Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 881249/MG (2023/0464973-3)
RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
IMPETRANTE: LUCIO DE SOUZA MACEDO
ADVOGADOS: LUCIO DE SOUZA MACEDO - MG100783
DEIVID REGINALDO - MG170101
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
PACIENTE: MARCOS HENRIQUE FERNANDES RIBEIRO
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MARCOS HENRIQUE FERNANDES RIBEIRO apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no art. 2º, § 2º, da Lei n. 12.850/2013 à pena de 4 anos e 6 meses de reclusão, em regime semiaberto. Irresignados, os corréus interpuseram recurso de apelação, o qual foi provido em parte, apenas para reduzir as penas. Foi interposto, então, também pelos corréus, o Recurso Especial n. 1.860.414/MG, ao qual se deu provimento para reconhecer a ilicitude das provas obtidas por meio de perícia não autorizada em celular. Determinou-se, assim, o retorno dos autos à origem para a prolação de nova sentença. No presente mandamus, a defesa aduz, em síntese, que, com relação ao paciente, foi mantida a mesma fundamentação, não sendo observada a determinação do Recurso Especial n. 1.860.414/MG, devendo, portanto, ser reconhecida a nulidade da sentença condenatória. Pugna, liminarmente, pela suspensão dos efeitos da condenação e, no mérito, pela nulidade da sentença. A liminar foi indeferida às e-STJ fls. 5.315-5.316, as informações foram prestadas às e-STJ fls. 5.319-5.322, 5.323-6.155 e 6.169-6.171, e o Ministério Público Federal se manifestou, às e-STJ fls. 6.160-6.166, pela não admissibilidade do writ. É o relatório. Decido. Conforme informado pelo próprio impetrante, a alegação trazida no presente habeas corpus não foi previamente submetida ao crivo do Tribunal de origem. De fato, consta da impetração que "o Paciente, na ação penal que ensejou sua condenação, deixou de interpor Apelação e Recurso Especial. Não houve interposição de revisão criminal" (e-STJ fls. 8-9). Não houve, portanto, manifestação da Corte local sobre o tema, motivo pelo qual não é possível conhecer do writ, sob pena de indevida supressão de instância. Com efeito, "é vedada a apreciação per saltum da pretensão defensiva, sob pena de supressão de instância, uma vez que compete ao Superior Tribunal de Justiça, na via processual do habeas corpus, apreciar ato de um dos Tribunais Regionais Federais ou dos Tribunais de Justiça estaduais (art. 105, inciso II, alínea a, da Constituição da República)" (EDcl no HC 609.741/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/9/2020, DJe 29/9/2020). No mesmo sentido: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. NULIDADES. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. PROLAÇÃO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE PREJUDICA A APRECIAÇÃO DO TEMA. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DAS TESES DEFENSIVAS PELA SENTENÇA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO PARA O TÉRMINO DA INSTRUÇÃO. ENUNCIADO N. 52, DA SÚMULA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. As alegadas nulidades decorrentes da sentença condenatória não foram examinadas pelo Tribunal de origem, de modo que inviável a análise inaugural por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. Outrossim, prolatada a sentença condenatória, fica obstada a análise de eventuais nulidades decorrentes do recebimento da denúncia. 2. No que se refere ao alegado excesso de prazo para o encerramento da instrução, incide o Enunciado n. 52, da Súmula do STJ, que afirma que "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo". Nesse contexto, prolatada a sentença condenatória, inviável o reconhecimento do excesso de prazo. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 837.966/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 27/10/2023.) Pelo exposto, não conheço do mandamus. Publique-se. Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA