Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2750870/MT (2024/0357810-8)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: RAFAELA CRISTINE PAIM DA SILVA CREPALDI AMORIM
ADVOGADOS: BENEDITO CÉSAR SOARES ADDOR - MT003943
JOAO CESAR MAGNO TEODORO ADDOR - MT032876O
AGRAVADO: ENERGISAPREV - FUNDACAO ENERGISA DE PREVIDENCIA
ADVOGADOS: ÉRIKA CASSINELLI PALMA - SP189994
SÉRGIO LUÍS PORTO - SP253032
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por RAFAELA CRISTINE PAIM DA SILVA CREPALDI AMORIM contra decisão que inadmitiu ante a ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, bem como pela incidência da Súmula n. 7 do STJ. Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. O recurso especial, fundado no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, foi interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (Apelação Cível n. 1005176-41.2017.8.11.0041) assim ementado (fls. 876-877): APELAÇÃO CÍVEL – PENSÃO POR MORTE DO AVÔ – PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR PRIVADO – REGULAMENTO PRÓPRIO E AUTÔNOMO EM RELAÇÃO AO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA – PREVISÃO PARA QUE O PAGAMENTO DA PENSÃO OCORRA ATÉ QUE O DEPENDENTE COMPLETE 21 ANOS DE IDADE - PRETENSÃO AO RECEBIMENTO (e-STJ Fl.876) DA PENSÃO DE FORMA VITALÍCIA AFASTADA TENDO EM VISTA QUE NÃO SE TRATA DE DEPENDENTE QUE SE ENQUADRE EM CONDIÇÃO DE INVALIEZ OU DEFICIÊNCIA INTELECTUAL MENTAL OU DEFICIÊNCIA GRAVE- POSSIBILIDADE DE CESSAR O PAGAMENTO QUANDO O DEPENDENTE COMPLETA 21 ANOS COMO NO PRESENTE CASO – ÓBITO OCORRIDO EM SETEMBRO/2006 E INÍCIO DO PAGAMENTO DA PENSÃO EM JANEIRO/2008 – PRETENSÃO AO RECEBIMENTO DA PENSÃO RETROATIVA DESDE O ÓBITO REFERENTE AO PERIODO DE DE OUTUBRO/2006 A DEZEMBRO 2007 – NÃO DEMONSTRAÇÃO QUE O REQUERIMENTO JUNTO A APELANTE TENHA OCORRIDO DENTRO DOS PRAZOS PREVISTOS NO ARTIGO 74 DA LEI 8.213/91 – RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL PROVIDO PARA RECONHECER QUE O PAGAMENTO DA PENSÃO DECORRENTE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR PODE ENCERRAR A PARTIR DA DATA EM QUE A DEPENDENTE/BENEFICIÁRIA COMPLETOU 21 ANOS NO CASO EM 02/01/2017 - RECURSO ADESIVO DESPROVIDO. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 948-963). Nas razões do recurso especial (fls. 984-1.019), além de dissídio jurisprudencial, a parte recorrente aponta violação dos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, 421 e 422 do Código Civil e 1º e 68 da Lei Complementar n. 109/2001. Sustenta que o Tribunal de origem não considerou particularmente as provas apresentadas nos autos, como documentos que comprovariam a vitaliciedade do benefício contratual, ao decidir pela suspensão do pagamento do benefício após o recorrente completar 21 anos. Alegou que isso viola a liberdade contratual das partes e a cláusula pactuada que precede o benefício vitalício. Defende que o contrato de previdência privada segue a autonomia de vontade das partes e está amparado pelo art. 421 do CC, com prevalência da excepcionalidade na revisão contratual. Argumenta também que o benefício vitalício está garantido pelas cláusulas do regulamento aplicável, as quais não poderiam ser alteradas sem autorização. Por fim, aduz que a interpretação do contrato deve ser favorável ao aderente em casos de cláusulas ambíguas, conforme estabelece o art. 423 do CC. O recorrente pede a reforma do acórdão. As contrarrazões foram apresentadas (fls. 1.055-1.069). Diante da inadmissão do recurso especial na origem (fls. 1.070-1.076), foi interposto o presente agravo (fls. 1.079-1.096). É o relatório. Decido. O recurso não merece prosperar. Na origem, trata-se de uma apelação cível, na qual a neta do contratante originário do plano de previdência privada buscava a continuidade do pagamento do benefício após completar 21 anos de idade. No ocasião, o Tribunal a quo concluiu que o plano de previdência privada contratado pelo avô da autora previa o pagamento de pensão até que o beneficiário completasse 21 anos e fundamentou que o art. 7º do regulamento do plano diferencia beneficiários vitalícios e temporários, e que o art. 30 estabelece a extinção da pensão em determinadas hipóteses, incluindo a perda da qualidade de dependente ao completar 21 anos. Além disso, a Corte de origem concluiu que a ora agravante não comprovou a data em que requereu o benefício, sendo considerada, portanto, a data de início do pagamento pelo INSS como a data de habilitação. A propósito, confiram-se trechos do acórdão a respeito dessas conclusões (fls. 1.634-1.636, destaquei): Conforme se verifica do artigo 7º do referido Regulamento é estabelecida a diferença entre o beneficiário vitalício e o temporário senão vejamos: [...] Quanto ao artigo 30, do referido Regulamento estabelece que a extinção da pensão ocorre nas seguintes hipóteses: [...] Dessa forma, tendo a Autora completado 21 anos de idade, entendo que não faz mais jus ao recebimento do benefício, não sendo admissível que perdure o pagamento do benefício decorrente de Previdência Privada Complementar pelo fato de estar recebendo benefício junto ao INSS como consta na sentença. Isto porque, conforme visto, tratam-se de regimes independentes e autônomos e depois porque o próprio INSS igualmente ao disciplinar a questão estabelece o recebimento de pensão por morte por dependentes até que completem 21 anos. Com efeito, para esclarecimentos sabe-se que a pensão por morte é um benefício previdenciário pago pelo INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) aos dependentes de um trabalhador que morreu ou que teve sua morte declarada pela Justiça, tendo direito a pensão filhos até 21 anos de idade, salvo casos de invalidez ou deficiência (nessas situações, recebem a vida toda) conforme se infere da que trata do Regime Geral da Previdencia (Lei 8.213/91). Dessa forma, o caso em análise não está vinculado ao Regime Geral da Previdência, uma vez que se trata de Previdência Complementar Privada que possui regulamentação própria, valendo apenas ressaltar que tanto o Regime Geral da Previdencia ao qual a Autora invoca em seu favor e que em nada lhe favorece, como o Regulamento próprio do Plano de Previdência Privado ao qual está vinculada estabelecem o pensionamento até que o dependente complete 21 anos de idade. Nesse contexto, a modificação do entendimento do acórdão demandaria o revolvimento fático-probatório e a interpretação de cláusulas contratuais, o que encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ, que vedam o reexame de provas e a simples interpretação de contrato em recurso especial. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. REAJUSTE DE 37,24% SOBRE AS CONTRIBUIÇÕES NORMAIS VERTIDAS AO PLANO. APROVAÇÃO PELOS ÓRGÃOS COMPETENTES. PARTICIPAÇÃO DOS SEGURADOS. RESULTADO DEFICITÁRIO DO PLANO. NECESSIDADE DE EQUACIONAMENTO. MAJORAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES NORMAIS. LEGALIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 3. De acordo com o acórdão recorrido, a implementação do reajuste de 37,24%, a partir de novembro de 2007, sobre as contribuições normais vertidas ao plano de benefícios patrocinado pela entidade demandada fora precedida de autorização pelos órgãos competentes, além de ter sido devidamente informada aos segurados, apresentando-se como medida necessária e suficiente para o equacionamento do déficit apresentado, desde 2002, pelo plano de previdência. 4. A modificação do entendimento lançado no acórdão recorrido demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, assim como a interpretação de cláusulas contratuais, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do disposto nas Súmulas 5 e 7 do STJ. 5. "A jurisprudência do STJ reconhece a possibilidade de majoração de alíquotas de contribuição de filiados e assistidos com a finalidade de manter o equilíbrio financeiro e atuarial do plano de benefício definido. Precedentes" (AgInt no REsp 1.848.021/RJ, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, DJe de 8/10/2021). 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.099.416/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 4/11/2024.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO COMPLEMENTAR. PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. REFORMA DO JULGADO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA E REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DA CAUSA. DESCABIMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS 5 E 7, AMBAS DO STJ. DISSÍDIO INTERPRETATIVO PREJUDICADO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos no Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. O acórdão recorrido manteve a revisão do cálculo da suplementação da aposentadoria com fundamento no item 77 do Regulamento 002 da FACHESF. Nesse cenário, não há como reformar o acórdão recorrido porque demandaria necessariamente o reexame do conjunto fático-probatório dos autos e a revisão de cláusulas contratuais, o que não pode ser levado a efeito em recurso especial, em virtude dos óbices das Súmulas nºs 5 e 7, ambas do STJ. 3. A incidência da Súmula nº 7 do STJ, ao caso, prejudica a análise do dissídio jurisprudencial, porquanto inexiste similitude fática entre as hipóteses em tela. 4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5.Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.028.766/CE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 28/9/2022.) Por fim, a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.675.745/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023; AgInt no REsp n. 2.054.387/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023; e AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 1º/9/2022. Ante o exposto, nego provimento ao agravo. Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, de 10% para 13% sobre o valor atualizado atribuído à causa, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA