Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2143152/RJ (2024/0167712-9)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
RECORRENTE: BERNADETE DE LOURDES JULIANO DE AGUIAR
RECORRENTE: CLEUSA MARIA TEIXEIRA PIMENTEL
RECORRENTE: JULIANA BARRETO
RECORRENTE: MARIA DO CARMO MOREIRA DA SILVA
RECORRENTE: SILVIA HELENA DA CRUZ
ADVOGADOS: HELOISA MONZILLO DE ALMEIDA - DF011254
PAULO GUSTAVO LOUREIRO OURICURI - RJ088063
JOSÉ CARDOSO DUTRA JUNIOR - DF013641
LEONARDO CAMANHO CAMARGO - RJ088992
CLAUDIO MARCIO DE BRITO MOREIRA - RJ088980
RECORRIDO: FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATISTICA - IBGE
DECISÃO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. GDIBGE – GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DO IBGE. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. SV 20/STF. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DE FATOS E PROVAS: SÚMULA 7/STJ. VIÉS CONSTITUCIONAL DA APLICAÇÃO E ANÁLISE DA SV 20/STF: ÓBICE DE DISCUSSÃO NA VIA DO ESPECIAL. RESP NÃO CONHECIDO. Trata-se de Recurso Especial interposto por BERNADETE DE LOURDES JULIANO DE AGUIAR e OUTROS, com base no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO. Na origem, em novo julgamento proferido por força de decisão deste Superior Tribunal de Justiça, exarada pelo relator original, Ministro Herman Benjamin (fls. 1448 - 1454), no 1º Especial - REsp 2.056.471 - RJ, o TRF2 deu parcial provimento aos declaratórios, a fim de sanar as omissões apontadas pelos Recorrentes, com a atribuição de efeitos infringentes, para alterar a fundamentação, mantida a extinção da execução individual da sentença coletiva, nos termos do acórdão assim ementado (fls. 1482/1489): ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. NOVO REJULGAMENTO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS DETERMINADO PELO STJ. PROCEDÊNCIA PARCIAL, COM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES PARA ALTERAR A FUNDAMENTAÇÃO, MAS MANTENDO O RESULTADO DO JULGADO. I - Os embargos declaratórios devem ser parcialmente providos, eis que o Superior Tribunal de Justiça decidiu, ao julgar o recurso especial interposto por BERNADETE DE LOURDES JULIANO DE AGUIAR e OUTROS, ora Embargantes, que alguns dos vícios por eles apontados realmente existiram. Trata-se assim, de sanar as apontadas lacunas, contradições e/ou obscuridades, em observância à determinação daquela Corte Superior de Justiça. II - O STJ reconheceu contradição no acórdão quanto à data do trânsito em julgado da decisão do mandado de segurança coletivo, cumprindo dar-lhe razão para excluir do julgado o parágrafo que afirma que tal decisão teria transitado em julgado antes da edição das normas legais que estabeleceram os critérios aplicáveis no primeiro ciclo de avaliação de desempenho quando, na verdade, seu trânsito em julgado ocorreu aos 19/08/2011 (com o julgamento de agravo interno no REsp 2010058849), portanto após a edição do Decreto 6.312/2007 e da Resolução 11-A de 20/06/2008, expedida pelo Conselho Diretor do IBGE, cujas publicações foram o ponto de partida para que as avaliações de desempenho passassem a ser regularmente realizadas. Ou seja, a GDIBGE teve a sua regulamentação concluída a partir de julho de 2008, nada justificando a partir de então a paridade entre os servidores ativos e inativos/pensionistas, nos exatos termos do entendimento sedimentado no E. STF. Ora, tendo sido o MS Coletivo impetrado em 2009, nada havia a ser incorporado aos contracheques dos exequentes individuais, uma vez que, após julho de 2008, já não cabia mais se falar em pagamento paritário da GDIBGE. II (sic)- A parte embargante insiste em bater na tecla de que seu pedido e causa de pedir não guardariam relação com a realização de avaliações individuais, pretendendo compelir o acórdão embargado à conclusão de que a limitação imposta ao título em cumprimento de sentença violaria a coisa julgada. Trata-se de premissa equivocada que a parte embargante não se cansa de repetir, pois, na verdade, o fato é que o título judicial exequendo apenas previu a concessão da parcela genérica da GDIBGE, nos exatos termos da Súmula 20 do STF, que limitou os pagamentos dessa parcela genérica à data das avaliações individuais. Ora, se a parte embargante não concordava com os termos da sentença proferida nos autos do Mandado de Segurança coletiva, caberia contra ela opor os embargos declaratórios que, nestes autos, já demonstrou destreza e disposição em manejar, requerendo a atribuição de efeitos infringentes ao recurso, ou interpor os recursos adequados à modificação do julgado, evitando o seu trânsito em julgado. III - Como se sabe, o instituto da coisa julgada diz respeito ao comando normativo veiculado no dispositivo da sentença ou acórdão, de sorte que os motivos e os fundamentos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva, não são alcançados pelo fenômeno da imutabilidade, nos termos do art. 504, do CPC/15. Da mesma forma, não restam alcançados pela coisa julgada o pedido e os fundamentos jurídicos do pedido formulado (ou seja, a causa de pedir). IV - A questão relativa à inexigibilidade de título executivo consiste em matéria de ordem pública, suscetível de cognição de ofício pelo juiz, independentemente de alegação da parte, razão pela qual merece ser afastada a alegação de que o IBGE teria afrontado o instituto da preclusão lógica ao cumprir a obrigação de fazer e, ao mesmo tempo, alegar a inexigibilidade do título. Ademais, no caso dos autos, a obrigação de fazer cabível seria a implantação da GDIBGE em favor dos inativos com base na legislação em vigor à data da sentença, o que em nada seria impeditivo de se alegar ausência de obrigação de pagar diferenças supostamente devidas a partir de 2008, eis que o mandado de segurança coletivo foi impetrado em 2009, quando os aposentados já estavam recebendo o que lhes cabia, na forma da legislação então em vigor. V - Embargos de declaração parcialmente providos a fim de sanar os vícios de omissão e contradição apontados pelos Embargantes e reconhecidos pelo Superior Tribunal de Justiça, atribuindo ao recurso efeitos infringentes apenas quanto à fundamentação, mas sem alteração no resultado do julgado. Na sequência, os recorrentes interpuseram novo REsp (fls. 1558-1592), com fundamento na alínea 'a' do permissivo constitucional, alegando negativa de vigência aos arts. 467, 468, 469, I, 473, 474, 475-G, 475- L, inciso II, § 1º, 485, V e 741, inciso II, parágrafo único, do CPC/1973; e arts. 502, 503, 504, I, 507, 508, 509, § 4º, 966, V e 1.000,do CPC/2015. Em suas razões, alegam, em síntese: (1) ofensa aos princípios que tutelam a coisa julgada, e (2) existência de decisão em ação rescisória, que teria afastado a inexigibilidade do título, por acórdão prolatado pela Terceira Seção do TRF2. Requerem o provimento do Especial, com a reforma do acórdão recorrido, de modo a afastar a declaração de inexigibilidade do título, com determinação do prosseguimento do cumprimento de sentença, ou, subsidiariamente, sua anulação e o retorno do feito à origem para novo julgamento. O recurso foi contrarrazoado e admitido pelo TRF2. É o relatório. Decido. O recurso especial não prospera. Bem-vistos os autos, assento, a partir do que se colhe de todas as decisões exaradas, as seguintes assertivas: 1. No caso dos autos, o título executivo que embasa a ação originária é proveniente do Mandado de Segurança Coletivo nº 0002254-59.2009.4.02.5101, que objetivou o incremento nos vencimentos dos servidores aposentados e pensionistas da parcela remuneratória referente à vantagem pecuniária denominada GDIBGE (Gratificação por Desempenho Individual - art. 80 da Lei n° 11.355/2006) na mesma proporção como era paga aos servidores em atividade. 2. O voto proferido na ação coletiva deixa evidente que o título decorreu da aplicação da Súmula Vinculante nº 20. Por ser assim, a extensão da gratificação aos inativos (paridade) só é devida até que seja implementada pela Administração a avaliação de desempenho, porque essa avaliação afasta o caráter genérico da gratificação, fazendo com que o benefício assuma o caráter pró-labore faciendo. 3. Apesar de o referido verbete ter tratado da Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa (GDATA), no julgamento do AgRg no RE 585230/PE, DJe 25.6.2009, firmou-se a orientação no sentido de que o entendimento também deve ser aplicado em relação a outras vantagens pecuniárias de idêntica natureza, como é o caso. E mais: no ARE 1.052.570, versando sobre a GDPSPT (que exibe o mesmo perfil da GDIBGE), a Suprema Corte reafirmou a sua jurisprudência dominante, nos termos da seguinte tese de repercussão geral: (I) O termo inicial do pagamento diferenciado das gratificações de desempenho entre servidores ativos e inativos é o da data da homologação do resultado das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo; (II) A redução, após a homologação do resultado das avaliações, do valor da gratificação de desempenho paga aos inativos e pensionistas não configura ofensa ao princípio da irredutibilidade de vencimentos (STF, Pleno, ARE 1052570RG, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, DJe 6.3.2018). 4. É irrelevante que a Associação tenha deduzido outros argumentos na ação de conhecimento, com o fim de obter a extensão da gratificação, pois o fundamento da decisão foi a Súmula Vinculante nº 20, a qual tem como limite temporal para pagamento a data de regulamentação da gratificação, mesmo que esta tenha ocorrido em momento anterior à formação do título ou à própria propositura da ação. 5. O argumento de que a inexigibilidade do título, com base na Súmula Vinculante nº 20, teria sido deduzido na ação rescisória não prospera. É que a decisão, como se tira da leitura desse julgado, se ateve a reafirmar a aplicabilidade da referida Súmula. Não houve decisão acerca da inexigibilidade do título, sob o fundamento de que a matéria não foi objeto de decisão no processo originário. 6. O decisum proferido na execução da obrigação de fazer (Processo nº 0008891 - 21.2012.4.02.5101) não vincula o juízo das execuções individuais, porque a esse compete, na individualização do valor devido, aferir se há, ou não, o que deva ser pago, com base na SV 20/STF, depois da regulamentação. Note-se que a própria ação de execução coletiva foi extinta em 2.10.2020, sem resolução de mérito, e com determinação de que caberia "ao juízo da execução individual dirimir eventual dúvida acerca do alcance da coisa julgada com relação aos legitimados, bem como em relação ao cumprimento parcial da obrigação de fazer." Pois bem. O fato é que a este STJ não é dado revolver fatos e provas, para conferir se e quando a GDIBGE foi regulamentada, já que todos sabemos que a SV 20/STF estabelece a paridade de pagamento entre ativos e inativos, apenas enquanto esse benefício tiver caráter genérico. Depois disso, com a regulamentação, por óbvio, não faria sentido avaliar o desempenho e gratificar servidores já na inatividade. O caso atrai, pois, o óbice da Súmula 7/STJ. E melhor sorte não fica aos recorrentes no que respeita aos fundamentos do acórdão recorrido. É que o ponto central do decisum foi a aplicação e a interpretação da SV 20/STF, o que evidencia o viés constitucional do caso, cuja discussão é vedada na via do Recurso Especial. Frise-se que há Recurso Extraordinário admitido (fl. 1737-1738), em cuja sede os recorrentes poderão prosseguir na demanda. Do exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso especial. Deixo de majorar os honorários, por se tratar, na origem, de agravo de instrumento. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA