTRIÇÃO, PELO JUÍZO RECUPERACIONAL, QUE, AO REVISAR OS ATOS CONSTRITIVOS JÁ DETERMINADOS, PODERÁ ORDENAR A SUBSTITUIÇÃO DESTES. Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 6º, § 7º-B e 47, ambos da Lei n. 11.101/2005; e ao art. 69 da Lei n. 13.105/2015, no que concerne ao reconhecimento da competência exclusiva do juízo recuperacional para decidir sobre constrição de bens de empresa em recuperação judicial, porquanto o Juízo da Vara da Fazenda Púbica Estadual determinou o bloqueio de ativos financeiros da parte recorrente, o que prejudicaria, de acordo com declaração do Juízo Recuperacional, o soerguimento da empresa. Argumenta: É dizer, a questão de direito federal a ser resolvida, no caso, é a seguinte: à luz dos citados artigos, poderia o MM. Juízo da Vara da Fazenda Púbica Estadual invadir competência exclusiva do juízo recuperacional para deliberar sobre os atos constritivos de empresa em recuperação judicial? O e. Tribunal local, em clara violação aos citados artigos, entendeu que sim. Isso porque, ao julgar ao agravo de instrumento da recorrente, o v. acórdão afastou a competência do Juízo da recuperação judicial para deliberar sobre os atos constritivos. Consignou para tanto, que: [...] Como se vê, o v. acordão recorrido não é condizente com a norma que se extrai dos arts. 6º, §7-B e 47 da Lei n.º 11.101/2005 e art. 69 da Lei nº 13.105/2015, pois, entendeu que seria legítima a constrição de ativos financeiros em nome da empresa devedora pelo sistema “Sisbajud”. Mas, à luz dos citados artigos, apenas o MM. Juízo 7ª Vara Empresarial da Comarca da Capital Rio de Janeiro, responsável pelo processo de recuperação judicial do Grupo Oi, detém competência jurisdicional para decidir sobre os atos constritivos que venham a ocorrer sobre o patrimônio da empresa recuperanda. [...] É dizer: a regra do Juízo universal — Juízo ordinário escolhido para cuidar de várias ações de uma só pessoa — estabelece que o juízo responsável pela gestão da Recuperação Judicial é competente para decidir TODAS as questões relativas aos bens, interesses e negócios do recuperando. [...] Vale frisar que o e. Superior Tribunal de Justiça, mesmo após a publicação da Lei nº 14.112/2020, que alterou a redação original da Lei nº 11.101/2005, vem mantendo seu entendimento de que compete exclusivamente ao Juízo Recuperacional a prática de atos constritivos contra a empresa em recuperação judicial. Confira-se: [...] Assim, uma vez que o v. acórdão recorrido usurpa competência exclusiva do MM. Juízo Recuperacional, confia a recorrente em que será provido o presente recurso, a fim de reconhecer a violação aos arts. 6º, §7º-B e 47 da Lei Federal nº 11.101/05 e art. 69 da Lei nº 13.105/2015 (fls. 4.619-4.624). Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 6º, § 7-B e 47, ambos da Lei n. 11.101/2005; e ao art. 69 da Lei n. 13.105/2015, no que concerne à impossibilidade de constrição dos valores depositados nas contas da recorrente, tendo em vista existência de bens específicos que garantiriam eventuais execuções fiscais sem prejudicar o processo de recuperação da empresa, devendo ser deferida a substituição de penhora de ativos financeiros por penhora de bens previamente analisados pelo Juízo Recuperacional. Afirma: Ou seja, o MM. Juízo Recuperacional declarou que as penhoras em dinheiro prejudicariam o soerguimento da Companhia e que existem bens específicos que podem ser utilizados pelos Juízos Fiscais, sem maiores prejuízos ao processo de recuperação judicial. [...] Isto é, no exercício de sua competência para substituir as penhoras determinadas em execuções fiscais, o MM. Juízo Recuperacional já deixou claro o seu posicionamento no sentido de que penhoras nas contas do Grupo Oi impactam o caixa e prejudicam a recuperação judicial, razão pela qual vem determinando a substituição desses atos constritivos, com fundamento no próprio art. 6º, §7º-B, da Lei nº 11.101/2005 e nos princípios da preservação da empresa, da cooperação e da menor onerosidade. [...] Nesse contexto, o Grupo Oi apresentou nos autos de origem, os bens já previamente analisados pelo MM. Juízo Recuperacional, sobre os quais a penhora poderá recair para garantia dessa execução fiscal, sem prejuízo à recuperação judicial, como forma de viabilizar o exercício do contraditório pela executada, e em harmonia com os mencionados princípios previstos na Lei nº 11.101/2005. A aceitação dos bens apresentados é medida que conferirá maior efetividade e celeridade a esta execução fiscal, na medida em que já se sabe qual será o posicionamento do MM. Juízo Recuperacional diante de uma penhora acima de R$ 20 mil, como se dá na presente hipótese, em que ocorreu vultoso bloqueio de R$ 852.881,20 (fls. 4.623-4.624). É o relatório. Decido. Quanto à primeira controvérsia, o acórdão recorrido assim decidiu: Além disso, verifica-se que a competência do juiz da recuperação judicial para determinar a substituição dos atos de constrição de bens se refere a bens de capital, diversamente do que ocorre no presente caso (confira-se: Conflito de Competência n° 196553 - PE, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, do Superior Tribunal de Justiça) (fl. 4.604). Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, “não atacado o fundamento do aresto recorrido, evidente deficiência nas razões do apelo nobre, o que inviabiliza a sua análise por este Sodalício, ante o óbice do Enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal”. (AgRg no AREsp n. 1.200.796/PE, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 24.8.2018.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.811.491/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 19.11.2019; AgInt no AREsp n. 1.637.445/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 13.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.647.046/PR, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 27.8.2020; e AgRg nos EDcl no REsp n. 1.477.669/SC, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 2.5.2018. Quanto à segunda controvérsia, o acórdão recorrido assim decidiu: Assim, a decisão do juízo da recuperação judicial, que de antemão, indicou os bens que poderiam ser penhorados, não vincula o juiz da execução, porquanto referido decisum não tem força de lei e não é norma primária. Por esse motivo, não há falar-se em obrigatoriedade de substituição da penhora em dinheiro pelos bens apresentados em garantia (fls. 4.604-4.605). Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, “não atacado o fundamento do aresto recorrido, evidente deficiência nas razões do apelo nobre, o que inviabiliza a sua análise por este Sodalício, ante o óbice do Enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal”. (AgRg no AREsp n. 1.200.796/PE, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 24.8.2018.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.811.491/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 19.11.2019; AgInt no AREsp n. 1.637.445/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 13.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.647.046/PR, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 27.8.2020; e AgRg nos EDcl no REsp n. 1.477.669/SC, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 2.5.2018.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. <p>Presidente</p><p>HERMAN BENJAMIN</p></p></body></html>