Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 951038/SP (2024/0377887-0)
RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
IMPETRANTE: PAOLA SILVA DE VECCHI
ADVOGADOS: PAOLA SILVA DE VECCHI - SP226713
THAIS FURIO DE OLIVEIRA CRUZ - SP331159
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: DIEGO PEREIRA VILELA DA SILVA
CORRÉU: MAURICIO PIZIOLO
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DIEGO PEREIRA VILELA DA SILVA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Revisão Criminal n. 2223629-48.2024.8.26.0000, referente à Ação Penal n. 1500419-92.2020.8.26.0535). Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no art. 157, § 2°, incisos II e V, e § 2°-A, inciso I, do Código Penal (por quatro vezes, em concurso formal), à pena de 28 anos, 11 meses e 5 dias de reclusão, em regime inicial fechado, bem como ao pagamento de 188 dias-multa (e-STJ fls. 56/78). Inconformada, sua Defesa apelou perante a Corte Estadual, a qual negou provimento ao recurso, por acórdão que recebeu a seguinte ementa (e-STJ fl. 80): APELAÇÃO. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES NO ART. 157, §2°, INCISOS II E V,, §2º-A, INCISO I, POR QUATRO VEZES, NA FORMA DO ARTIGO 70, CAPUT, TODOS DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINAR APELAR EM LIBERDADE- DESCABIMENTO RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODA INSTRUÇÃO CRIMINAL PERMANECEM INALTERADOS OS MOTIVOS QUE ENSEJARAM A PRISÃO RESGUARDO DA ORDEM PÚBLICA E DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS INOCORRÊNCIA - MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS RELATO DAS VÍTIMAS CORROBORADOS PELO DEPOIMENTO DOS POLICIAIS. AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO SUPERADA PELAS CIRCUNSTÂNCIAS DA PRISÃO RÉUS PRESOS DENTRO DE UM GALPÃO, LOGO APÓS O CRIME, NO CAMINHÃO DESCARREGANDO MERCADORIAS PRESOS NA POSSE DE OBJETOS DAS VÍTIMAS. INVIABILIDADE DO AFASTAMENTO DAS MAJORANTES, RELATADA PELAS VÍTIMAS, EMPREGO DE ARMA DE FOGO, PRESCINDÍVEL A APREENSÃO DO CITADO ARTEFATO QUANDO SEU USO NA EMPREITADA CRIMINOSA É ATESTADO POR OUTRO MEIO. CONCURSO DE AGENTES: SUFICIENTE A CONCORRÊNCIA DE DUAS OU MAIS PESSOAS NA EXECUÇÃO DO CRIME. CONCURSO FORMAL DE CRIMES. RESTRIÇÃO A LIBERDADE DOS OFENDIDOS VÍTIMAS SUBJUGADAS PELOS ASSALTANTES OBRIGADAS POR PERÍODO RELEVANTE A FICAREM DENTRO DE UMA COMUNIDADE. REGIME FECHADO ADEQUADO. PRELIMINAR AFASTADA. RECURSOS DESPROVIDOS. Após o trânsito em julgado da condenação, sua defesa ajuizou revisão criminal, e a Corte Estadual deu parcial provimento à revisional para reduzir a reprimenda ao patamar de 24 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão, mantidos os demais termos da condenação (e-STJ fls. 28/48). O julgado ficou assim resumido (e-STJ fl. 29): Revisão Criminal. Roubo majorado pelo concurso de pessoas, emprego de arma de fogo e restrição da liberdade das vítimas, por quatro vezes, em concurso formal. Pleito almejando a absolvição pela violação do sistema acusatório ou pela insuficiência de provas e, subsidiariamente, a mitigação da reprimenda. Parcial viabilidade. Acervo probatório robusto e coeso demonstrando que o peticionário subtraiu, juntamente com pelo menos outros quatro indivíduos, mediante emprego de arma de fogo e restrição da liberdade das vítimas, um caminhão contendo carga de caixas de leite, avaliada em R$ 33.000,00, além de três aparelhos celulares pertencentes a vítimas diferentes (motorista e dois ajudantes). Peticionário e corréus flagrados por policiais civis, no interior de um galpão, manuseando a carga subtraída, enquanto as três vítimas ainda eram mantidas reféns por parte do grupo criminoso. Negativas de autoria em dissonância com os demais elementos probatórios angariados aos autos. Magistrada que iniciou a inquirição das testemunhas com vistas à busca pela verdade real, sem induzir as partes ou atuar com parcialidade, tampouco prejudicar a defesa do peticionário. Inexistência de violação ao art. 212 do CPP. Matéria não suscitada no momento oportuno. Prejuízo não demonstrado. Preclusão. Majorantes devidamente comprovadas. Prescindibilidade de apreensão da arma de fogo para incidência da majorante. Precedentes do STF e STJ. Análise dos elementos de prova já realizada, inclusive, em sede de apelação. Via que não se presta como “terceira instância” de julgamento, uma vez restrita às situações elencadas no art. 621 do CPP. Precedentes deste E. Tribunal. Suficiência do aludido conjunto probatório, observadas as peculiaridades do caso concreto. Cálculo de penas que comporta reparo. Penas-base fundamentadamente majoradas ao dobro, com fulcro nas circunstâncias específicas do crime. Posicionamento jurídico válido e não erro judiciário. Precedente deste C. Grupo de Direito Criminal. Agravante da reincidência devidamente reconhecida, importando no aumento à fração de 1/6. Inafastabilidade da causa de aumento de pena referente ao emprego de arma de fogo, artefato descrito, com convicção, pelas vítimas. Manutenção dos aumentos sucessivos realizados na terceira fase da dosimetria (2/5 + 2/3), em virtude do reconhecimento de três majorantes, incluindo-se o emprego de arma de fogo. Magistrada a quo que utilizou posicionamento jurídico válido, corroborado por este E. Tribunal. Malgrado escorreito o reconhecimento do concurso formal entre os quatro crimes de roubo ora praticados, necessário o reajuste da fração de aumento empregada (1/6 + 1/6 + 1/6 + 1/6), que se mostra desproporcional e em dissonância à jurisprudência do STJ. Redimensionamento da majoração para a fração única de 1/4. Regime adequadamente fixado. Revisão parcialmente procedente apenas para reduzir a reprimenda ao patamar de 24 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 188 dias-multa, calculados no piso legal. No presente writ (e-STJ fls. 3/27), a impetrante alega que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal, em razão da dosimetria realizada. Em primeiro lugar, alega que os fundamentos utilizado para valorar negativamente a personalidade e a conduta social são inidôneos, uma vez que os maus antecedentes não podem ser utilizados para desvalorar essas circunstâncias. Prossegue se insurgindo quanto à incidência da majorante da arma de fogo, sob argumento de que não houve sua apreensão, portanto deve ser afastada. Aduz ser ilegal a cumulação de majorantes, conforme dispõe o art. 68 do Código Penal. Por fim, pugna pelo afastamento do concurso formal, sustentando que não se trata de vários crimes, e sim de um único roubo cometido, em que a vontade dos roubadores no momento da conduta no máximo configuraria a intenção de subtrair o caminhão, não restando demonstrada a intenção de subtrair os celulares dos ocupantes do veículo, o que figura o crime único (e-STJ fl. 24). Subsidiariamente, alega que a fração deve ser reduzida. Dessa forma, requer, na liminar e no mérito, o afastamento do desvalor da personalidade e conduta social, o afastamento da majorante da arma de fogo, o afastamento da cumulação de majorantes, o reconhecimento de crime único ou a redução da fração utilizada para aumento de pena. O pedido liminar foi indeferido (e-STJ fls. 142/144). Dispensada a requisição de informações, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento da impetração, por parecer assim ementado (e-STJ fls. 149/151): Habeas Corpus. Crime de roubo majorado. Pleito de revisão da dosimetria penal. Mero inconformismo com o quanto decidido pelas Instâncias Ordinárias, inclusive em sede de revisão criminal. Temas devidamente apreciados. Desconstituição das conclusões obtidas que ensejaria inevitável revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos do feito criminal. Impossibilidade da utilização de habeas corpus para tal ?nalidade. Parecer pelo não conhecimento do mandamus. É o relatório. Decido. Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício. Na espécie, embora a impetrante não tenha adotado a via processual adequada, para que não haja prejuízo à defesa do paciente, passo à análise da pretensão formulada na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. Busca-se, no caso, o afastamento do desvalor da personalidade e conduta social, o afastamento da majorante da arma de fogo, o afastamento da cumulação de majorantes, o reconhecimento de crime único ou a redução da fração utilizada para aumento de pena. Da fixação da pena-base. Inviável o acolhimento do pedido de redimensionamento da pena-base no mínimo legal. O Tribunal de origem, ao julgar a revisão criminal assim se manifestou (e-STJ fls. 32/38): No tocante à dosimetria da reprimenda, na primeira fase, a exasperação da pena-base do peticionário no dobro foi devidamente fundamentada na sentença impugnada, com fulcro nas circunstâncias e consequências do crime, além da personalidade do agente e da existência de maus antecedentes, não comportando qualquer reparo. Veja-se o trecho da sentença que abordou o tema (fls. 616/617 dos autos de origem): “As condições judiciais, previstas no artigo 59 do Código Penal, são bastante desfavoráveis, especialmente ante a enorme gravidade fática das condutas aqui analisadas. Realmente, o crime foi empreendido em circunstâncias que denotam grande planejamento, obtenção prévia de diversos meios materiais (pelo menos dois veículos de passageiros) e humanos (diversos indivíduos envolvidos, agindo com divisão de tarefas). Ainda, os réus, do grupo criminoso aqueles que pessoalmente passaram a ter a posse do caminhão roubado, com carga, tudo isso evidencia especial ousadia e destemor, personalidades destemidas, confiantes na impunidade, e sem preocupação com as consequências de seus atos. No mais, roubos de caminhão, especialmente com cargas, são praticados por pessoas com vasta experiência na criminalidade, já que pressupõe não apenas ousadia dos agentes, mas considerável organização e planejamento, e ainda verdadeiro esquema para transporte do veículo de porte grande e para que se dê a destinação e escoamento pretendidos ao produto do crime. No caso em tela, ainda, o galpão onde os réus mantinham o caminhão e faziam o descarregamento, era clara e irrefutavelmente local previamente obtido, locado em nome de laranja como esclareceram os policiais, para fins criminosos. O enorme valor dos bens subtraídos aponta, ainda, para maior gravidade das consequências do crime, somente atenuadas pela eficaz atuação policial, que resultou na apreensão e recuperação do veículo e carga roubados. Por fim, cumpre anotar que a forma da abordagem das vítimas, em rodovia de enorme movimentação, foi extremamente temerária, a colocar em risco, como já antes mencionado, não apenas a vida e a segurança das vítimas, como de transeuntes e demais usuários da rodovia. Isso evidencia a verdadeira despreocupação do acusado e de seus comparsas em relação ao bem comum, e à vida e integridade física alheias. No mais, os réus DIEGO e LUAN possuem condenações definitivas anteriores. DIEGO possui três condenações anteriores e LUAN, duas. As mais antigas serão consideradas nesta fase do cálculo a título de maus antecedentes, e a mais recente será deixada para a segunda fase a título de reincidência. Quanto ao réu MAURÍCIO, embora tecnicamente primário, estava em pleno cumprimento do benefício da suspensão condicional do processo. Tal anotação não pode ser considera mau antecedente ou reincidência, todavia, aponta uma personalidade voltada para o mundo do crime e que não se corrige com benefícios legais amplos. Diante de todas essas graves circunstâncias, que devem ser consideradas no cálculo das penas, fixo a pena-base em oito anos de reclusão e vinte dias-multa, por cada um dos roubos, sopesados os patamares mínimo e máximo previstos no tipo penal. Veja-se que a pena está no dobro da mínima prevista, mas ainda consideravelmente distante da máxima do tipo penal, mesmo considerando todas as gravíssimas circunstâncias fáticas.” Trata-se, portanto, de posicionamento jurídico válido e não erro judiciário. É certo que a revisão criminal não se presta a modificar posições jurisprudenciais válidas, sejam majoritárias ou minoritárias, tendo a sentença de origem adotado entendimento jurídico idôneo. Diante disso, a pena-base fica mantida em 8 anos reclusão e 20 dias-multa (para cada crime de roubo). Inicialmente cabe destacar que a dosimetria da pena e o seu regime de cumprimento inserem-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade. Ademais, a legislação brasileira não prevê um percentual fixo para o aumento da pena-base em razão do reconhecimento das circunstâncias judiciais desfavoráveis, tampouco em razão de circunstância agravante ou atenuante, cabendo ao julgador, dentro do seu livre convencimento motivado, sopesar as circunstâncias do caso concreto e quantificar a pena, observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. No caso, inexiste constrangimento ilegal a ser reparado nesse ponto, uma vez que a Corte Estadual, ratificando os fundamentos adotados pelo Magistrado de primeiro grau, indicou fundamentação idônea e específica do caso concreto para justificar a majoração da pena-base aplicada, destacando que os maus antecedentes do paciente, o elevado valor dos bens, o modus operandi adotado, asseverando que o crime foi empreendido em circunstâncias que denotam grande planejamento com a necessidade de obtenção prévia de, pelo menos, dois veículos de passageiros, acrescido ao fato de ter sido cometido com divisão de tarefas e em rodovia de grande movimentação, situação que coloca em risco não apenas a vida das vítimas, mas todos os demais passageiros, demonstrando todo um conjunto de elementos a justificar o acréscimo adotado. Quanto ao alegado constrangimento ilegal em razão da valoração negativa da conduta social, verifica-se do trecho indicado que o tema sequer foi analisado pelo acórdão impugnado, uma vez que houve, apenas, a valoração negativa dos antecedentes, em razão de registros de processos anteriores julgado em definitivo. Quanto à personalidade, a jurisprudência desta Corte estabelece que a personalidade do agente resulta da análise do seu perfil subjetivo, no que se refere a aspectos morais e psicológicos, para que se afira a existência de caráter voltado à prática de infrações penais, com base nos elementos probatórios dos autos, aptos a inferir o desvio de personalidade de acordo com o livre convencimento motivado, independentemente de perícia. No caso, sob a influência da teoria da coculpabilidade às avessas, as instâncias ordinárias constataram reduzido senso ético-social do paciente, em razão de ter triado o caminho da criminalidade, a despeito das favoráveis condições sócio-econômicas. Tal circunstância, cujos pressupostos fáticos não podem ser alterados nesta sumária via do habeas corpus, sob pena de indevido revolvimento fático probatório, permite concluir pela personalidade criminosa do agente (HC n. 443.678/PE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/3/2019, DJe de 26/3/2019.) No caso, a sentença evidenciou a personalidade ousada e destemida, ante os elementos concretos da prática do crime, acima destacados, os quais são idôneos à configuração da valoração negativa do referido vetor. Nesse sentido: HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. INIDONEIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO JUDICIAL NA VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE, DOS MOTIVOS E DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. MOTIVAÇÃO ADEQUADA QUANTO À PERSONALIDADE. CONFISSÃO UTILIZADA COMO ELEMENTO DE CONVICÇÃO PELO MAGISTRADO. SÚMULA N. 545/STJ. REGIME INICIAL FECHADO. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL E ELEVADA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA (MAIS DE 45 Kg DE MACONHA). CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. 2. A dosimetria da pena deve ser feita seguindo o critério trifásico descrito no art. 68, c/c o art. 59, ambos do Código Penal - CP, e, no caso de majoração da pena-base, o Juiz sentenciante deve efetuar a dosimetria da pena "atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima". É certo que no caso de fundamentação baseada na quantidade e/ou natureza dos entorpecentes, aplica-se o art. 42 da Lei n. 11.343/06, cuja norma prevê a preponderância de tais circunstâncias em relação às demais previstas no art. 59 do CP, cabendo ao Magistrado aumentar a pena de forma sempre fundamentada e apenas quando identificar dados que extrapolem as circunstâncias elementares do tipo penal básico. Na hipótese, todavia, constata-se que inexiste fundamentação idônea em relação à culpabilidade, aos motivos, bem como às consequências do crime, observando-se fundamentação concreta quanto à personalidade, em que o Juízo de primeiro grau destacou que "o seu destemor para guardar em sua residência tão elevada quantidade de maconha e sua parceria com seu irmão presidiário e outro detento para traficar drogas, sugere uma personalidade voltada para o crime" e em razão da grande quantidade de drogas apreendidas, qual seja, 45 quilos e 396 gramas de maconha. 3. A confissão espontânea do réu, ainda que seja parcial, configura a atenuante do art. 65, III, d, do Código Penal quando utilizada na formação da convicção do Magistrado. Incidência da Súmula n. 545 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Considerando o mínimo e máximo da pena do delito de tráfico ilícito de drogas, de 5 a 15 anos de reclusão, mostra-se razoável majorá-la em 2/5 em razão da personalidade valorada negativamente e a grande quantidade de droga apreendida, restando a pena-base fixada em 7 anos de reclusão e pagamento de 700 dias-multas. Na segunda fase, aplicando-se a atenuante da confissão espontânea, reduzo a pena em 1/6 (um sexto), o que resulta em 5 anos e 10 meses de reclusão e ao pagamento de 580 dias-multas. Não havendo causas especiais de aumento e/ou diminuição na terceira fase, torno-a definitiva. 5. O regime inicial de cumprimento de pena deve ser o fechado, a despeito da reprimenda corporal ter sido estabelecida em patamar superior a 4 e inferior a 8 anos de reclusão, tendo em vista a pena-base acima do mínimo legal, em razão da circunstância judicial desfavorável presente na hipótese, bem como da grande quantidade de droga apreendida (mais de 45 kg de maconha). Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para redimensionar a reprimenda do paciente para 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 580 dias-multas. (HC n. 411.311/PE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/11/2017, DJe de 23/11/2017.) Cabe ressaltar, ainda, que a desconstituição dos fundamentos adotados pelas instâncias ordinárias de modo a rever a fundamentação utilizada depende da incursão aprofundada na seara fático-probatória, providência incompatível com os estreitos limites da via eleita. São precedentes nossos: PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CULPABILIDADE. PREMEDITAÇÃO. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. VALOR DO PREJUÍZO. MOTIVAÇÃO CONCRETA DECLINADA. PROPORCIONALIDADE DO INCREMENTO. INCIDÊNCIA CUMULATIVA DAS CAUSAS DE AUMENTO PREVISTAS NO ART. 157, § 2º, II E § 2º-A, I, DO CP. MOTIVAÇÃO IDÔNEA DECLINADA. ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. REGIME PRISIONAL FECHADO MANTIDO. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades. Dessarte, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias judiciais e dos critérios concretos de individualização da pena mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, pois exigiriam revolvimento probatório. 3. Quanto à culpabilidade, para fins de individualização da pena, tal vetorial deve ser compreendida como o juízo de reprovabilidade da conduta, ou seja, o menor ou maior grau de censura do comportamento do réu, não se tratando de verificação da ocorrência dos elementos da culpabilidade, para que se possa concluir pela prática ou não de delito. No caso, considerando que o crime foi minuciosamente premeditado, com o com divisão de tarefas entre os agentes e, inclusive, o emprego de dois carros de apoio na senda criminosa, dever ser mantida a elevação da pena-base pelo maior grau de censura do agir do ora paciente. 4. Em relação às consequências do crime, que devem ser entendidas como o resultado da ação do agente, a avaliação negativa de tal circunstância judicial mostra-se escorreita se o dano material ou moral causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal. In casu, o prejuízo suportado pela vítima deve ser reconhecido como superior ao ínsito aos delitos contra o patrimônio, considerando se tratar de roubo de caminhão e de sua carga, além de um aparelho celular, o que autoriza a exasperação da reprimenda a título de consequências do crime. 5. A jurisprudência da Supremo Tribunal Federal e desta Corte é no sentido de que o art. 68, parágrafo único, do Código Penal não exige que o juiz aplique uma única causa de aumento referente à parte especial do Código Penal, quando estiver diante de concurso de majorantes, mas que sempre justifique a escolha da fração imposta. 6. No caso, o Magistrado processante apresentou fundamento concreto para a adoção das frações de aumento de forma cumulada, destacando que o crime foi praticado com a participação de seis agentes, um deles menor de idade, com a restrição da liberdade da vítima em cativeiro por mais de 12 horas, além do emprego de uma e arma de fogo e uma arma branca. 7. Mantida inalterada a pena imposta ao réu, a qual restou definida em patamar superior a 8 anos de reclusão, deve ser afastada a possibilidade de readequação do regime prisional, conforme a literalidade do art. 33, § 1º, "a", do CP, devendo, ainda, ser valorada a presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis. 8. Writ não conhecido. (HC n. 616.198/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/11/2020, DJe de 12/11/2020.) PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. SÚMULA N. 7/STJ. DOSIMETRIA MANTIDA. REGIME FECHADO JUSTIFICADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não há que se falar, portanto, em absolvição devido à ausência de provas concretas acerca da autoria e materialidade delitivas, pois os autos de prisão em flagrante e de apreensão, aliados aos depoimentos da vítima e dos policiais, em sede policial e judicial, além das provas apreciadas durante a instrução criminal sob o crivo do contraditório autorizam a condenação, não sendo esta a via adequada para a sua revisão, em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ. 2. Observa-se que foi apresentada fundamentação idônea para a fixação da pena-base acima do patamar mínimo (05 anos de reclusão) em face da valoração negativa das consequências do crime, além de ter sido premeditado o delito, não havendo que se falar em redução da pena-base. 3. Outrossim, o juiz sentenciante justificou o aumento em 1/2 na terceira fase da dosimetria e o Tribunal de origem o manteve porquanto foram diversas pessoas em concurso que descarregaram a Kombi, além do que o transporte era de carga dos Correios, com valor econômico e, ainda, as vítimas ficaram com liberdade restrita do Grajaú, na Rua Maxwell, onde abordados, até a Grajaú-Jacarepaguá, após a retirada dos pertences e chegada da Polícia (e-STJ fl. 332). Verifico que a escolha do percentual em razão das majorantes - concurso de agentes, transporte de valores e restrição à liberdade da vítima - foi concretamente fundamentada, nos termos do que autoriza a jurisprudência desta Corte. 4. Quanto ao regime inicial, não obstante a pena definitiva situar-se em patamar não superior a oito anos de reclusão (7 anos e 6 meses), a gravidade concreta da conduta, evidenciada pelas circunstâncias judiciais negativas já mencionadas, aliada às condições subjetivas do condenado justificam a necessidade de imposição de regime inicial mais severo. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 1.702.049/RJ, de minha Relatoria, Quinta Turma, julgado em 25/8/2020, DJe de 31/8/2020.) Ademais, em relação ao quantum de aumento de pena na primeira fase da dosimetria, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que os parâmetros para a exasperação da reprimenda devem observar o critério da discricionariedade juridicamente vinculada, a qual, por sua vez, está submetida os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade, da suficiência da reprovação e da prevenção ao crime. Por tais razões, não se admite a adoção de critério meramente matemático, atrelado apenas ao número de circunstâncias judiciais desfavoráveis. Deve-se, na verdade, analisar os elementos que indiquem eventual gravidade concreta do delito, além das condições pessoais de cada agente, de forma que uma circunstância judicial desfavorável poderá receber mais desvalor que outra, exatamente em obediência aos princípios da individualização da pena e da própria proporcionalidade. Diante disso, a análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não atribui pesos absolutos para cada uma delas, a ponto de ensejar uma operação aritmética dentro das penas máximas e mínimas cominadas ao delito. Assim, é possível até mesmo que o magistrado fixe a pena-base no máximo legal, ainda que tenha valorado tão somente uma circunstância judicial, desde que haja fundamentação idônea e bastante para tanto (AgRg no REsp 143071/AM, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, DJe 6/5/2015). Afinal, o réu não tem direito subjetivo à utilização das frações de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima ou mesmo outro valor. Tais parâmetros não são obrigatórios, porque o que se exige das instâncias ordinárias é a fundamentação adequada e a proporcionalidade na exasperação da pena (AgRg no HC nº 707.862/AC, relator Ministro OlindoMenezes - Desembargador Convocado do TRF/1.ª Região -, Sexta Turma, DJe de 25/2/2022). Ainda nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. QUANTIDADE E NATUREZA DOS ENTORPECENTES E MAUS ANTECEDENTES. INEXISTÊNCIA DE DESPROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - O writ foi impetrado contra acórdão do Tribunal local, em substituição a recurso próprio, de modo que não deve ser conhecido, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. II - Consoante jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, "não há direito subjetivo do réu à adoção de alguma fração específica para cada circunstância judicial, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo supracitado ou mesmo outro valor. Tais frações são parâmetros aceitos pela jurisprudência do STJ, mas não se revestem de caráter obrigatório, exigindo-se apenas que seja proporcional o critério utilizado pelas instâncias ordinárias" (AgRg no HC n. 803.187/SP, Quinta Turma, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 2/6/2023). III - Não há ilegalidade na exasperação da pena-base no patamar de 02 (dois) anos e 03 (três) meses acima da pena mínima, em razão da quantidade e da natureza dos entorpecentes apreendidos (780g de maconha e 487g de cocaína), bem como em razão dos maus antecedentes do paciente, uma vez que em conformidade com os parâmetros estabelecidos por essa Corte Superior. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 902.648/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 17/6/2024.) No caso, as instâncias de origem estabeleceram a pena-base acima do mínimo legal de forma proporcional, pois baseada na gravidade concreta da conduta, a qual foi largamente evidenciada pelos trechos acima destacados. Ciente dos parâmetros usualmente estabelecidos por esta Corte em situações semelhantes, não se verifica rigor excessivo no incremento da pena na primeira fase dosimétrica, sendo proporcional e adequado à hipótese. Da causa de aumento pelo emprego de arma de fogo Também não prospera o pleito de afastamento da causa de aumento do uso de arma de fogo, mesmo que não tenha sido apreendida e periciada qualquer arma, pois "a Terceira Seção deste Superior Tribunal, por ocasião do julgamento dos Embargos de Divergência n. 961.863/RS, firmou o entendimento de que não é necessária a apreensão e a perícia da arma de fogo para a incidência da majorante do art. 157, § 2º-A, I, do CP, quando existirem nos autos elementos de prova que evidenciem a sua utilização no crime de roubo" (AgRg no REsp n. 2.089.728/PI, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024). No caso, assentou a sentença condenatória que tem-se igualmente por certo o emprego de arma de fogo, descrita perfeitamente pela vítima nas suas declarações (e-STJ fl. 70). Idêntico posicionamento verificamos nos seguintes julgados: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MAJORANTE DE EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PRESCINDÍVEL APREENSÃO E CONFECÇÃO DE LAUDO. REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO EM RAZÃO DO MODUS OPERANDI. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO. I - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a. II - A decisão monocrática proferida por Relator não afronta o princípio da colegialidade, sendo certo que a possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão, como ocorre na espécie, permite que a matéria seja apreciada pela Turma, o que afasta absolutamente o vício suscitado pelo agravante. III - Considerando que o eg. Tribunal de origem não se pronunciou sobre a alegada ilegalidade na primeira fase da dosimetria, esta Corte Superior fica impedida de se debruçar sobre a matéria, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. IV - A incidência da majorante do emprego de arma, prevista no inciso I do § 2º do art. 157 do Código Penal, prescinde de apreensão e perícia quando existirem outros elementos de prova que evidenciem a sua utilização no roubo. No caso, embora a arma de fogo não tenha sido apreendida e periciada, as instâncias ordinárias, com base no acervo probatório, concluíram pela sua efetiva utilização na empreitada criminosa, afigurando-se legal a incidência da respectiva majorante no crime de roubo. V - Considerando o quantum de pena estabelecido e a fundamentação concreta levada a efeito pelo eg. Tribunal de origem, o regime mais gravoso sequente, qual seja, o fechado, mostra-se adequado ao caso, nos termos do artigo 33, parágrafo 3º do Código Penal. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 762.120/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 28/4/2023.) HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE VIA PRÓPRIA. INVIABILIDADE. CRIME DE ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS. ABSOLVIÇÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. DEMAIS PROVAS DA AUTORIA E MATERIALIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INCOMPATÍVEL COM A VIA ESTREITA DO WRIT. DOSIMETRIA. MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. REGIME INICIAL. MODUS OPERANDI UTILIZADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade, seja possível a concessão da ordem, de ofício. II - Embora a d. Defesa busque a absolvição com base na suposta nulidade das provas, existem nos autos demais elementos além do reconhecimento fotográfico pela vítima em sede policial, aptos a ensejar a condenação. III - Assente nesta eg. Corte Superior que "Se as instâncias ordinárias reconheceram, de forma motivada, que existem elementos de convicção a demonstrar a materialidade delitiva e autoria delitiva quanto à conduta descrita na peça acusatória, para infirmar tal conclusão seria necessário revolver o contexto fático-probatório dos autos, o que não se coaduna com a via do writ" (RHC n. 85.177/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 25/4/2018). IV - Na dosimetria, com efeito, como houve prova oral colhida em juízo, dando conta do uso de arma de fogo como instrumento de ameaça durante a agressão às vítimas, não há falar em não comprovação do seu uso. Verbis: "No caso, embora a arma de fogo não tenha sido apreendida e periciada, as instâncias ordinárias, com base no acervo probatório, concluíram pela sua efetiva utilização na empreitada criminosa, afigurando-se legal a incidência da respectiva majorante no crime de roubo" (HC n. 369.630/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 4/10/2016). V - Convém registrar que o próprio quantum de pena fixado impossibilita um regime inicial mais brando ao paciente. Com efeito, mantida a pena nos moldes estabelecidos pelas instâncias ordinárias (reclusão de 9 anos, 8 meses e 20 dias) é o regime inicial fechado que se impõe in casu. VI - Ademais, embora o paciente seja primário, bem fundamentada pelas instâncias ordinárias a manutenção do paciente em regime inicial fechado, tendo em vista o modus operandi utilizado na empreitada criminosa, o qual denotou maior periculosidade. Nesse contexto, "Ainda que o réu seja primário e não apresente circunstâncias judiciais desfavoráveis, é correta a fixação do regime inicial mais gravoso para o cumprimento da pena quando o delito de roubo foi praticado em concurso de agentes, mediante grave ameaça, exercida com emprego de arma de fogo para forçar a vítima a entregar objetos, o que evidencia maior periculosidade do agente" (AgRg no HC n. 601.089/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 12/3/2021). Habeas corpus não conhecido. (HC n. 725.426/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Quinta Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 4/4/2022.) Do patamar de aumento na terceira fase do cálculo da pena Pretende a defesa o afastamento da cumulação de majorantes. Ao realizar a fase final do cálculo da pena, o Tribunal a quo assim consignou: Por oportuno, ao contrário do pleiteado pela defesa, não há de se falar em ilegalidade oriunda da não incidência do disposto no art. 68, parágrafo único, do Código Penal. Ressalta-se que a incidência de uma única fração de aumento, ante a existência de múltiplas causas de exasperação da pena, nos termos dispostos pelo art. 68, parágrafo único, do Código Penal, é de aplicação discricionária pelo magistrado a quo, o qual, considerando as circunstâncias específicas do caso concreto, deliberará sobre a suficiência da medida para os fins da prevenção e repressão da reprimenda, podendo, de acordo com a situação a ele submetida, aplicar acréscimos sucessivos de pena, conforme o fez. Razão não assiste novamente à defesa, pois a dupla incidência foi devidamente fundamentada, considerando as circunstâncias específicas do caso concreto, cometido com prévia preparação, estrutura organizada, multiplicidade de agentes (ao menos 5), uso de arma de fogo e manutenção em cativeiro das vítimas durante a execução do crime. O aludido entendimento não destoa da nossa jurisprudência: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBISTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. APLICAÇÃO CUMULATIVA DAS CAUSAS DE AUMENTO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SÚMULA N. 443 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. II - Conforme abordado na decisão agravada, a empreitada criminosa foi praticada em concurso de três agentes com emprego de arma de fogo, demonstrando a maior gravidade do comportamento ilícito. Justificado, portanto, de maneira idônea, o aumento da pena na referida fração. III - Na hipótese, não se trata de caso em que a simples quantidade das causas de aumento da pena, tomada abstratamente, é utilizada como fundamentação para a exasperação da reprimenda, em violação do enunciado da Súmula n. 443 do STJ, como apontado pela defesa, razão pela qual não verifico qualquer ilegalidade na terceira fase da dosimetria, ante a presença de motivação concreta. IV - Nos termos do art. 68, parágrafo único do Código Penal: "No concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua." V - A presença de duas causas de aumento não acarreta, necessariamente, o aumento acima do mínimo legal previsto no art. 157, §§ 2º e 2º-A, do CP. O referido dispositivo legal - art. 68, parágrafo único do CP - visa garantir ao condenado a aplicação individualizada da pena, de forma proporcional e razoável. Exige-se, para o aumento cumulativo, fundamentação concreta e idônea, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal e da Súmula 443 do STJ. VI - No caso que não identifico o constrangimento ilegal apontado, seja pela suposta falta de proporcionalidade ou de fundamentação, pois a Corte estadual apontou elementos concretos dos autos que justificam a elevação da pena no patamar estabelecido, haja vista que, repise-se, o delito foi pratica com emprego de arma de fogo e concurso de três agentes. VII - O número de agentes, quando superior ao mínimo para a configuração do concurso de agentes, serve como fundamento para que o aumento da pena se dê em fração superior à mínima prevista na lei, sendo, portanto, fundamento apto a manter a incidência cumulativa das causas de aumento referentes à comparsaria e ao emprego de arma de fogo. Ilustrativamente: (HC n. 560.960/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 15/6/2020); (AgRg no HC n. 512.001/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 29/8/2019). Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 915.604/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 13/9/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. VIOLAÇÃO AO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. NULIDADE AFASTADA. OBEDIÊNCIA AO DISPOSITIVO LEGAL. EXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS. PLEITO ABSOLUTÓRIO QUE DEMANDA REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FRAÇÃO DE AUMENTO. MAUS ANTECEDENTES. PROPORCIONALIDADE. MAJORANTE. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA. PALAVRAS DAS VÍTIMAS. AFASTAMENTO QUE ENCONTRA ÓBICE NA SÚMULA N. 7 DO STJ. CUMULAÇÃO DE MAJORANTES. ART. 68 DO CÓDIGO PENAL - CP. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não há falar em nulidade no reconhecimento do réu. Isso porque, conforme se verifica dos autos, após o delito, as vítimas, na delegacia, descreveram com detalhes o modus operandi do crime além das características físicas e das vestimentas utilizadas pelos agentes na ocasião (fls. 3/6), procedendo posteriormente seu reconhecimento pessoal, indicando, sem sombra de dúvida, a autoria. Em juízo as vítimas realizaram novo reconhecimento pessoal do recorrente. 2. A autoria delitiva não tem como único elemento de prova o reconhecimento feito pelo ofendido, tendo em vista sua constatação por outros elementos probatórios provenientes não somente do inquérito policial, mas também da instrução processual, notadamente nos depoimentos das vítimas e no reconhecimento pessoal realizado em juízo, além da apreensão do bem subtraído na posse do recorrente (fl. 251). 3. O acórdão está em consonância com a orientação jurisprudencial desta Corte, no sentido de que eventual inobservância do rito legal previsto no art. 226 do CPP não conduz necessariamente ao desfecho absolutório, se houver outras provas aptas a confirmar a autoria delitiva, como é a hipótese dos autos. 4. Para se acatar o pleito absolutório fundado na suposta ausência de provas suficientes para a condenação, seria inevitável o revolvimento fático-probatório do feito, vedado pela Súmula n. 7 deste STJ. 5. O Tribunal de Justiça aplicou a fração de 1/5 considerando os maus antecedentes do agente, que conta com duas condenações anteriores. T al entendimento encontra amparo na jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual a existência de multiplicidade de condenações valorada s a título de maus antecedentes, justifica o incremento da pena-base em fração mais gravosa, exatamente como se verificou na hipótese, não havendo falar em desproporcionalidade na pena aplicada. 6. O entendimento do Tribunal de origem está de acordo com a jurisprudência desta Corte, que se fixou no sentido da prescindibilidade da apreensão da arma de fogo e da realização de perícia para a incidência da referida causa de aumento, caso comprovado seu emprego por outros meios de prova. 7. Esta Corte possui o entendimento de que "[...] a interpretação correta do art. 68, parágrafo único, do Código Penal, permite a aplicação de duas causas de aumento quando existe fundamentação concreta para tanto" (AgRg no REsp n. 1.872.157/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 10/2/2021). 8. No caso, verifica-se que as instâncias ordinárias, ao aplicar cumulativamente as majorantes do concurso de agentes e emprego de arma de fogo, respectivamente em 1/3 (um terço) e 2/3 (dois terços), indicou fundamentação concreta e suficiente para justificar o referido incremento, destacando a maior gravidade da conduta, verificada pelo modus operandi, tendo em vista que praticado por dois agentes, com emprego de duas armas tipo pistola, inclusive tendo um deles encostado a arma na cabeça de uma das vítimas. Precedentes. 9. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.114.612/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024.) DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. EMPREGO DE ARMA. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. UTILIZAÇÃO DE OUTROS MEIOS DE PROVA. INCIDÊNCIA DA MAJORANTE. DOSIMETRIA. AGRAVANTE OBJETIVA DA IDADE DA VÍTIMA MANTIDA. CÚMULO DE CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. ART. 68, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO. INDEVIDO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de acusados contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, alegando ilegalidade na dosimetria da pena, especificamente na aplicação da agravante do art. 61, II, h, do Código Penal, majorante pelo uso de arma de fogo, cúmulo de majorantes e concurso formal de crimes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se houve ilegalidade na dosimetria da pena, especialmente quanto à aplicação de agravantes e majorantes, e se o habeas corpus é a via adequada para revisar tais questões. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não é substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 4. Comprovado o uso da arma de fogo por outros meios de prova, quais sejam, neste caso, os relatos das vítimas, mostra-se adequada a incidência da causa de aumento prevista no art. 157, § 2°, I, do Código Penal, sendo prescindível sua apreensão e perícia para atestar o seu potencial lesivo. 5. A incidência da agravante do art. 61, II, h, do CP independe da prévia ciência pelo réu da idade da vítima. 6. O cúmulo de causas de aumento foi devidamente aplicado com fundamentação concreta, fazendo remissão às peculiaridades do caso em comento, quais sejam, número de agentes e a forma de violência empregada no crime, de maneira que o modus operandi do delito, como narrado, reflete especial gravidade. 7. O concurso formal de crimes foi corretamente reconhecido, conforme jurisprudência, quando há lesão a patrimônios distintos em um mesmo contexto fático. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. (HC n. 766.066/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJe de 17/12/2024.) Por fim, pede a defesa o reconhecimento da ocorrência de crime único. Nesse ponto, disse a Corte Estadual (e-STJ fls. 127/129): Ato contínuo, ainda na terceira etapa da dosimetria, a reprimenda do peticionário foi novamente exasperada às frações sucessivas de 1/6 + 1/6 + 1/6 + 1/6, em virtude do reconhecimento acertado do concurso formal de crimes (quatro vítimas distintas), empregando-se o aumento total de metade e culminando nas penas de 28 anos, 11 meses e 5 dias de reclusão e 188 dias-multa, em observância do art. 72 do Código Penal. Entretanto, nesse ponto, a sentença atacada merece reparo, considerando a desproporcionalidade do quantum de aumento utilizado pela autoridade sentenciante, comportando redimensionamento à fração devida de 1/4, tendo em vista a prática de quatro condutas criminosas. Nesse sentido, segue a recente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (...) Sendo assim, à míngua de demais causas modificativas, a reprimenda torna-se definitiva em 24 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão, além do pagamento de 188 dias-multa, calculados no piso legal. Como visto, o Tribunal de origem entendeu ser inviável o reconhecimento da ocorrência de crime único pelo paciente, destacando a existência de quatro vítimas distintas. O entendimento adotado encontra respaldo na nossa jurisprudência, que é pacífica no sentido de que "não há que se falar em crime único quando, num mesmo contexto fático, são subtraídos bens pertencentes a vítimas distintas, caracterizando concurso formal, por terem sido atingidos patrimônios diversos, nos moldes do art. 70 do Código Penal" (AgRg no HC n. 792.057/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 25/5/2023). No mesmo sentido: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PROPORCIONALIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 617 DO CPP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. CRIME ÚNICO. SUBTRAÇÃO DO PATRIMÔNIO DE MAIS DE UMA VÍTIMA DA MESMA FAMÍLIA NO MESMO CONTEXTO. CONCURSO FORMAL DE CRIMES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. No tocante à fixação da reprimenda inicial acima do mínimo legal, cumpre registrar que a dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito. 2. Considerando o silêncio do legislador, a doutrina e a jurisprudência passaram a reconhecer como critérios ideais para individualização da reprimenda-base o aumento na fração de 1/8 por cada circunstância judicial negativamente valorada, a incidir sobre o intervalo de pena abstratamente estabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador, ou de 1/6, a incidir sobre a pena mínima (AgRg no HC n. 800.983/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 22/5/2023.). Diante disso, a exasperação superior às referidas frações, para cada circunstância, deve apresentar fundamentação adequada e específica, a qual indique as razões concretas pelas quais a conduta do agente extrapolaria a gravidade inerente ao teor da circunstância judicial. 3. No presente caso, verifica-se que a pena-base foi fixada em 7 anos de reclusão para o crime de roubo, o que significou o aumento de 1 ano e 6 meses para a culpabilidade e as consequências do crime, o que representa o aumento de 1/4 do intervalo da pena abstratamente estabelecida no preceito secundário do tipo penal incriminador, para cada circunstância judicial negativa, não podendo se falar em desproporcionalidade ou ofensa à razoabilidade, tendo em vista a fundamentação concreta apresentada, conforme leitura do trecho acima. 4. A violação do art. 617 do CPP não foi objeto de debate pela instância ordinária, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento. Incide ao caso a Súmula n. 282/STF. 5. No âmbito desta Corte Superior, em que pese a Terceira Seção, em 28/2/2023, DJe de 28/4/2023, tenha aprovado, por unanimidade, a proposta de afetação do julgamento do REsp n. 1.960.300/GO, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), à sistemática dos recursos repetitivos ? Tema Repetitivo n. 1.192, cuja controvérsia foi delimitada como A prática do crime de roubo mediante uma só ação, mas contra vítimas distintas da mesma família, enseja o reconhecimento do concurso formal e não de crime único ?, o referido órgão colegiado, acolhendo proposta do Relator, decidiu não determinar a suspensão do trâmite dos processos pendentes que versem sobre a matéria jurídica em questão. 6. Na hipótese em análise, verifica-se que o entendimento esposado pela Corte de origem se encontra no mesmo sentido da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça de que não há se falar em crime único quando, num mesmo contexto fático, são subtraídos bens pertencentes a pessoas diferentes, ainda que da mesma família, incidindo, na espécie, a regra prevista no art. 70, primeira parte, do CP. 7. Tendo a Corte de origem concluído que o envolvido, mediante uma só ação, atingiu bens de duas vítimas distintas de uma mesma família (marido e mulher), isto é, patrimônios diversos, no mesmo contexto fático, deve ser mantido o concurso formal entre os delitos de roubo. 8. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.654.780/MA, de minha Relatoria, Quinta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 3/9/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES DE FURTO. DOSIMETRIA. CONCURSO FORMAL DE CRIMES. CRIME ÚNICO. IMPOSSIBILIDADE. CONSCIÊNCIA SOBRE A PROPRIEDADE DISTINTA DOS BENS FURTADOS. NECESSÁRIO REVOLVIMENTO FÁTICO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O acórdão impugnado está em consonância com a jurisprudência desta Corte, a qual entende que, "praticado o crime de furto mediante uma só ação, contra vítimas diferentes, não há se falar em crime único, mas sim em concurso formal, visto que violados patrimônios distintos" (HC n. 324.931/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 19/11/2015). 2. Para acolher a argumentação defensiva no sentido de que o ora agravante desconhecia que os bens furtados pertenciam a pessoas distintas, seria necessário o revolvimento fático-probatório, providência incabível na via eleita. Precedente. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 836.712/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 14/8/2024.) Desse modo, inexiste o alegado constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem de ofício. Ante o exposto, nos termos do art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus. Intimem-se. Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA