Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2776526/RJ (2024/0403085-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTES RODOVIARIOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
EMBARGANTE: CONSÓRCIO SÃO GONÇALO DE TRANSPORTES
ADVOGADOS: MAXIMINO GONÇALVES FONTES NETO - RJ017783
EDUARDO ANTUNES CARVALHO DE AZEVEDO - RJ236336
KATHERINE AIMÉE SILVERIO GAGLIANO DE AVILA - RJ201228
EMBARGADO: MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO
ADVOGADO: FERNANDO HENRIQUE SPINELLI
DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por CONSÓRCIO SÃO GONÇALO DE TRANSPORTES e OUTRO à decisão de fls. 1.299/1.300, que não conheceu do recurso. Sustenta a parte embargante: O Agravo em Recurso Especial interposto pelos ora Embargantes foi considerado intempestivo pela r. decisão embargada em virtude de manifesto erro material na contagem do prazo processual. Isto porque, considerando que os Recorrentes foram intimados da r. decisão agravada no dia 22.05.2024 e que os prazos processuais foram suspensos no âmbito do TJRJ e do STJ nos dias 30 e 31 de maio, devido à comemoração de Corpus Christi, o prazo final para a interposição do recurso foi o dia 14.06.2024. Portanto, protocolado em 13.06.2024, o recurso é manifestamente tempestivo. Verifica-se, dessa forma, que a contagem do prazo processual foi realizada de maneira equivocada, de certo desconsiderando a suspensão dos prazos nos dias 30 e 31 de maio, caracterizando o erro material. Cumpre destacar, ainda, que a jurisprudência do STJ considera que a comemoração de Corpus Christi é considerado fato notório e, portanto, dispensa comprovação, nos termos do art. 374, I, do CPC. Confira-se: [...] Assim não poderia deixar de ser, tendo em vista, assim como o TJRJ, o próprio STJ não teve expediente nos dias 30 e 31 de maio: [...] Portanto, eventual desconsideração da suspensão dos prazos nos dias 30 e 31 de maio pelo STJ é completamente descabida, tendo em vista que o próprio Tribunal reconhece a festividade cujas comemorações são de âmbito nacional e suspende os prazos processuais(fls. 1.304/1.306). Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado. A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese. Cumpre esclarecer, pois se encontra pacificado nesta Corte, que a ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção do expediente forense deve ser demonstrada, no ato da interposição do recurso que pretende seja conhecido por este Tribunal, por documento oficial ou certidão expedida pelo Tribunal de origem, não bastando a mera menção ao feriado local nas razões recursais, tampouco a apresentação de documento não dotado de fé pública. Nesse sentido, AgInt no AREsp n. 2.227.508/BA, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 27.6.2023; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.270.942/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 7.6.2023; e AgInt no AREsp n. 2.280.536/BA, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 24.5.2023. Não procede a alegação de que é desnecessária a comprovação do feriado local por ser período absolutamente conhecido, tratando-se, portanto, de fato notório. É certo que o feriado nacional não precisa ser comprovado. Porém, os dias 30 e 31.5.2024 são supostamente feriados locais, razão pela qual deveriam ter sido comprovados no momento da interposição do recurso, nos termos do art. 1.003, § 6º, do CPC (redação anterior à Lei n. 14.939/2024). Ressalte-se que são considerados feriados nacionais somente aqueles que estão expressamente previstos na Lei nº 662/1949 e Lei nº 6.802/1980, as quais declaram feriados nacionais os dias 1º de janeiro, 21 de abril, 1º de maio, 7 de setembro, 12 de outubro, 2 de novembro, 15 de novembro e 25 de dezembro. Além desses, são considerados feriados forenses, o Dia da Justiça (8 de dezembro) e a terça de carnaval, elencados na Lei nº 1.408/1951. No caso, a segunda-feira de carnaval, a Quarta-Feira de Cinzas, os dias da Semana Santa que antecedem a Sexta-Feira da Paixão, o dia de Corpus Christi e o do servidor público são considerados feriados locais para fins de comprovação da tempestividade recursal (AgInt no AREsp n. 2.493.227/MG, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 15.5.2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.759.735/SC, Rel. Ministra Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 13.5.2024; e, AgInt no AREsp n. 2.398.408/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 2.5.2024.). Outrossim, para a aferição da tempestividade de petições e/ou recursos dirigidos ao STJ, é indiferente que tenha havido ou não expediente e/ou suspensão de prazo no Tribunal a quo, regendo-se o respectivo prazo, em matéria de recesso forense, feriados ou suspensões, pela legislação que atinge o Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido, o seguinte precedente: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS NESTA CORTE SUPERIOR. INTEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DE EXPEDIENTE FORENSE NA CORTE DE ORIGEM QUE NÃO INTERFERE NO PRAZO RECURSAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA MANTIDA. 1. Hipótese em que a parte recorrente foi intimada da decisão embargada em 13/11/2018, sendo os embargos de declaração somente foram opostos em 23/11/2018. 2. O recurso é intempestivo, porquanto protocolado fora do prazo de 5 (cinco) dias úteis, nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil. 3. A ocorrência de feriado local ou a ausência de expediente forense no Tribunal de origem não afeta ou repercute no prazo para interposição de agravo regimental e/ou interno perante o Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.389.802/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 10.3.2020.). Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019. Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso – obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC). Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN