Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2807369/SP (2024/0457051-3)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: LANES, ANDRADE MAIA & GOLDSCHMIDT SOCIEDADE DE ADVOGADOS
ADVOGADO: JULIO CESAR GOULART LANES - SP285224
AGRAVADO: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Na origem, trata-se de ação de execução fiscal. Na sentença, julgou-se extinto o feito, com base no artigo 26, da Lei n. 6830/80. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada. O valor da causa foi fixado em R$ 1.578.469,23 (um milhão, quinhentos e setenta e oito mil, quatrocentos e sessenta e nove reais e vinte e três centavos). O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO contra acórdão com o seguinte resumo de ementa: APELAÇAO— EXECUÇÃO FISCAL— /CA/S — SUPERVENIÊNCIA DE CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO DO DÉBITO — SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO, COM A CONDENAÇÃO DO ESTADO NOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS — IRRESIGNAÇÃO DO ESTADO QUANTO AO CRITÉRIO PARA FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA — ADMISSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCAÚCIOS PELAS REGRAS DE EQUIDADE ~ COL SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE JÁ REALIZOU A DISCINÇÃO ENTRE A SITUAÇÃO DOS AUTOS E O TEMA 1.076 DO STJ ~ INCIDÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE ~ ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM RS 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) ~~ RECURSO PROVIDO. Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. É o relatório. Decido. O recurso especial não deve ser conhecido. A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos: De fato, os critérios utilizados para o arbitramento da verba honorária comportam modificação. É certo que a regra prevista no art. 85, §8º, do CPC tem aplicação residual, de modo que a apreciação equitativa dos honorários e o seu arbitramento em valor certo somente se admite nos limites bem definidos pela referida norma, ou seja, nas causas em que foi inestimável ou irrisório o proveito econômico, ou, ainda, quando muito baixo o valor da causa. Aliás, o Col. Superior Tribunal de Justiça concluiu o julgamento do Tema nº 1.076, sob a sistemática dos recursos repetitivos, e decidiu pela inviabilidade da fixação de honorários de sucumbência por apreciação equitativa quando o valor da condenação ou o proveito econômico forem elevados. Ocorre que, recentemente, o Col. Superior Tribunal de Justiça teve a oportunidade de realizar a distinção entre a situação dos autos e o precedente vinculante do Tema 1.076/STJ (...) Portanto, sob os fundamentos supracitados e de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade previstos no art. 8º do CPC, de rigor a reforma parcial da r. Sentença para, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, fixar a verba honorária por equidade em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/73 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". Relativamente às demais alegações de violação (artigos 927, III, 493, do CPC), esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF. Conforme entendimento desta Corte, não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ, quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 3/5/2018; AgInt no AREsp 1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018. Ademais, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária. Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo relativamente à matéria que não se enquadra em tema repetitivo, e não conheço do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
FRANCISCO FALCÃO