Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CC 210966/MA (2025/0015834-4)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE MARACAÇUMÉ - MA
SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 5A VARA CÍVEL DE CURITIBA - PR
INTERESSADO: BANCO VOLVO (BRASIL) S/A
ADVOGADO: LUCIANA SEZANOWSKI - PR025276
INTERESSADO: VALTERCLEITON ARAUJO ALVES
ADVOGADOS: JOSÉ WILSON CARDOSO DINIZ - MA006055A
FRANCISCO JEFFERSON DA SILVA BAIMA - PI014023
DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência, em que é suscitante o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE MARACAÇUMÉ - MA e suscitado o JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PR. O suscitado declinou, de ofício, de sua competência, sustentando que (e-STJ fl. 25): Não há dúvida que a relação jurídica travada entre as partes é de consumo, estando sujeita à incidência das normas de ordem previstas no Código de Defesa do Consumidor. No caso, a competência territorial passa a ter caráter absoluto, sendo que resta comprovado nos autos, que o requerido reside em Centro Novo do Maranhão/MA. A cláusula de eleição de foro, em contrato de adesão, é nula quando dificulta o acesso ao judiciário por parte do consumidor. Recebidos os autos, o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE MARACAÇUMÉ - MA suscitou o presente conflito de competência, por entender que (e-STJ fls. 7/8): Compulsando atentamente os autos, observo que as razões que motivaram a decisão declinatória não se harmonizam com as provas já produzidas. Com efeito, a relação subjacente à lide não é de natureza consumerista, como pontuou o juízo de origem. A relação de fundo, por certo, é de natureza intermediária, uma vez que os bens financiados foram adquiridos para implementar atividade econômica da parte requerida. Tal conclusão é facilmente obtida pela espécie de bens sobre os quais recaiu o pedido de busca e apreensão, vale dizer, uma pá carregadeira, marca SDLG, mod. LG938, ano 2012, sobre rodas e pneus, caçamba, cabine (contrato 295560/001); uma escavadeira, marca SDLG, mod. LG6150, ano 2013, com esteiras e sapatas, lança, braço, caçamba (contrato 314239/001); e uma escavadeira, marca SDLG, mod. LG6225, ano 2014, com esteiras e sapatas, lança, braço e caçamba (contrato 340049/001) (ID 13346857, p. 8). Decerto, os bens acima elencados classificam-se como de produção, isto é, bens necessários para a produção de outros bens e/ou serviços. Destinam-se, pela sua própria natureza, a fomentar a atividade negocial de quem os adquire. Aliás, a parte requerida, além de ter qualificando-se como empresário, afirmou utilizar os bens em questão na exploração de sua atividade econômica (ID 13346934. p. 14), o que afasta a configuração de uma relação de consumo. [...] Não sendo, pois, a parte demandada consumidora, não há falar-se em incidência do CDC para fundamentar suposta abusividade da cláusula de eleição de foro. Ademais, a parte requerida não demonstrou prejuízos ao exercício de seu direito ao contraditória e à ampla defesa, uma vez que, além de ter contestado espontaneamente, manejou recurso para reverter decisão interlocutória proferida no juízo de origem, o que afasta a alegação de vulnerabilidade. Ademais, o elevado valor do negócio realizado entre as partes, não autoriza presumir a falta de conhecimento técnico e informativo da cláusula de eleição do foro, a qual, ausente qualquer vício de validade, deve prevalecer e ser respeitada pelas contratantes. Assim, à luz do princípio da autonomia da vontade, tendo os contrates optado por foro diverso, não há falar-se em declínio de competência, sobretudo diante da não abusividade da respectiva cláusula de eleição, razão pela qual devem se submeter a julgamento junto ao juízo de origem. O Ministério Público Federal manifestou-se nos seguintes termos (e-STJ fl. 243): CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DESINTERESSE MINISTERIAL. AUSÊNCIA DE INCAPAZES NA DEMANDA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO INDIVIDUAL INDISPONÍVEL, DE RELEVÂNCIA SOCIAL OU DE INTERESSES PÚBLICOS PRIMÁRIOS. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 127 E 129 DA CF/1988, DOS ARTS. 176 A 178 DO CPC/2015 E DOS ARTS. 1º E 5º DA RECOMENDAÇÃO N. 34/2016 DO CNMP. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. É o relatório. Decido. Discute-se a competência para apreciar ação de busca e apreensão ajuizada por BANCO VOLVO (BRASIL) S.A. contra Valtercleiton Araújo Alves. A relação jurídica das partes decorre de cédulas de crédito bancário com garantia de alienação fiduciária, em que a parte ré, consumidor, adquiriu bens móveis. Perante o juízo suscitado foi apresentada contestação, que alegou existência de relação de consumo e abusividade da cláusula de eleição (e-STJ fls. 87/114). O Banco apresentou réplica, impugnado, entre outros pontos, a relação de consumo e a validade do foro de eleição (e-STJ fl. 120/149). O JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PR reconheceu a relação de consumo, declarando abusiva a cláusula de eleição e determinado a remessa dos autos à comarca do domicílio do consumidor, a saber: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE MARACAÇUMÉ - MA. Após, o suscitado certificou que o exaurimento do prazo recursal sem a interposição do respectivo recurso (e-STJ fl. 34), inclusive foi certificado que o Banco renunciou ao seu prazo recursal (e-STJ fl. 31). Portanto, preclusa a apreciação das questões referentes à relação de consumo e abusividade da cláusula de eleição, não cabendo a apreciação dos tema perante o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE MARACAÇUMÉ - MA. Diante do exposto, conforme a jurisprudência desta Corte Superior, "nas ações propostas contra o consumidor, a competência pode ser declinada de ofício para o seu domicílio, em face do disposto no art. 101, inciso I, do CDC e no parágrafo único, do art. 112, do CPC" (EDcl no AgRg nos EDcl no CC n. 116.009/PB, Relator Ministro SIDNEI BENETI, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 8/2/2012, DJe 20/4/2012.) Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO POR ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. RECEBIMENTO DE DEPÓSITOS INDEVIDOS FEITOS PELO PRÓPRIO BANCO. RELAÇÃO DE CONSUMO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça adotou a teoria finalista mitigada para interpretação do conceito de consumidor, entendendo-o como aquele destinatário fático e econômico de bens ou serviços, mas admitindo temperamentos para reconhecer sua aplicabilidade a situações em que, malgrado o produto ou serviço seja adquirido no fluxo da atividade empresarial, reste comprovada a vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica do contratante perante o fornecedor. 2. Incide o Código de Defesa do Consumidor quando a controvérsia decorre diretamente do contrato bancário entabulado pelas partes, por força do qual a requerida ocupa a posição de destinatária final do serviço prestado pelo banco. 3. Descabe postular a mitigação da teoria finalista para fins de suprimir a proteção legal àquele que se enquadra na figura do consumidor, por ser o destinatário final do produto ou serviço. 4. Reconhecida a abusividade da cláusula de eleição de foro, por acarretar prejuízos à defesa da parte, aplica-se a competência absoluta do foro do domicílio do consumidor. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no CC n. 197.244/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 14/5/2024, DJe de 20/5/2024.) Diante do exposto, CONHEÇO do presente conflito negativo de competência para DECLARAR COMPETENTE o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE MARACAÇUMÉ - MA. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA