Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2164834/PB (2024/0310930-1)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
RECORRENTE: FELIX ANTONIO LINS FIALHO FILHO
OUTRO NOME: FELIX ANTONIO LINS FIALHO
ADVOGADO: ANNA CLÁUDIA LEANDRO DE CARVALHO COSTA - RN011742
RECORRIDO: UNIÃO
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Felix Antonio Lins Fialho Filho, com amparo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região que concluiu pela impossibilidade de conversão em pecúnia de horas extras por servidor público federal da Justiça Eleitoral, nos termos da seguinte ementa (fl. 243): ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. JUSTIÇA ELEITORAL. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. RESOLUÇÃO TSE 23.516/2017. CONVERSÃO EM PECÚNIA. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Apelação interposta em face da sentença que julgou procedente o pedido, condenando a União Federal a pagar à parte autora as horas extraordinárias trabalhadas no recesso forense de dezembro de 2017 e janeiro de 2018, com o consequente abatimento das horas respectivas do banco de horas. 2. Em seu recurso, a União, ora apelante, defende, preliminarmente, a ausência de interesse de agir do apelado, em razão da não realização de requerimento administrativo. 3. No mérito, em síntese, aduz que a sentença deve ser reformada para julgar improcedentes os pedidos da inicial, tendo em vista a expressa vedação normativa de pagamento de labor extraordinário no período objeto destes autos (12/2017 a 01/2018) pela Resolução nº 23.516/2017. 4. Argumenta, ainda, que não há que se cogitar de repristinação da Resolução TSE nº 23.497/2016 pelo fato de a resolução que a revogou (Resolução TSE nº 23.516/2017) ter sido posteriormente revogada, afinal, como expressamente previsto no art. 1º, § 3º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 142), "salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora". Isto posto, não há fundamento legal a autorização de pagamento de horas extraordinárias perdido a vigência laboradas em recessos compreendidos entre 04/04/2017 e 27/08/2020, período em que vigeu a Resolução TSE nº 23.516/2017. 5. Com relação ao interesse de agir, este encontra-se devidamente demonstrado no feito, tendo a questão em discussão, inclusive, sido analisada por diversas instâncias administrativas da Justiça Eleitoral. Incabível, portanto, falarmos em extinção sem resolução do mérito. 6. A Resolução TSE nº 23.629/2020 não contém disposição expressa a respeito de sua aplicação retroativa. Visto que, com a sua publicação ela passou a produzir efeitos apenas para as situações jurídicas futuras. 7. Faz-se importante destacar que a autorização para o pagamento de horas extras no recesso, efetuada pela Resolução TSE 23.497/2016, foi revogada pela Resolução TSE 23.517/2017 e restaurada pela Resolução TSE 23.629/2020, de modo que a restrição normativa vigorou no período de vigência da Resolução de 2017, ou seja, de 4 de abril de 2017 a 27 de agosto de 2020. 8. Como o apelado busca a indenização das horas extras de dezembro de 2017 e janeiro de 2018, tem-se que este momento está enquadrado justamente no período vedado, sendo defesa a retroação da Resolução posterior, que voltou a permitir o pagamento. 9. Neste sentido, é o entendimento deste Egrégio Tribunal em casos análogos, inclusive desta 6ª Turma: Processo: 08031785920234058400, Apelação Cível, Desembargador Federal Sebastião José Vasques de Moraes, 6ª Turma, Julgamento: 31/10/2023 e Processo: 08035041920234058400, Apelação Cível, Desembargador Federal Paulo Machado Cordeiro, 2ª Turma, Julgamento: 05/09/2023. 10. Apelação provida, para julgar improcedente o pedido formulado na inicial. 11. Com a inversão do ônus da sucumbência, condena-se o apelado ao pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (CPC, art. 85, §2º). Irresignado, o recorrente opôs embargos de declaração, que foram rejeitados (fls. 285/287). Nas razões do recurso especial (fls. 299/327), o recorrente aponta violação do art. 1.022, I e II, do CPC, além de afronta aos artigos 4º, 73 e 74 da Lei n. 8.112/90. Aduz que as horas trabalhadas no recesso forense têm natureza de horas extraordinárias e devem ser pagar em pecúnia "quando o próprio TRE/RN reconhece o grande volume de trabalho, razão que impossibilitou que boa parte dos seus servidores não conseguissem fazer uso em folgas, restando assim a iminência de prescrição, que levaria ao direito a ser recebida em pecúnia" (fls. 318/319). Sustenta que, "em que pese a excepcionalidade do pagamento das horas extras e a previsão de regime de compensação, havendo efetiva prestação de serviço em horas excedentes, sem a respectiva compensação, impõe-se o pagamento do adicional por serviço extraordinário, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração e essa previsão orçamentária havia no Tribunal Regional Eleitoral do RN" (fl. 319). Cita precedentes do Tribunal Regional Federal da 5ª Região que teriam acolhido a tese do cabimento da conversão em pecúnia de horas extras não gozadas por razões de interesse público. Requer o provimento do recurso, invertendo o ônus da sucumbência. Apresentadas contrarrazões e admitido o recurso, os autos subiram a esta Corte. É o relatório. Quanto à suposta afronta ao art. 1.022 do CPC, verifica-se a deficiência da fundamentação do recurso especial, pois apontada de forma genérica a ocorrência de violação ao referido dispositivo legal, não tendo sido demonstradas as razões pelas quais teria ocorrido a suposta negativa de prestação jurisdicional na origem, o que justifica a incidência da Súmula n. 284/STF. Nesse sentido, confiram-se, dentre muitos, os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. ART. 97 DO CTN. MATÉRIA EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APRECIAÇÃO DO TEMA PELA CORTE DE ORIGEM COM ESTEIO EM NORMA INFRALEGAL. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO CONTIDO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao artigo 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem demonstrar qual questão de direito não foi abordada no acórdão proferido em sede de embargos de declaração e a sua efetiva relevância para fins de novo julgamento pela Corte de origem. Incide à hipótese a Súmula 284/STF. (...) 6. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.093.557/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 28/8/2024.) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO (ATS). ALEGAÇÃO DE OFENSA GENÉRICA AO ART. 1.022 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. PREQUESTIONAMENTO FICTO. ART. 1.025 DO CPC. INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. MATÉRIA LOCAL. SÚMULA 280/STF. 1. "A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal" (AgInt no REsp n. 1.838.289/PR, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23/6/2021). 2. Na forma da jurisprudência do STJ, "para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal, em suas razões recursais. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto" (AgInt no REsp n. 1.890.753/MA, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 6/5/2021). 3. "O art. 1.025 do estatuto processual civil de 2015 prevê que esta Corte considere prequestionada determinada matéria apenas caso alegada, fundamentadamente, e reconhecida a violação ao art. 1.022 do referido codex" (AgInt no REsp n. 1.984.872/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 22/6/2023), o que não ocorreu na espécie. 4. Tendo o Tribunal a quo decidido a controvérsia com fundamento em ato normativo local, incide a Súmula 280/STF. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.108.575/CE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.) No mérito, a Corte Regional concluiu pela impossibilidade de conversão em pecúnia das horas extras não gozadas relativas ao período de dezembro de 2017 e janeiro de 2018. A título de ilustração, transcrevo trecho da fundamentação do acórdão (fls. 235/241): Sobre o mérito recursal, cumpre ressaltar que a Resolução TSE nº 23.629/2020 não contém disposição expressa a respeito de sua aplicação retroativa, pois, com a sua publicação, ela passou a produzir efeitos apenas para as situações jurídicas futuras. Faz-se importante destacar que a autorização para o pagamento de horas extras no recesso, efetuada pela Resolução TSE 23.497/2016, foi revogada pela Resolução TSE 23.517/2017 e restaurada pela Resolução TSE 23.629/2020, de modo que a restrição normativa vigorou no período de vigência da Resolução de 2017, ou seja, de 4 de abril de 2017 a 27 de agosto de 2020. Desta forma, como o apelado busca a indenização das horas extras de dezembro de 2017 e janeiro de 2018, tem-se que este momento está enquadrado justamente no período vedado, sendo defesa a retroação da Resolução posterior, que voltou a permitir o pagamento. Neste sentido, inclusive, é o entendimento deste Egrégio Tribunal, em caso análogo recentemente julgado, inclusive desta 6ª Turma: (...) Em face dessas considerações, dou provimento à apelação da União, julgando, assim, improcedente o pedido formulado na inicial. Dessa forma, apesar de ter sido indicada violação a dispositivos de lei federal, a análise da questão controvertida nos autos envolve o exame acerca da legalidade da Resolução TSE n. 23.516/2017, ato normativo que não se enquadra no conceito de lei federal necessário ao conhecimento do recurso especial. A esse respeito, trago à baila acórdãos da Primeira e Segunda Turmas desta Corte: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA NA ARGUMENTAÇÃO. SÚMULA 284 DO STF. SERVIDORES PÚBLICOS. MANUTENÇÃO DE PAGAMENTOS DE DIREITOS E VANTAGENS E OUTROS BENEFÍCIOS. ACÓRDÃO BASEADO NA ANÁLISE EM INSTRUÇÃO NORMATIVA. INCABÍVEL A ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Caso em que a recorrente desde a origem objetiva sustar os efeitos do ato administrativo, e, assim, afastar a incidência a incidência da Instrução Normativa n. 28, de 25 de março de 2020, sobre os docentes da Universidade Federal de Campina Grande, garantindo-se a manutenção do pagamento dos adicionais nela previstos e do auxílio-transporte. 3. Não se conhece da suposta afronta ao artigo 1.022 do CPC/2015, pois o recorrente não apresentou qualquer argumento a ensejar a apreciação da ofensa ao referido normativo. Incide à hipótese a Súmula 284/STF. 4. Apesar de a recorrente ter indicado violação de dispositivos infraconstitucionais, a argumentação do decisum está embasada na análise e interpretação da Resolução Normativa n. 28/2020, norma de caráter infralegal cujo malferimento não pode ser aferido por meio de recurso especial, por não estar tal ato compreendidos na expressão "lei federal", constante da alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 5. A inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese. Precedentes. 6. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.998.539/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023.) (grifo nosso) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONCEITO DE LEI FEDERAL PARA FINS DO ART. 105, III, DA CF. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTAÇÃO NAS DELIBERAÇÕES CONSU-A-021/2013 E CONSU-A-016/2017. IMPOSSIBILIDADE DE REAPRECIAÇÃO, NA VIA RECURSAL ELEITA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de ação de obrigação de fazer, ajuizada pela parte ora agravada contra a Universidade Estadual de Campinas - UNICAMP, alegando que foi indicado ao "Prêmio de Reconhecimento Acadêmico Zeferino Vaz" para o ano de 2017. O prêmio contemplava um diploma e uma quantia em dinheiro; esta, contudo, não lhe foi paga. Trata-se de uma promessa de recompensa, nos termos do art. 854 do Código Civil, aplicando-se, ainda, o Código de Defesa do Consumidor. Requereu a condenação da autarquia ao pagamento do prêmio. A autarquia contestou alegando que a norma que previa o pagamento da quantia em dinheiro fora revogada durante o ano de 2017. O Juízo de 1º Grau julgou improcedente o pedido, tendo sido a sentença reformada pelo Tribunal de origem, ensejando a interposição do Recurso Especial. III. Nos termos da jurisprudência assentada no STJ, considera-se que, "para efeito de cabimento de recurso especial (CF, art. 105, III), compreendem-se no conceito de lei federal os atos normativos (= de caráter geral e abstrato), produzidos por órgão da União com base em competência derivada da própria Constituição, como são as leis (complementares, ordinárias, delegadas) e as medidas provisórias, bem assim os decretos autônomos e regulamentares expedidos pelo Presidente da República (Emb. Decl. no Resp 663.562, 2ª Turma, Min. Castro Meira, DJ de 07.11.05). Não se incluem nesse conceito os atos normativos secundários produzidos por autoridades administrativas, tais como resoluções, circulares e portarias (Resp 88.396, 4ª Turma, Min. Sálvio de Figueiredo, DJ de 13.08.96; AgRg no Ag 573.274, 2ª Turma, Min. Franciulli Netto, DJ de 21.02.05), instruções normativas (Resp 352.963, 2ª Turma, Min. Castro Meira, DJ de 18.04.05), atos declaratórios da SRF (Resp 784.378, 1ª Turma, Min. José Delgado, DJ de 05.12.05), ou provimentos da OAB (AgRg no Ag 21.337, 1ª Turma, Min. Garcia Vieira, DJ de 03.08.92)" (STJ, REsp 879.221/RS, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJU de 11/10/2007). IV. No caso, consoante se verifica do aresto recorrido, a controvérsia dos autos foi dirimida com base na análise e interpretação da Deliberação CONSU-A-021/2013 e da Deliberação CONSU-A-016/2017, ficando evidente que eventual violação do art. 6º da LINDB, se houve, ocorreu de forma indireta ou reflexa, o que não justifica a interposição de Recurso Especial nesse caso. A propósito: STJ, AgInt no REsp 1.680.999/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/06/2020. V. De fato, na mesma toada, "o apelo nobre não constitui via adequada para análise de ofensa a resoluções, portarias ou instruções normativas, por não estarem tais atos normativos compreendidos na expressão 'lei federal', constante da alínea 'a' do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal" (STJ, REsp 1.613.147/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/09/2016). Ainda: STJ, AgInt no AREsp 1.948.575/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/03/2022. VI. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.836.388/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 29/8/2022.) (grifo nosso) Cito, ainda, decisões proferidas em casos semelhantes ao presente: REsp n. 2.163.590, Ministro Sérgio Kukina, DJEN de DJe 13/09/2024; e REsp n. 2.139.631, Ministro Mauro Campbell Marques, DJEN de DJe 08/05/2024. Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso especial. Caso tenha havido fixação de honorários advocatícios na instância de origem, determino sua majoração em 10% do valor arbitrado, a teor do contido no § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil, com observância dos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mencionado dispositivo e de eventual isenção ou concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA