Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2814505/SP (2024/0476158-0)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE AMERICANA
ADVOGADOS: LETÍCIA ANTONELLI LEHOCZKI - SP167469
PATRÍCIA HELENA BOTTEON DA SILVA - SP170613
AGRAVANTE: CINEDOOR COMUNICACAO LTDA
ADVOGADO: JOÃO GUSTAVO MANÍGLIA COSMO - SP252140
DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso especial. O apelo nobre obstado enfrenta acórdão, assim ementado: APELAÇÃO. Ação cobrança. Contrato administrativo. Prefeitura Municipal de Americana. Alegação de prestação de serviços para veiculação de propaganda e publicidade em favor de interesse público. Decreto de procedência da ação. Irresignação recursal. Preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela Prefeitura Municipal de Americana acolhida. Requerente que, na qualidade de subcontratada, busca o recebimento pelos serviços prestados ao Município de Americana, para os quais fora subcontratada pela agência vencedora da licitação Empresa Versão BR Comunicação e Marketing Ltda. (Contrato Administrativo n. 112/2013), com previsão expressa de pagamento em cláusula contratual, a realizar-se pelo ente público à empresa contratada, tão somente, sendo esta a responsável pelo repasse de valor à empresa subcontratada/requerente, sendo vedado no item 8 'Da transferência e subcontratação' que nenhuma cláusula de subcontratação poderia estabelecer qualquer vínculo ou compromisso entre a contratante e a subcontratada ao consignar. Responsabilidade pelo pagamento que não é do ente público, mas da agência de publicidade contratante, ora vencedora da licitação, em respeito aos ditames do contrato administrativo celebrado entre a recorrente Prefeitura Municipal de Americana e empresa vencedora (Versão BR Comunicação e Marketing Ltda.). A inadimplência do contratado, com referência a encargos comerciais, não transfere à Administração Pública Municipal a responsabilidade por seu pagamento, mesmo que subsidiária, sob pena de violação da lei e de previsão contratual. Precedentes deste E. Tribunal. Decisão reformada. Recursos voluntário e oficial providos. Embargos de declaração rejeitados. No recurso especial, o recorrente alega violação dos artigos 489, § 1º, incisos II e IV, e 1.022, parágrafo único, inciso II, do CPC/2015, argumentando que a Corte local não se manifestou sobre pontos essenciais para o deslinde da controvérsia. No mérito, o recorrente aponta violação do artigo 3º da Lei 4.680/65; dos artigos 1º e 4º da Lei 12.232/2010; dos artigos 9º e 15 do Decreto nº 57.690/1966; e do art. 884 do Código Civil, sustentando que o Município recorrido detém legitimidade passiva para responder pelo crédito perseguido pela empresa recorrente. Defende, ainda, que o não pagamento importa em enriquecimento sem causa da edilidade. Com contrarrazões. Neste agravo afirma que seu recurso especial satisfaz os requisitos de admissibilidade e que não se encontram presentes os óbices apontados na decisão agravada. É o relatório. Decido. Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. Tendo a parte insurgente impugnado os fundamentos da decisão agravada, passo ao exame do recurso especial. Inicialmente, quanto aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, o recorrente limita-se a alegar, de forma genérica, a violação normativa, sem demonstrar, de maneira objetiva, os vícios do acórdão recorrido. O recurso especial não individualiza os dispositivos legais ou as questões de direito sobre os quais haveria suposta omissão, contradição ou obscuridade, tampouco articula a relevância desses elementos para a solução da controvérsia, considerando a fundamentação adotada no julgamento dos embargos de declaração. Aplica-se, ao ponto, a Súmula 284/STF. No presente caso, a Corte de origem, após ampla análise do conjunto fático-probatório, concluiu pela ilegitimidade passiva do Município recorrido ante a inexistência de relação contratual direta entre as partes, destacando às fls. 481/483e: Consigne-se, pelo que se dessume dos autos, que a Prefeitura Municipal de Americana, por meio do edital de abertura de Concorrência Pública n. 002/2013 iniciou processo de licitação que tinha por objeto a prestação de serviços pela contratação de agência de propaganda para a prestação de serviços de publicidade e marketing. A Empresa Versão BR Comunicação e Marketing Ltda. sagrou-se vencedora, tendo sido firmado o Contrato Administrativo n. 112/2013 (fls. 19/24). Assim, alega a requerente Cinedoor Comunicação Ltda. que foi subcontratada pela citada Empresa vencedora do certame (Versão BR Comunicação e Marketing Ltda.) para realização de tal serviço de publicidade e propaganda, o qual foi realizado a contento, mas afirma não ter recebido o respectivo pagamento e para satisfação dos valores em aberto, busca esta via judicial. Nesta linha de exposição, respeitado o entendimento contrário, em que pese a combatividade da pretensão almejada, verifica-se que não se pode deixar de considerar a alegação primordial da requerida Prefeitura, sustentada em sua irresignação recursal, no sentido de que a responsabilidade pelo pagamento da requerente é da empresa vencedora do certame (Versão BR Comunicação e Marketing Ltda.). Diante do cenário acima observado, deriva a sua ilegitimidade passiva, mormente não sendo o caso de responsabilização da Prefeitura Municipal de Americana. É preciso reconhecer que a demanda possui causa de pedir fática em que se narra o não pagamento dos serviços terceirizados à requerente, no interesse público, contudo, sob responsabilidade da empresa vencedora do certame (Versão BR Comunicação e Marketing Ltda.). Trata-se, pois, de efetiva terceirização da prestação de serviços públicos do Município de Americana. Aliás, note-se que consta, expressamente, do contrato celebrado entre a Empresa Versão BR Comunicação e Marketing Ltda. e o Município de Americana (cláusula terceira) que o pagamento do preço pactuado será efetuado de acordo com os serviços efetivamente prestados; que os serviços serão documentados mediante nota fiscal, bem como as faturas dos veículos de divulgação e outros fornecedores, com os valores dos serviços realizados por estes que deverão ser repassados, conjuntamente, para Agência vencedora (Versão BR Comunicação e Marketing Ltda.) para a efetuação do pagamento pela Prefeitura Municipal de Americana para esta Agência (vencedora do certame), que repassará, obrigatoriamente, a parte devida aos fornecedores (no caso, a subcontratada requerente). […] Não há, pois, nenhuma relação direta entre a Prefeitura Municipal de Americana e a requerente, ainda que tais serviços tenham sido prestados no âmbito do interesse municipal. Assim, não se vislumbra nenhuma ação regressiva da Prefeitura contra a empresa; o que existe, repita-se, são relações diversas e autônomas. Outrora, conquanto a Prefeitura Municipal de Americana figure nas notas fiscais como tomador de serviços (fls. 28, 32, 37, 41, 45, 49 e 53), perfaz evidente e claro que a responsabilidade pelo adimplemento da obrigação, fruto dos serviços prestados pela subcontratada requerente, como amplamente exposto, perfaz da contratante Versão BR Comunicação e Marketing Ltda., ora vencedora no certame. Afinal, tal situação decorre, apenas e tão somente, da obrigação assumida no contrato administrativo (cláusula terceira). Com efeito, considerando a fundamentação do acórdão objeto do recurso especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente só poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática, não cabendo a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto probatório dos autos, em conformidade com a Súmula 7/STJ. Ademais, verifica-se que os referidos dispositivos legais não contêm comando normativo suficiente para sustentar a tese defendida, nem possuem aptidão para infirmar o fundamento do acórdão impugnado, tampouco induzem ao direito pleiteado, aplicando-se ao caso o teor da Súmula 284/STF. Por fim, no que se refere ao artigo 884 do CC e à tese a ele vinculada, verifica-se que não houve juízo de valor por parte da Corte de origem, o que acarreta o não conhecimento do recurso especial por falta de cumprimento do requisito do prequestionamento. Aplica-se ao caso a Súmula 282/STF. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Caso tenham sido fixados honorários sucumbenciais anteriormente pelas instâncias ordinárias, majoro-os em 10% (dez por cento), observados os limites e parâmetros dos §§ 2º, 3º e 11 do artigo 85 do CPC/2015 e eventual Gratuidade da Justiça (§ 3º do artigo 98 do CPC/2015). Publique-se. Intimem-se. Relator
BENEDITO GONÇALVES