Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2806484/AM (2024/0453092-0)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: ESTADO DO AMAZONAS
ADVOGADO: ANNA KARINA LEAO BRASIL SALAMA - AM002528
AGRAVADO: IUNA CARLA QUEIROZ PINTO
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAZONAS
DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo ESTADO DO AMAZONAS contra decisão do Tribunal de Justiça daquela unidade da Federação, que não admitiu recurso especial, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, o qual desafia acórdão assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. RECURSOS RECÍPROCOS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ESCLEROSE MÚLTIPLA NEGATIVA DE FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO OCRELIZUMABE PELO ESTADO DO AMAZONAS. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO LISTADO PELO SUS. NECESSIDADE HIPOSSUFICIÊNCIA E IMPRESCINDIBILIDADE DO FÁRMACO COM PRESCRIÇÃO POR MÉDICO DEMONSTRADOS. OBRIGAÇÃO DA PESSOA DE DIREITO PÚBLICO DE OFERECER E GARANTIR O PLENO ACESSO AOS SERVIÇOS DE SAÚDE DIREITO FUNDAMENTAL HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA DEFENSORIA NÃO CABIMENTO. APELOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. O Estado tem o dever de assegurar efetivamente o direito à saúde a todos os cidadãos, como corolário da própria garantia do direito à vida, eis que a Constituição Federal, em seus dispositivos, garante o acesso universal e igualitário às ações e serviços para a promoção, proteção e recuperação da saúde. 2. Considerando a existência de prescrição médica para tratamento com a medicação OCRELIZUMABE 300MG, feita por médico conhecedor das condições clínicas da paciente, inconteste a demonstração da necessidade do fornecimento do referido medicamento. 3. Em se tratando de parte assistida pela Defensoria Pública litigando em face do Estado, não são devidos os honorários advocatícios sucumbenciais, pois a atuação se dá contra a pessoa jurídica de direito público a qual pertence, conforme Súmula n.° 421, do Superior Tribunal de Justiça. 4. Recursos conhecidos e não providos, em consonância com o Parquet. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. No especial obstaculizado, o ora agravante apontou violação do art. 1.022, I e II, do CPC/2015. Sustentou, em suma, a nulidade do acórdão recorrido por negativa à prestação jurisdicional, visto que a Corte a quo não se manifestou sobre a alegada incompetência da Justiça estadual para processar e julgar a presente demanda, que trata da dispensação de medicamento de alto custo não padronizado pelo SUS. Afirmou, ainda, que a instância de origem se omitiu acerca da orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 793 do STF, em que se reafirmou a necessidade de redirecionamento da ação para o ente público responsável pela fornecimento da medicação, no caso, a União Federal. Contrarrazões apresentadas às e-STJ fls. 442/451. A decisão a quo inadmitiu o recurso especial ante a ausência de violação do art. 1.022, I e II, do CPC/2015, bem como pela incidência da Súmula 7 do STJ, fundamento com o qual não concorda a parte agravante. Contraminuta às e-STJ fls. 467/471. Passo a decidir. No que concerne à alegada negativa de prestação jurisdicional, saliente-se que o art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015 prevê que os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial, no intuito de esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou para correção de eventual erro material, como se lê: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Especificamente quanto à hipótese do inciso II, a novel legislação processual definiu como omissão as seguintes situações: (i) deixar de se manifestar sobre tese firmada em sede de recursos repetitivos ou em incidente de assunção de incompetência, e (ii) incorra a decisão judicial em qualquer das condutas descritas no artigo 489, § 1º, do CPC/2015. Esse dispositivo, por sua vez, trata dos casos em que a decisão judicial carece de fundamentação, senão vejamos: § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. Para a admissão do recurso especial com base no referido dispositivo, a omissão tem que ser manifesta, ou seja, imprescindível para o enfrentamento da controvérsia. No presente caso, a insurgência do recorrente se amolda à hipótese elencada no inciso IV do art. 489, § 1º, do CPC/2015, tendo em vista que a Corte de origem não exprimiu juízo de valor sobre a questão processual relacionada aos arts. 109, I, da Constituição Federal/1988 e 64 do Código de Processo Civil/2015, bem como acerca da orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 793 do STF. Com efeito, é de suma importância a verificação da referida tese recursal, visto que diz respeito à incompetência absoluta da Justiça estadual, além de versar sobre matéria decidida em repercussão geral e, portanto, de observância obrigatória. Outrossim, verifica-se que o tema foi submetido à apreciação do Tribunal de origem, conforme se extrai pela simples leitura da petição dos embargos de declaração, constante às e-STJ fls. 386/400. Logo, estando configurada a negativa de prestação jurisdicional, faz-se necessária a declaração de nulidade do acórdão que apreciou os embargos declaratórios, para que o vício seja sanado pela Corte de origem, ficando prejudicadas as demais questões discutidas no apelo raro. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. ACOLHIDA EM PARTE NA DECISÃO RECORRIDA. OMISSÃO CONFIGURADA. NULIDADE DO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA APRECIAÇÃO DA MATÉRIA OMITIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Quanto à alegada violação ao art. 1.022, II, do CPC apresentada pela recorrente, ora agravada, nas razões do recurso especial, verifica-se que a decisão hostilizada foi clara e precisa ao concluir, após análise dos autos, que o Tribunal de origem incorreu em negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que deixou de se manifestar acerca de pontos relevantes para a solução da controvérsia e apresentados pela parte agravada em sede de embargos de declaração. 2. Os trechos do acórdão do Tribunal de origem apresentados nas razões desse agravo interno não são suficientes para suprir as omissões arguidas pela recorrente, ora agravada, em sede de recurso especial. 3. Nessas circunstâncias, a outra conclusão não se chega senão a de que os autos devem retornar ao Juízo a quo para novo julgamento dos aclaratórios, a fim de que sejam sanadas as omissões apontadas. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.801.878/RJ, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 4/10/2021, DJe de 7/10/2021). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. EMBARGOS DE TERCEIRO JULGADOS PROCEDENTES. DETERMINAÇÃO DE PENHORA PARCIAL SOBRE IMÓVEL. PRESERVAÇÃO DA MEAÇÃO DO CÔNJUGE. INDIVISIBILIDADE DO BEM ARGUIDA PELO EXEQUENTE. OMISSÃO CARACTERIZADA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC DE 2015. AGRAVO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A ausência de manifestação sobre questão relevante para o julgamento da causa, mesmo após a oposição de embargos de declaração, constitui negativa de prestação jurisdicional (CPC/1973, art. 535, II; CPC/2015, art. 1.022, II), impondo-se a anulação do acórdão dos embargos de declaração e o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que se manifeste sobre o ponto omisso. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem, não obstante provocado, deixou de se manifestar sobre a indivisibilidade do imóvel penhorado, de modo a não comportar a alienação judicial da fração ideal de 50%, correspondente à meação do cônjuge que não participou do negócio jurídico que gerou o título executivo, mas apenas da integralidade do bem, com a reserva do valor correspondente à meação. Configuração de omissão relevante. 3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.683.696/SP, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/5/2021, DJe de 30/6/2021). Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "c", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para DAR PROVIMENTO ao recurso especial, a fim de anular o acórdão de e-STJ fls. 421/425, por violação do art. 1.022, II, do CPC/2015, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que reaprecie os embargos de declaração opostos pelo ora agravante e sane o vício de integração ora identificado. Publique-se. Intimem-se. Relator
GURGEL DE FARIA