Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2830497/RO (2025/0009051-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: E J R DE SOUZA
ADVOGADOS: AURI JOSE BRAGA DE LIMA - RO006946
GIVANILDO DE PAULA COSTA - RO008157
BEATRIZ CELINA LOPES COSTA - RO014448
AGRAVADO: BRUNA PAULA BASEGGIO
ADVOGADO: RICARDO SANTORO DE CASTRO - SP225079
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por E J R DE SOUZA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. DESNECESSIDADE. DENUNCIAÇÃO À LIDE. PRECLUSÃO. RESCISÃO DE CONTRATO. VEÍCULO ALIENADO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. O EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO DE APELAÇÃO DECORRE DE LEI, SALVO AS EXCEÇÕES PREVISTAS NO CPC. CONFORME REITERADA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, "EMBORA A MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA POSSA SER ARGUIDA EM QUALQUER MOMENTO, UMA VEZ DECIDIDA E NÃO HAVENDO RECURSO DAS PARTES, OCORRE A PRECLUSÃO". A AQUISIÇÃO DE VEÍCULO ALIENADO E, VINDO ESTE A SER APREENDIDO EM RAZÃO DE INADIMPLÊNCIA DO CONTRATO ANTERIOR, CAUSA DANO MORAL E AUTORIZA A RESCISÃO DO CONTRATO (fls. 236/237). Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 360, II e III, e 362 do CC, no que concerne à comprovação de novação entre a parte recorrida e os consultores/vendedores, eximindo-se de responsabilidade sobre o veículo automotor, trazendo a seguinte argumentação: Com as devidas vênias, a Recorrente trouxe aos autos todos elementos que comprovam a renegociação (novação) entre a Recorrida e os consultores/vendedores JOÃO DONIZETE DOS SANTOS JR e ELTON SOUZA SANTANA representantes da empresa SAGA AMAZONIA COMERCIO DE VEICULO LTDA, e mesmo assim, ao julgar o incidente, o Juízo singular julgou parcialmente procedente a demanda rescindido o contrato de compra e venda referente ao veículo Toyota Hilux SRV, placas NCU6A04, ano 2017, RENAVAM 1132073933, cor preta, ante o fato do veículo ter sido vendido como livre de ônus e depois serem descobertas as restrições, oportuno dizer que a Recorrida sempre soube das restrições existentes e concordou em adquirir o veículo e aguardar a quitação. [...] O Juízo singular ignorou todas as provas juntadas aos autos que comprovam que a Recorrida renegociou a dívida com os verdadeiros responsáveis pela quitação do Veículo, todas as provas expostas detalhadamente, tanto anexos em Contestação como os elementos das Alegações Finais. Foram ignorados inclusive que a parte Recorrida mentiu ao afirmar que não renegociou a dívida com ELTON SOUZA SANTANA. [...] Ocorre que a Recorrida de forma unilateral efetuou novo negócio jurídico, a vontade é pressuposto básico do negócio jurídico e é imprescindível que se exteriorize, e somente vontade que se exterioriza é considerada suficiente para compor suporte fático de negócio jurídico, a declaração de vontade é, portanto, o instrumento da manifestação da vontade, comprovada nos áudios em anexos (ids. 96332733, 96332735, 96332737, 96332741, 96332742 e 96332744) que são suficientes para comprovar a novação. Assim ficou demonstrado e expressa declaração de vontade da Recorrida comprovada pelos áudios nas ids. 96332733, 96332735, 96332737, 96332741, 96332742 e 96332744, a manutenção da decisão tratará prejuízos imensuráveis à Recorrente, ao passo que, com a novação, nada deve à Recorrida (fls. 255/259). Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 125, I e II, do CPC, no que concerne à necessidade de denunciação à lide dos consultores/vendedores que efetuaram novação com a parte recorrida, trazendo a seguinte argumentação: Com as devida vênias, novamente esta Corte deixou de analisar as provas dos autos, à medida que encontra-se latente nos autos que a negociação foi efetivada com os consultores/vendedores JOÃO DONIZETE DOS SANTOS JR e ELTON SOUZA SANTANA representantes da empresa SAGA AMAZONIA COMERCIO DE VEICULO LTDA, assim como, os depósitos efetuados nas contas de Elton e João, como consta anexo. Doutra banda, o fundamento jurídico é suficiente para dar guarida a tal pedido, basta observar o artigo 125, I e II do CPC (fls. 261). Quanto à terceira controvérsia, interpõe o recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional. É o relatório. Decido. Quanto à primeira e à segunda controvérsias, o acórdão recorrido assim decidiu: 2.DA DENUNCIAÇÃO À LIDE Examinando os autos, observa-se que por meio da decisão interlocutória de fls. 155/157, id. 23737481, o juiz condutor do processo rejeitou a preliminar de denunciação à lide formulado pela ora apelante. A decisão não foi impugnada pelas partes, ocorrendo a sua estabilidade no aspecto jurídico. Uma vez já decidida, tem-se por precluso o direito da apelante de devolver referida matéria ao conhecimento do Tribunal, pois, conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "embora a matéria de ordem pública possa ser arguida em qualquer momento, uma vez decidida e não havendo recurso das partes, ocorre a preclusão" (AgInt nos EDcl no REsp 1613722/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 01/06/2017). 3.MÉRITO No mérito, melhor sorte não socorre a apelante. O argumento central do apelo refere-se a novação, onde a apelante afirma que a apelada renegou o veículo com a empresa SAGA VEÍCULOS, de quem adquiriu o bem vendido à apelada. Ocorre que a matéria foi rejeitada pelo juízo, no despacho saneador, senão vejamos: Da Ilegitimidade Passiva/Novação: Com todo respeito, a preliminar é protelatória. A Requerida vendeu o veículo e recebeu pelo mesmo, portanto ela responsabiliza-se objetivamente pelos danos eventualmente causados a Autora. Assim, REJEITO a preliminar arguida. Uma vez decidida no despacho saneador e não tendo sido combatida por meio de recurso cabível, resta preclusa a matéria, tal como foi decidido em relação ao pedido de denunciação à lide. Reafirmo, entretanto, ser irrelevante o fato de a apelada ter tentado resolver a situação perante terceiros, pois é certo que adquiriu o veículo da apelante, sendo esta a responsável pelos danos por aquela suportados (fls. 235/236). Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, “não atacado o fundamento do aresto recorrido, evidente deficiência nas razões do apelo nobre, o que inviabiliza a sua análise por este Sodalício, ante o óbice do Enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal”. (AgRg no AREsp n. 1.200.796/PE, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 24.8.2018.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.811.491/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 19.11.2019; AgInt no AREsp n. 1.637.445/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 13.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.647.046/PR, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 27.8.2020; e AgRg nos EDcl no REsp n. 1.477.669/SC, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 2.5.2018. Ademais, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: “O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita (Súmula n. 7/STJ)”. (AgRg no REsp n. 1.773.075/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 7.3.2019.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 1.679.153/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1º.9.2020; AgInt no REsp n. 1.846.908/RJ, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 31.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.581.363/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.8.2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.848.786/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 3.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.311.173/MS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 16.10.2020. Quanto à terceira controvérsia, não foi comprovada a divergência jurisprudencial, porquanto não foi cumprido nenhum dos requisitos previstos nos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: “Não se conhece de recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial quando esta não esteja comprovada nos moldes dos arts. 541, parágrafo único, do CPC/73 (reeditado pelo art. 1.029, § 1º, do NCPC), e 255 do RISTJ. Precedentes”. (AgInt no AREsp 1.615.607/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 20.5.2020.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp 1.575.943/DF, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 2.6.2020; AgInt no REsp 1.817.727/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18.5.2020; AgInt no AREsp 1.504.740/SP,;Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 8.10.2019; AgInt no AREsp 1.339.575/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 2.4.2019; AgInt no REsp 1.763.014/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 19.12.2018. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN