Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 976187/SP (2025/0015935-4)
RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES
IMPETRANTE: MATHEUS WILLIAM ACACIO GOMES
ADVOGADOS: MATHEUS WILLIAM ACACIO GOMES - SP406518
PAULO VICTOR GOMES IBIAPINO - SP423642
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 26A VARA CRIMINAL DO FORO REGIONAL DA BARRA FUNDA - SÃO PAULO - SP
PACIENTE: CASSIO ALFRAUDISIO PEIXOTO DA SILVA
DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de CASSIO ALFRAUDISIO PEIXOTO DA SILVA, no qual se aponta como autoridade coatora Juízo de primeira instância. Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial fechado, além de 500 (quinhentos) dias-multa, pela prática do crime descrito no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, em combinação com o art. 61 do Código Penal. Os impetrantes alegam que a sentença condenatória deixou de aplicar o redutor previsto no §4.º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, fundamentando-se na quantidade de entorpecentes apreendida, superior a trezentas porções, o que, segundo o juízo, indicaria organização na prática ilícita e demonstraria a suposta ligação do réu com traficantes de maior escala. Sustentam que o paciente é tecnicamente primário, possui bons antecedentes, não se dedica à prática de atividades criminosas nem integra organização criminosa, atendendo, assim, aos requisitos cumulativos exigidos para a aplicação do redutor de pena. Diante disso, requerem, liminarmente e no mérito, a concessão de liberdade imediata ao paciente, com a aplicação do redutor de pena previsto no § 4.º do art. 33 da Lei n. 11.343/06 e a fixação do regime menos gravoso para o início de cumprimento da pena. É o relatório. Decido. Indica-se como autoridade coatora Juízo de primeiro grau. Não há, ademais, notícia de que o Tribunal de origem tenha apreciado o pedido objeto deste mandamus, razão pela qual fica inviável a sua análise diretamente por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. Com efeito, nos termos do art. 105, I, c, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar Habeas Corpus somente quando o coator for Tribunal sujeito à sua jurisdição, o que não se verifica no caso em apreço. O pedido também não encontra arrimo em nenhuma das hipóteses de competência originária desta Corte. Ante o exposto, com fundamento no art. 21, XIII, c, c/c o art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente este Habeas Corpus. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN