Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 957592/SC (2024/0414086-8)
RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
PACIENTE: DOUGLAS MOREIRA CREPALDI
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DOUGLAS MOREIRA CREPALDI contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (Apelação Criminal n. 5002400-90.2023.8.24.0020). Consta dos autos que o paciente foi condenado por infração ao disposto no art. 155, caput, c/c art. 14, inc. II, ambos do Código Penal. A pena privativa de liberdade foi substituída por 1 (uma) restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços comunitários (e-STJ fls. 140/145). Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, que foi desprovido (e-STJ fls. 220/229) nos termos da ementa seguinte: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. TENTATIVA DE FURTO SIMPLES (ART. 155, CAPUT, C/C ART. 14, INC. II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. ALEGADO CRIME IMPOSSÍVEL. NÃO CONFIGURAÇÃO. AGENTE QUE, MONITORADO POR CÂMERAS DO ESTABELECIMENTO, FOI SURPREENDIDO APÓS PASSAR OS CAIXAS DO MERCADO COM A RES FURTIVAE. INVERSÃO DA POSSE DO BEM ASSACADO, AINDA QUE POR BREVE INSTANTE, AINDA NO INTERIOR DO COMÉRCIO. VIGILÂNCIA DO LOCAL QUE NÃO ILIDE, DE FORMA ABSOLUTA E EFICAZ, A CONSUMAÇÃO DO DELITO. CRIME QUE SOMENTE NÃO SE PERFECTIBILIZOU POR CIRCUNSTÂNCIAS ALHEIAS À VONTADE DO AGENTE. ELEMENTOS SUFICIENTES À CONDENAÇÃO. ALMEJADO O RECONHECIMENTO DA ATIPICIDADE DA CONDUTA, ATRAVÉS DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. AUTO DE AVALIAÇÃO DOS BENS A DEMONSTRAR QUE O QUANTUM TOTAL NÃO PODE SER CONSIDERADO IRRISÓRIO. VALOR QUE ULTRAPASSA 16% (DEZESSEIS POR CENTO) DO SALÁRIO-MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. RESTITUIÇÃO DO OBJETO QUE, POR SI SÓ, NÃO AFASTA A ILICITUDE DA CONDUTA. BENESSE INAPLICÁVEL. CONDENAÇÃO MANTIDA. ALMEJADO RECONHECIMENTO DO FURTO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. MAUS ANTECEDENTES. APELANTE CONDENADO EM OUTRO PROCESSO DURANTE O CURSO DO PRESENTE FEITO, ONDE TEVE A CONCESSÃO DO MESMO BENEFÍCIO. PLEITO DE ADEQUAÇÃO DO PATAMAR DA TENTATIVA PARA O MÁXIMO DE 2/3 (DOIS TERÇOS). IMPOSSIBILIDADE. ITER CRIMINIS PERCORRIDO QUASE NA SUA INTEGRALIDADE. FRAÇÃO DE 1/2 (METADE) CORRETAMENTE APLICADA NA SENTENÇA. DE OFÍCIO. ADEQUAÇÃO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. SANÇÃO ESTABELECIDA EM 6 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO. SUBSTITUIÇÃO, NA SENTENÇA, POR PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 46, CAPUT, DO CP. ALTERAÇÃO PARA LIMITAÇÃO DE FINAL DE SEMANA POR PRAZO IGUAL AO DA REPRIMENDA CORPÓREA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. No presente writ (e-STJ fls. 3/22), a impetrante alega que o paciente sofre constrangimento ilegal, em razão da condenação pelo delito furto tentado. Argumenta tratar-se de crime impossível, por absoluta ineficácia do meio, uma vez que o paciente foi monitorado, de forma ininterrupta, durante todo o iter criminis, o que tornaria a consumação do furto impossível. Entende, ainda, ser cabível a absolvição do acusado em razão da aplicação do princípio da insignificância, pela atipicidade material da conduta, uma vez que trata a hipótese da tentativa de subtração de 1 (uma) peça de carne bovina; 1 (um) whisky marca Jim Beam e 1 (um) maço de vela, produtos avaliados em R$ 213,46 (duzentos e treze reais e quarenta e seis centavos). Quanto ao ponto, aduz que os itens foram recuperados e que, embora a jurisprudência dos Tribunais Superiores tem entendimento de que, para aplicar o princípio da insignificância, deve-se utilizar como parâmetro objetivo o valor do bem em até 10% do salário mínimo, o fato de o item furtado ter um valor pouco superior não impede, por si só, o afastamento da tipicidade material. Há de se considerar que tal percentual merece flexibilização a depender do caso concreto, a bem do princípio da razoabilidade. Ademais, o valor dos bens é o valor que foram colocados à venda, sendo que o valor para o Supermercado é bem inferior (e-STJ, fl. 13). Acrescenta que o argumento invocado pelo TJSC — de que não cabe a insignificância em razão do Paciente ter uma condenação contra si (que configura maus antecedentes) — é absolutamente inválido porque os fatores de ordem subjetiva não têm o condão de embaraçar a aplicação do princípio da insignificância. Ademais, em relação aos processos em curso, a fundamentação viola a presunção de inocência (e-STJ, fl. 14). Subsidiariamente, insurge-se contra as penas fixadas. Alega ser necessária a aplicação do furto privilegiado ao caso concreto, uma vez que se trata de paciente tecnicamente primário e a condenação anterior (proferida no curso da presente demanda) foi utilizada a título de antecedentes criminais, o que não impede a configuração do privilégio. Por fim, sustenta que a conduta ficou distante da efetiva subtração patrimonial, motivo pelo qual entende cabível a aplicação do redutor pela tentativa no grau máximo. Dessa forma, requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da condenação, até o julgamento do writ. No mérito, pede a concessão da ordem para absolver o paciente por se tratar de crime impossível, ou pela aplicação do princípio da insignificância. Subsidiariamente, pleiteia o reconhecimento do furto privilegiado e a redução máxima pela tentativa. O pedido liminar foi indeferido às e-STJ, fls. 243/245, tendo sido dispensadas as informações. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento ou pela denegação da ordem (e-STJ, fls. 252/263), em parecer assim ementado: HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. FURTO TENTADO. CRIME IMPOSSÍVEL. MONITORAMENTO - REEXAME DE PROVAS - INVIABILIDADE - SÚMULA 567 DO STJ. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - INAPLICABILIDADE - VALOR DOS BENS SUBTRAÍDOS SUPERIOR A 10 % DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE - REITERAÇÃO DELITIVA. FURTO PRIVILEGIADO - INVIABILIDADE - VALOR DOS BENS SUBTRAÍDOS. MODIFICAÇÃO DA FRAÇÃO DA TENTATIVA - IMPOSSIBILIDADE - ITER CRIMINIS PERCORRIDO - REEXAME DE PROVAS - INVIABILIDADE. PRECEDENTES. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO WRIT OU PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM. É o relatório. Decido. Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício. Na espécie, embora a impetrante não tenha adotado a via processual adequada, para que não haja prejuízo à defesa do paciente, passo à análise da pretensão formulada na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. Conforme já mencionado, busca-se a absolvição do paciente, seja por se tratar de crime impossível, seja pela aplicação ao caso do princípio da insignificância. Como é cediço, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1385621/MG, DJe 02/06/2015, julgado em 27/05/2015, de relatoria do Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, sob o rito do art. 543-C, § 2º, do CPC, c/c o 3º do CPP, consolidou o entendimento no sentido de que a existência de sistema de segurança ou de vigilância eletrônica não torna impossível, por si só, o crime de furto cometido no interior de estabelecimento comercial. Abaixo, a ementa do referido julgado: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. RITO PREVISTO NO ART. 543-C DO CPC. DIREITO PENAL. FURTO NO INTERIOR DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL. EXISTÊNCIA DE SEGURANÇA E DE VIGILÂNCIA ELETRÔNICA. CRIME IMPOSSÍVEL. INCAPACIDADE RELATIVA DO MEIO EMPREGADO. TENTATIVA IDÔNEA. RECURSO PROVIDO. 1. Recurso Especial processado sob o rito previsto no art. 543-C, § 2º, do CPC, c/c o art. 3º do CPP, e na Resolução n. 8/2008 do STJ. TESE: A existência de sistema de segurança ou de vigilância eletrônica não torna impossível, por si só, o crime de furto cometido no interior de estabelecimento comercial. 2. Embora os sistemas eletrônicos de vigilância e de segurança tenham por objetivo a evitação de furtos, sua eficiência apenas minimiza as perdas dos comerciantes, visto que não impedem, de modo absoluto, a ocorrência de subtrações no interior de estabelecimentos comerciais. Assim, não se pode afirmar, em um juízo normativo de perigo potencial, que o equipamento funcionará normalmente, que haverá vigilante a observar todas as câmeras durante todo o tempo, que as devidas providências de abordagem do agente serão adotadas após a constatação do ilícito, etc. 3. Conquanto se possa crer, sob a perspectiva do que normalmente acontece em situações tais, que na maior parte dos casos não logrará o agente consumar a subtração de produtos subtraídos do interior do estabelecimento comercial provido de mecanismos de vigilância e de segurança, sempre haverá o risco de que tais providências, por qualquer motivo, não frustrem a ação delitiva. 4. Somente se configura a hipótese de delito impossível quando, na dicção do art. 17 do Código Penal, "por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime." 5. Na espécie, embora remota a possibilidade de consumação do furto iniciado pelas recorridas no interior do mercado, o meio empregado por elas não era absolutamente inidôneo para o fim colimado previamente, não sendo absurdo supor que, a despeito do monitoramento da ação delitiva, as recorridas, ou uma delas, lograssem, por exemplo, fugir, ou mesmo, na perseguição, inutilizar ou perder alguns dos bens furtados, hipóteses em que se teria por aperfeiçoado o crime de furto. 6. Recurso especial representativo de controvérsia provido para: a) reconhecer que é relativa a inidoneidade da tentativa de furto em estabelecimento comercial dotado de segurança e de vigilância eletrônica e, por consequência, afastar a alegada hipótese de crime impossível; b) julgar contrariados, pelo acórdão impugnado, os arts. 14, II, e 17, ambos do Código Penal; c) determinar que o Tribunal de Justiça estadual prossiga no julgamento de mérito da apelação. (REsp n. 1.385.621/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 27/5/2015, DJe de 2/6/2015.) A propósito: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. CONCURSO DE PESSOAS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. RESTITUIÇÃO DOS PRODUTOS SUBTRAÍDOS À VÍTIMA. IRRELEVÂNCIA. SISTEMA DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO. CRIME IMPOSSÍVEL. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Está-se diante de res avaliada em R$ 396,96 (trezentos e noventa e seis reais e noventa e seis centavos), quantia essa que não pode ser tida por ínfima, sobretudo se considerado que representa bem mais de 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos, outubro de 2023 - R$ 1.320,00 (mil e trezentos e vinte reais). 2. Além disso, o fato de o delito ter sido perpetrado em concurso de pessoas evidencia a relevância penal da conduta. 3. Embora ausente o prejuízo à vítima em decorrência da recuperação do bem, esta Corte Superior, no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.205, assentou a tese segundo a qual "[a] restituição imediata e integral do bem furtado não constitui, por si só, motivo suficiente para a incidência do princípio da insignificância". 4. O fato de a conduta do paciente ter sido monitorada de forma contínua e ininterrupta por funcionários da empresa vítima não é suficiente, por si só, para tornar absolutamente ineficaz o meio empregado pelos agentes e impossível a consumação do crime, não obstante a maior dificuldade apresentada diante dos sistemas de vigilância levados a efeito no caso concreto. 5. A Corte de origem, soberana na análise do acervo fático-probatório dos autos, concluiu que houve efetiva inversão da posse do bem subtraído, ainda que por breve período, de maneira que não há que se falar em crime na modalidade tentada, quem dirá questionar a fração de referida causa de diminuição. Para concluir-se em sentido contrário, seria imprescindível o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com os estreitos limites de cognição da via eleita. 6. Considerando o valor dos bens subtraídos, mas sem olvidar que o crime foi praticado em concurso de pessoas - o que revela maior reprovabilidade da conduta a justificar resposta penal superior -, verifica-se proporcional à espécie a incidência do privilégio aqui requerido na fração máxima de 2/3. 7. No que concerne à substituição de pena, o art. 44, § 2º, primeira parte, do CP, prevê a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade, nas condenações iguais ou inferiores a 1 ano, por uma restritiva de direitos ou por multa, cabendo ao magistrado processante, de forma motivada, eleger qual medida é a mais adequada ao caso concreto, como na hipótese. 8. Salvo se evidenciada manifesta desproporcionalidade, o que não se infere na hipótese ora analisada, deve ser mantida a pena privativa de liberdade imposta ao paciente. Além disso, maiores incursões sobre o tema exigiriam revolvimento detido do conjunto fático-comprobatório, o que, como cediço, é defeso em sede de habeas corpus. 9. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 914.967/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.) PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO SIMPLES. CRIME IMPOSSÍVEL. NÃO CONFIGURADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A vigilância e a observação do agente por empregado do estabelecimento não induzem, necessariamente, à configuração do crime impossível, pois é possível que o agente, por habilidade ou rapidez, burle o sistema ou despiste o funcionário e consiga empreender fuga do local, bem como pode ocorrer do próprio sistema vir a falhar por problemas técnicos, conforme a inteligência da Súmula 567 do STJ. 2. Os sistemas de vigilância apenas reduzem a possibilidade de consumação dos furtos. Trata-se de medidas preventivas dos empresários na proteção de seus estabelecimentos, ante a ineficiência estatal, sendo completamente descabido cogitar conferir o benefício da excludente de tipicidade à criminalidade ocorrida contra aqueles que investem na segurança de seu patrimônio e, reflexamente, dos próprios clientes. 3. A Quinta Turma desta Corte Superior reconhece que o princípio da insignificância não tem aplicabilidade em casos de reiteração da conduta delitiva, salvo excepcionalmente, quando demonstrado ser tal medida recomendável diante das circunstâncias concretas, o que não se evidencia na hipótese, eis que o agravante é reincidente, ostenta vários antecedentes por crimes contra o patrimônio e, quando praticou o presente furto, estava em liberdade provisória concedida há poucos dias, o que denota sua habitualidade delitiva e afasta, por consectário, a incidência do princípio da bagatela. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.454.215/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 11/12/2023.) Ademais, o tema está sedimentado, inclusive, na Súmula n. 567 do STJ, segundo a qual, sistema de vigilância realizado por monitoramento eletrônico ou por existência de segurança no interior de estabelecimento comercial, por si só, não torna impossível a configuração do crime de furto. Não se tratando, portanto, de hipótese de crime possível, passo ao exame da tese de aplicação do princípio da insignificância. Sabe-se que a lei penal não deve ser invocada para atuar em hipóteses desprovidas de significação social, razão pela qual os princípios da insignificância e da intervenção mínima surgem para atuar como instrumentos de interpretação restrita do tipo penal. Entretanto, a ideia não pode ser aceita sem restrições, sob pena de o Estado dar margem a situações de perigo, na medida em que qualquer cidadão poderia se valer de tal princípio para justificar a prática de pequenos ilícitos, incentivando, por certo, condutas que atentem contra a ordem social. A admissão da ocorrência de um crime de bagatela reflete o entendimento de que o Direito Penal deve intervir somente nos casos em que a conduta ocasionar lesão jurídica de certa gravidade, devendo ser reconhecida a atipicidade material de perturbações jurídicas mínimas ou leves, estas consideradas não só no seu sentido econômico, mas também em função do grau de afetação da ordem social que ocasionem. Veja-se, sobre o tema, a lição de Cezar Roberto Bittencourt: O princípio da insignificância foi cunhado pela primeira vez por Claus Roxin, em 1964, que voltou a repeti-lo em sua obra Política Criminal y Sistema del Derecho Penal, partindo do velho adágio latino minima non curat praetor. A tipicidade penal exige uma ofensa de alguma gravidade a bens jurídicos protegidos, pois nem sempre qualquer ofensa a esses bens ou interesses é suficiente para configurar o injusto típico. Segundo esse princípio, que Klaus Tiedemann chamou de princípio de bagatela, é imperativa uma efetiva proporcionalidade entre a gravidade da conduta que se pretende punir e a drasticidade da intervenção estatal. Amiúde, condutas que se amoldam a determinado tipo penal, sob o ponto de vista formal, não apresentam nenhuma relevância material. Nessas circunstâncias, pode-se afastar liminarmente a tipicidade penal porque em verdade o bem jurídico não chegou a ser lesado. [...] Assim, a irrelevância ou insignificância de determinada conduta deve ser aferida não apenas em relação à importância do bem juridicamente atingido, mas especialmente em razão ao grau de sua intensidade, isto é, pela extensão da lesão produzida, como por exemplo, nas palavras de Roxin, 'mau-trato não é qualquer tipo de lesão à integridade corporal, mas somente uma lesão relevante; uma forma delitiva de injúria é só a lesão grave a pretensão social de respeito. Como força deve ser considerada unicamente um obstáculo de certa importância, igualmente também a ameaça deve ser sensível para ultrapassar o umbral da criminalidade". Concluindo, a insignificância da ofensa afasta a tipicidade. Mas essa insignificância só pode ser valorada através da consideração global da ordem jurídica. Como afirma Zaffaroni, "a insignificância só pode surgir à luz da função geral que dá sentido à ordem normativa e, consequentemente, a norma em particular, e que nos indica que esses pressupostos estão excluídos de seu âmbito de proibição, o que resulta impossível se estabelecer à simples luz de sua consideração isolada. (Tratado de Direito Penal. Parte Geral 1. 14ª ed. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 21/22). Assim, o referido princípio deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal, no sentido de excluir ou afastar a própria tipicidade penal, observando-se a presença de "certos vetores, como (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada" (HC n. 98.152/MG, Rel. Ministro CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe 5/6/2009). Salienta-se que, quanto ao tema, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao examinar conjuntamente os HC n. 123.108/MG, 123.533/SP e 123.734/MG, todos de relatoria do Ministro ROBERTO BARROSO, definiu que a incidência do princípio da bagatela deve ser feita caso a caso (Informativo n. 793/STF). Nessa linha, a Terceira Seção desta Corte, no julgamento do EREsp n. 221.999/RS, de minha relatoria, DJe 10/12/2015, estabeleceu que a reiteração criminosa inviabiliza a aplicação do princípio da insignificância, ressalvada a possibilidade de, no caso concreto, a verificação da medida ser socialmente recomendável (nesse sentido: AgRg no REsp n. 1.739.282/MG, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 14/8/2018, DJe 24/8/2018; AgRg no HC n. 439.368/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 14/8/2018, DJe 22/8/2018; AgRg no AREsp n. 1.260.173/DF, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 7/8/2018, DJe 15/8/2018; AgRg no HC n. 429.890/MS, de minha Relatoria, Quinta Turma, julgado em 3/4/2018, DJe 12/4/2018). Conclui-se, a jurisprudência desta Corte tem rechaçado a aplicação do princípio da insignificância quando o agente for reincidente ou portador de maus antecedentes, tendo em vista maior ofensividade e reprovabilidade da conduta. Contudo, em hipóteses excepcionais, a despeito da presença dos referidos elementos, este Tribunal vem reconhecendo a aplicação do princípio da insignificância, tendo em vista o ínfimo valor ou a natureza do bem subtraído, bem como ausência de prejuízo à vítima, a configurarem o reduzido grau de reprovabilidade da conduta imputada ao agente. Sobre a questão, destaco os recentes julgados desta Corte Superior: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO SIMPLES DE GÊNERO ALIMENTÍCIO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REITERAÇÃO DELITIVA. EXCEPCIONALIDADE DO CASO. ATIPICIDADE MATERIAL RECONHECIDA. 1. Sedimentou-se a orientação jurisprudencial no sentido de que a incidência do princípio da insignificância pressupõe a concomitância de quatro vetores: a) a mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; e d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada. 2. O fato de se tratar de réu reincidente não obsta a aplicação do princípio da insignificância. 3. O furto simples de gênero alimentício, precificado em montante pouco superior a 10% do salário-mínimo, que foi prontamente devolvido ao estabelecimento comercial, autoriza, de modo excepcional, a incidência do princípio da insignificância. Precedentes. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 895.193/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 25/6/2024.) AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. FURTO SIMPLES. INSURGÊNCIA CONTRA O RECONHECIMENTO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. FURTO PRATICADO SEM QUALIFICADORAS. VÍTIMA UM SUPERMERCADO. BEM PRONTAMENTE RESTITUÍDO. RES FURTIVA AVALIADA EM APROXIMADAMENTE 11,5% DO SALÁRIO MÍNIMO, À ÉPOCA DO FATO. GÊNERO ALIMENTÍCIO. INEXPRESSIVIDADE DA LESÃO JURÍDICA PROVOCADA. CONDIÇÕES PESSOAIS DO ACUSADO QUE DEVEM CEDER DIANTE DAS DEMAIS CIRCUNSTÂNCIAS QUE CERCAM O FATO DELITUOSO. DENÚNCIA REJEITADA PELO JUÍZO DE CONHECIMENTO. RECEBIMENTO PELO TRIBUNAL EM RESE. MANUTENÇÃO DA CONCESSÃO DA ORDEM QUE SE IMPÕE. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 853.720/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024.) PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO DE UM CARIMBO MÉDICO. RESTITUIÇÃO DO BEM À VÍTIMA. REITERAÇÃO DELITIVA X APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. EXCEPCIONALIDADE DO CASO CONCRETO. ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O princípio da insignificância deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal, no sentido de excluir ou afastar a própria tipicidade penal, observando-se a presença de "certos vetores, como (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada" (HC n. 98.152/MG, Rel. Ministro CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe 5/6/2009). 2. Salienta-se que, quanto ao tema, o Plenário do eg. Supremo Tribunal Federal, ao examinar, conjuntamente, o HC n. 123.108/MG, o HC n. 123.533/SP e o HC n. 123.734/MG, todos de relatoria do Min. Roberto Barroso, definiu que a incidência do princípio da insignificância deve ser feita caso a caso (Informativo n. 793/STF). Nessa linha, a Terceira Seção desta Corte, no julgamento do EREsp n. 221.999/RS, de minha relatoria, DJe 10/12/2015, estabeleceu que a reiteração criminosa inviabiliza a aplicação do princípio da insignificância, ressalvada a possibilidade de, no caso concreto, a verificação que a medida é socialmente recomendável. 3. No presente caso, relata a denuncia que o acusado, no dia 28/6/2015, subtraiu, para si, um carimbo médico, dentro do CAIS Chácara do Governador (e-STJ fls. 2/4). O Juízo sentenciante condenou o acusado, afastando a aplicação do princípio da insignificância, em razão da tipicidade da conduta e por ser este multirreincidente. A Corte de origem, por sua vez, reformou a referida decisão, absolvendo o envolvido da prática delituosa, em razão da aplicação do benefício, por ser irrisório o valor do bem subtraído, bem como o reduzido grau de reprovabilidade. Aduziu que, a subtração de um carimbo, inegavelmente, trata-se de insignificativo prejuízo patrimonial à vítima. Além disso, a suposta destinação do carimbo a falsificar receituários não ficou comprovado na instrução processual. Os depoimentos testemunhais expressam, senão, meros indícios daquele fim, qual seja, subtração de um carimbo destinado à falsificação, vez que nas declarações dos guardas e policiais não foram acrescentados elementos outros, de modo a relacionar a subtração de coisa de valor ínfimo a outros crimes. 4. Ora, no caso em análise, apesar do réu ser reincidente, denota-se a inexpressividade da lesão jurídica provocada, uma vez que, além da reduzida expressividade do valor do bem subtraído (1 carimbo médico), não houve prejuízo à vítima, tendo sido a res furtiva restituída, conjuntura que admite a aplicação do princípio da insignificância. 5. Agravo regimental não provido (AgRg no AREsp 1438.967/GO, DE MINHA RELATORIA, Quinta Turma, julgado em 16/5/2019, DJe 27/5/2019). RECURSO ESPECIAL. TENTATIVA DE FURTO SIMPLES. REINCIDÊNCIA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICABILIDADE. EXCEPCIONALIDADE ADMITIDA. VALOR IRRISÓRIO DO BEM. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. 1. O princípio da insignificância jamais pode surgir como elemento gerador de impunidade, mormente em se tratando de crime contra o patrimônio, pouco importando se o valor da res furtiva seja de pequena monta, até porque não se pode confundir bem de pequeno valor com o de valor insignificante ou irrisório, já que para aquela primeira situação existe o privilégio insculpido no § 2º do artigo 155 do Código Penal. 2. Para a verificação da lesividade mínima da conduta, apta a torná-la atípica, deve-se levar em consideração a mínima ofensividade da conduta do agente; a ausência de periculosidade social da ação; o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e a inexpressividade da lesão jurídica provocada. 3. A aplicação do princípio da insignificância demanda o exame do preenchimento de certos requisitos objetivos e subjetivos, traduzidos no reduzido valor do bem tutelado e na favorabilidade das circunstâncias em que foi cometido o fato criminoso e de suas consequências jurídicas e sociais. 4. Hipótese em que a instância de origem decidiu que o fato de o réu ser reincidente não constitui óbice à aplicação do princípio da insignificância. 5. A Terceira Seção desta Corte, no julgamento do EAREsp n. 221.999/RS (Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, julgado em 11/11/2015, DJe 10/12/2015), estabeleceu a tese de que "a reiteração criminosa inviabiliza a aplicação do princípio da insignificância, ressalvada a possibilidade de, no caso concreto, as instâncias ordinárias verificarem que a medida é socialmente recomendável". 6. Há situações excepcionais já reconhecidas no âmbito desta Corte em que se recomenda a aplicação do Princípio da Insignificância, a despeito da reincidência do réu: (AgRg no REsp 1.415.978/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 15/2/2016 e AgRg no AREsp 633.190/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 14/4/2015, DJe 23/4/2015). 7. Caso em que se verifica se tratar de situação que atrai a incidência excepcional do Princípio da Insignificância, ainda em se tratando de réu reincidente, tendo em vista as circunstâncias em que o delito ocorreu (tentativa de furto simples), o valor reduzido da res furtiva e a natureza do bem subtraído - 01 (uma) chave de motocicleta. 8. Recurso desprovido (REsp n. 1.728.157/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 23/8/2018, DJe 31/8/2018). AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. TENTATIVA DE FURTO DE QUATRO PEÇAS DE QUEIJOS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. DIMINUTO VALOR E RESTITUIÇÃO DA RES AO ESTABELECIMENTO COMERCIAL. EXCEPCIONALIDADE DO CASO CONCRETO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão vergastada pelos próprios fundamentos. II - A jurisprudência assente desta Corte é no sentido de que nos casos em que o paciente é reincidente ou detém maus antecedentes, referidas circunstâncias indicam a reprovabilidade do comportamento a afastar a aplicação do princípio da insignificância. Na espécie, o princípio da insignificância foi afastado, em razão da vida pregressa do paciente, ao fundamento de que o recorrente possui comportamento reiterado na prática de crime patrimoniais, não sendo o furto em questão um ato isolado. III - Na sessão de 3/8/2015, o Plenário do eg. Supremo Tribunal Federal, ao examinar, conjuntamente, o HC n. 123.108/MG, Rel. Min. ROBERTO BARROSO; o HC n. 123.533/SP, Rel. Min. ROBERTO BARROSO e o HC n. 123.734/MG, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, definiu que a incidência do princípio da insignificância deve ser feita caso a caso (Informativo nº. 793/STF). IV - A Terceira Seção desta Corte, no julgamento do EREsp n. 221.999/RS (Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, julgado em 11/11/2015, DJe 10/12/2015), estabeleceu que a reiteração criminosa inviabiliza a aplicação do princípio da insignificância, ressalvada a possibilidade de, no caso concreto, a verificação que a medida é socialmente recomendável. V - In casu, denota-se a inexpressividade da lesão jurídica provocada, uma vez que, além da reduzida expressividade do valor do bem subtraído (quatro peças de queijo avaliadas em R$ 39,60), o aporte econômico do estabelecimento não se restou maculado, em razão da conduta do paciente, vale dizer, as quatro peças de queijos foram restituídas ao estabelecimento comercial, conjuntura que possibilita a aplicação do princípio da insignificância. Precedentes (AgRg no HC n. 433.166/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 20/4/2018). Na hipótese, extrai-se dos autos que as instâncias locais deixaram de aplicar o princípio da insignificância mediante a seguinte fundamentação (e-STJ, fls. 662/663). [...] In casu, o auto de avaliação atribuiu o quantum de R$ 213,46 (duzentos e treze reais e quarenta e seis centavos) aos itens subtraídos (ev. 1.5 autos n. 5002288-24.2023.8.24.0020 - IP). Inegável, portanto, que a res furtivae equivale a cerca de 16% (dezesseis por cento) do salário mínimo vigente à época dos fatos, que era de R$ 1.302,00. Venia, a soma dos valores dos produtos subtraídos não pode ser considerada como irrisória. Ainda, mesmo que os objetos subtraídos tenham sido restituídos, o foi por ato involuntário do apelante, e tal circunstância, por si só, não conduz à atipicidade da conduta, pois referido fato deve ser analisado em conjunto com os demais requisitos especificados, estes que, no caso concreto, não foram preenchidos na integralidade. [....] Ademais, segundo a sentença, em analise aos termos da certidão de antecedentes (ev. 85.1), dela se extrai que "não é a primeira vez que o acusado age contra patrimônio alheio, (condenado na Ação Penal n. 5010506-75.2022.8.24.00-20 - furto); (responde a Ação Penal n. 50273864520228240020 furto qualificado e 50072546420228240020 receptação), ambas nesta Comarca de Criciúma, sendo passível de indicar a habitualidade criminosa, de modo que não se pode dizer que a conduta praticada é irrelevante somente em virtude do valor do bem". Portanto, não evidenciada a insignificância da conduta perpetrada, impossível acolher o pleito absolutório. [...] Contudo, com base nas peculiaridades apresentadas no caso concreto, especialmente o fato de a conduta se enquadrar na forma simples do delito, e por se tratar da subtração de itens alimentícios pertencentes a estabelecimento comercial, que foram integralmente restituídos à vítima, entendo que a conduta do acusado possui mínima ofensividade, devendo-se aplicar o princípio da insignificância. Dessa forma, fica configurada a atipicidade material da conduta. Ante o exposto, com base no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do presente habeas corpus. Contudo, concedo a ordem, de ofício, para aplicar o princípio da insignificância e absolver o paciente apenas quanto à prática do delito previsto no art. 155, caput, do Código Penal. Publique-se. Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA