Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2830580/SP (2025/0007438-7)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: CONSORCIO AGIS - KPE - NOVA ENGEVIX
ADVOGADOS: ROSALINA CAMACHO TANUS FERREIRA - SP100145
CAROLINA DE SOUZA SORO - SP140495
AGRAVADO: INDUSTRIA DAS TENDAS COMERCIO LTDA
OUTRO NOME: G DE ARAÚJO RODRIGUES
ADVOGADOS: JOHNNY KARLLOS ALMEIDA DE MORAES - GO041255
EDSON DE SOUZA LOPES JÚNIOR - GO068075
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por CONSORCIO AGIS - KPE - NOVA ENGEVIX (ENGEVIX), com fundamento no art. 105, III, alínea a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: EMENTA: EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. Título extrajudicial (dívida relacionada a contrato de locação de bens móveis). Embargos do devedor. Juízo de improcedência. Apelo de executado, embargante. Desprovimento (e-STJ, fl. 285). Opostos embargos de declaração por ENGEVIX, foram rejeitados (e-STJ, fls. 302/304). Nas razões do presente recurso, ENGEVIX alegou violação dos arts. 1.022 do CPC, 393 e 396 do CC, aduzindo que (1) o acórdão recorrido foi omisso quanto (i) ao fato de que o débito vencido em 2023 refere-se às quantias constantes das NFs 170, 171, 172, 178, 192 e 201, no valor de R$ 56.000,00 (cinquenta e seis mil reais) cada uma, referente a contrato de locação de tendas carpas feitas em estrutura metálica; (ii) à existência de seguro garantia judicial em valor equivalente ao débito acrescido de 30% e ao efeito suspensivo atribuído à apelação; (iii) à omissão da sentença quanto à análise do pedido de que a mora fosse afastada ou que fosse considerada a partir da data da citação na execução; (iv) ao pedido de afastamento da mora em razão dos efeitos da pandemia, que teria acarretado desequilíbrio econômico do projeto que ensejou a contratação ante o aumento substancial do custo do setor de construções; e (v) ao fato de que a paralisação parcial da obra pública ocorreu na maior parte do ano de 2020 e que os efeitos disso ainda o afetam, ensejando o afastamento da mora, porque a pandemia era imprevisível no momento da contratação; e (2) ainda sofre os efeitos deletérios da pandemia, o que caracteriza força maior a afastar os efeitos da mora (e-STJ, fls. 307/316). Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 321/326). É o relatório. Decido. O recurso não merece prosperar. (1) Da violação do art. 1.022 do NCPC No presente recurso, ENGEVIX alegou a violação do art. 1.022, do NCPC em virtude da omissão quanto (i) ao fato de que o débito vencido em 2023 refere-se às quantias constantes das NFs 170, 171, 172, 178, 192 e 201, no valor de R$ 56.000,00 (cinquenta e seis mil reais) cada uma, referente a contrato de locação de tendas carpas feitas em estrutura metálica; (ii) à existência de seguro garantia judicial em valor equivalente ao débito acrescido de 30% e ao efeito suspensivo atribuído à apelação; (iii) à omissão da sentença quanto à análise do pedido de que a mora fosse afastada ou que fosse considerada a partir da data da citação na execução; (iv) ao pedido de afastamento da mora em razão dos efeitos da pandemia, que teria acarretado desequilíbrio econômico do projeto que ensejou a contratação ante o aumento substancial do custo do setor de construções; e (v) ao fato de que a paralisação parcial da obra pública ocorreu na maior parte do ano de 2020 e que os efeitos disso ainda o afetam, ensejando o afastamento da mora, porque a pandemia era imprevisível no momento da contratação. Com parcial razão. No que se refere à origem do débito e aos valores da prestação, as razões do recurso especial não demonstraram a relevância da suposta omissão para o deslinde da controvérsia, o que importa na deficiência de fundamentação do apelo nobre. Ademais, a apelação interposta por ENGEVIX não provocou o Tribunal estadual para que se manifestasse acerca da existência de seguro garantia judicial, questão que foi trazida unicamente no capítulo do recurso em que narrados os fatos. Sendo assim, não é possível depreender que a Corte estadual estivesse obrigada a se manifestar acerca do tema. No que se refere à incidência da mora apenas a partir da citação, observa-se que a alegação foi formulada apenas em apelação e, posteriormente, em aclaratórios, não tendo sido objeto dos embargos do devedor, o que evidencia inovação recursal. De outro turno, em seus embargos de declaração ENGEVIX requereu a manifestação do Tribunal estadual quanto à tese de que estaria afastada a mora em face da suposta força maior decorrente da pandemia. Da acurada análise do acórdão que julgou os aclaratórios verifica-se que o Tribunal local não tratou sobre o tema visto que apenas consignou: Abordagem a questionar limites da convicção decisória, respeitosamente, não há o que suprir em sede de embargos declaratórios, inexistindo omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado, com fundamentos perfeitamente alinhados ao contexto jurídico da demanda e à prova dos autos (e-STJ, fl. 304). O tema também não foi tratado no acórdão de e-STJ, fls. 284/286. É condição sine qua non ao conhecimento do recurso especial que a questão de direito ventilada nas suas razões tenha sido analisada pelo acórdão objurgado. Assim, recusando-se o Tribunal estadual a se manifestar sobre a questão federal, terminou por negar prestação jurisdicional. A propósito, cite-se o precedente abaixo: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. CONTRATOS GARANTIDOS POR HIPOTECA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. CONFIGURADA. RECURSO PROVIDO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. NOVO JULGAMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. 1. Ação de execução. Embargos de terceiro. 2. A existência de omissão e ausência de fundamentação relevantes à solução da controvérsia, não sanadas pelo acórdão recorrido, caracteriza violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. 3 - Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp 1.932.995/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, j. em 14/02/2022, DJe 16/02/2022) É medida de rigor, portanto, o retorno dos autos à instância ordinária para que sane o referido vício. Fica prejudicada a análise das demais violações apontadas. Nessas condições, CONHEÇO do agravo para CONHECER EM PARTE do recurso especial e, nessa extensão, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, determinando o retorno dos autos ao Tribunal estadual para que analise, como entender de direito, as questões trazidas nos embargos de declaração quanto ao pedido de afastamento da mora fundado no incremento do custo da construção em decorrência da pandemia. Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do NCPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
MOURA RIBEIRO