Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2830283/GO (2025/0008054-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: GIOVANY DA LUZ
ADVOGADO: RODRIGO FLEURY CARDIM - GO031890
AGRAVADO: ITAU UNIBANCO S.A
ADVOGADOS: RICARDO NEGRAO - SP138723
YANA CAVALCANTE DE SOUZA - GO022930
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por GIOVANY DA LUZ à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim resumido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO DE SALDO DEVEDOR E PRESTAÇAO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. LAUDO PERICIAL. PERITO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO. DESCONFORMIDADE COM OS TERMOS DA SENTENÇA EXEQUENDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇAO. HOMOLOGAÇÃO MANTIDA. 1. CONSOANTE ENTENDIMENTO DOUTRINÁRIO E JURISPRUDENCIAL, O LAUDO PERICIAL JUDICIAL, ELABORADO POR PERITO NOMEADO PELO JUÍZO, GOZA DE PRESUNÇÃO DE VERACIDADE, DE FORMA QUE, INEXISTINDO PROVA HÁBIL CAPAZ DE ELIDIR O SEU TEOR CONCLUSIVO, DEVE SER ELE CONSIDERADO CORRETO. 2. SE OS CÁLCULOS ELABORADOS PELO PERITO JUDICIAL CONTÁBIL ENCONTRAM-SE EM CONSONÂNCIA COM OS PARÂMETROS ESTABELECIDOS PELA DECISÃO LIQUIDANDA, E O RECORRENTE NÃO APRESENTA DOCUMENTOS OU JUSTIFICATIVAS PARA EMBASAR SUA INADEQUAÇÃO, INEXISTE RAZÃO PARA DESCONSIDERÁ- LOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, PORÉM DESPROVIDO (fl. 147). Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 186 e 927 do CC, no que concerne à necessidade de aplicação de juros de mora, pelo laudo pericial, no indébito apurado, sob pena de enriquecimento ilícito, trazendo a seguinte argumentação: Ocorre, Excelência, que o perito ao elaborar seus cálculos aplicou, tão somente, correção monetária sobre os valores pagos em excesso pelo Autor/Recorrente, sendo que olvidou de aplicar juros de mora/remuneratórios, conforme pode ser observado do cálculo juntado no evento n.º 119. Ora, Excelência, se o Recorrente efetuou pagamento de quantias a maior e a instituição financeira utiliza estes valores em seu benefício, os mesmos encargos de “mora” que são devidos pelo Recorrente no caso de inadimplência, devem incidir para o banco, vez que, igualmente, se encontra em mora. A este respeito, há que se destacar que quando demonstrado ao perito a planilha que ele menciona, constatou-se que não há aplicação de quaisquer de juros, vez que nos campos está escrito “0,00%”. […] Ora, a aplicação dos mesmos consectários de mora em eventual inadimplência de uma parte ou outra é corolário do princípio da igualdade e isonomia. Nesta esteira, considerando que o Laudo Pericial não respeitou a coisa julgada e feriu de morte os princípios da igualdade e isonomia, deve haver a reforma da r. Decisão que homologou o laudo pericial, bem como do acórdão recorrido, a fim de cassar a decisão que homologou o laudo pericial e determinar a realização de novos cálculos, mas que se determine que o perito insira em seus cálculos correção monetária e juros de mora sobre os valores pagos a maior pelo Recorrente, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa do Recorrido (fls. 202/203). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, incide a Súmula n. 284/STF devido à ausência de comando normativo dos dispositivos apontados como violados para sustentar a tese recursal, o que atrai, por conseguinte, o referido enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Segundo a jurisprudência do STJ, o óbice de ausência de comando normativo do artigo de lei federal apontado como violado ou como objeto de divergência jurisprudencial incide nas seguintes situações: quando não tem correlação com a controvérsia recursal, por versar sobre tema diverso; e quando sua indicação não é apta, por si só, para sustentar a tese recursal, seja porque o dispositivo legal tem caráter genérico, seja porque, embora consigne em seu texto comando específico, exigiria a combinação com outros dispositivo legais. Ressalte-se, por oportuno, que a indicação genérica do artigo de lei que teria sido contrariado induz à compreensão de que a violação alegada é somente de seu caput, pois a ofensa aos seus desdobramentos também deve ser indicada expressamente. Nesse sentido, vale citar os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IPTU. IMUNIDADE. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. EXECUÇÃO FISCAL. RFFSA E UNIÃO. TRANSFERÊNCIA PATRIMONIAL. CURSO DA DEMANDA. SUCESSORA. REDIRECIONAMENTO. POSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA CDA. DESNECESSIDADE. 1. Os apontados arts. 130 e 131 do CTN não têm comando normativo para amparar a tese de imunidade do IPTU em favor da RFFSA, visto que tais dispositivos legais cuidam de tema diverso, referente à responsabilidade tributária por sucessão, sendo certo que a deficiência da irresignação recursal nesse ponto enseja a aplicação da Súmula 284 do STF. [...] (AgInt no REsp n. 1.764.763/PR, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 27.11.2020.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BANCÁRIO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CERTIFICADO DE DEPÓSITO INTERBANCÁRIO (CDI). PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. FUNÇÃO DESEMPENHADA PELO CÉRTIFICADO DE DEPÓSITO INTERBANCÁRIO (CDI). REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. VIOLAÇÃO À SÚMULA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. [...] 4. No que tange à aduzida ofensa ao art. 12, § 1º, VI, da Lei n. 10.931/04, o presente recurso não merece prosperar, porquanto o referido dispositivo não confere sustentação aos argumentos engendrados. Incidência da Súmula 284/STF. 5. O mesmo óbice representado pelo enunciado da Súmula 284/STF incide no que diz respeito à alegada ofensa aos arts. 421 e 425 do Código Civil, que veiculam comandos normativos demasiadamente genéricos e que não infirmam as conclusões do Tribunal de origem. [...] 7. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.674.879/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 12.3.2021.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 1.798.903/RJ, Rel. para o acórdão Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe de 30.10.2019; AgInt no REsp n. 1.844.441/RN, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 14.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.524.220/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18.5.2020; AgRg no AREsp n. 1.280.513/RJ, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 27.5.2019; AgRg no REsp n. 1.754.394/MT, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 17.9.2018; AgInt no REsp n. 1.503.675/SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 27.3.2018; AgInt no REsp n. 1.846.655/PR, Terceira Turma, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 23.4.2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.709.059/RJ, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 18.12.2020; e AgInt no REsp n. 1.790.501/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19.3.2021. Ademais, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: Mediante análise dos autos, infere-se que Juiz de Direito do primeiro grau proferiu decisão correta na demanda, ponderando as particularidades inerentes à hipótese, ao assinalar que a tese da requerida não vinga, pelo fato de não ter demonstrado a inidoneidade dos dados ali apurados, bem como não demonstrou nenhum óbice gerado pela parte ou pelo perito contábil no seu acesso à documentação mencionada. Sabe-se que os cálculos elaborados pelo perito judicial contábil, nomeado pelo juízo, são dotados de credibilidade e de presunção de veracidade juris tantum, de modo que, para sua refutação, necessária a apresentação de provas robustas. No caso em tela, verifica-se, em relação a discordância do agravante quanto ao Laudo Pericial, que o Magistrado determinou a intimação do perito para prestar esclarecimentos (evento n. 102 – processo principal), o qual anexou manifestação nos autos, ratificando o laudo e a regularidade dos cálculos por ele realizados (evento n. 107). Consoante entendimento doutrinário e jurisprudencial, tem-se que o laudo pericial judicial, elaborado por perito nomeado pelo juízo, goza de presunção de veracidade, de forma que, inexistindo prova hábil capaz de elidir o seu teor conclusivo, deve ser ele considerado correto. Ademais, cabe ao magistrado, dentro de seu livre convencimento motivado, examinar os documentos trazidos aos autos pela parte. [...] Nesse contexto, não tendo o agravante logrado êxito em anexar ao feito provas capazes de desconstituir o laudo pericial e, restando demonstrado nos autos que os cálculos do perito, observaram os parâmetros estabelecidos na sentença executada, não merece prosperar a presente insurgência recursal. (fls. 149/150). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: “O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita (Súmula n. 7/STJ)”. (AgRg no REsp n. 1.773.075/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 7.3.2019.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 1.679.153/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1º.9.2020; AgInt no REsp n. 1.846.908/RJ, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 31.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.581.363/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.8.2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.848.786/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 3.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.311.173/MS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 16.10.2020. Quanto à controvérsia pela alínea "c", não foi comprovada a divergência jurisprudencial, porquanto não foi cumprido nenhum dos requisitos previstos nos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: “Não se conhece de recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial quando esta não esteja comprovada nos moldes dos arts. 541, parágrafo único, do CPC/73 (reeditado pelo art. 1.029, § 1º, do NCPC), e 255 do RISTJ. Precedentes”. (AgInt no AREsp 1.615.607/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 20.5.2020.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp 1.575.943/DF, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 2.6.2020; AgInt no REsp 1.817.727/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18.5.2020; AgInt no AREsp 1.504.740/SP,;Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 8.10.2019; AgInt no AREsp 1.339.575/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 2.4.2019; AgInt no REsp 1.763.014/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 19.12.2018. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN